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Art. 21.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
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Conforme a LRF
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Questão. ERRADA
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LRF
Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001):
“A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subseqüente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar medidas cabíveis para alcançar o ajuste".
Gab: Errado.
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ANULACAO RETROAGE GALERA!!!!
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ERRADA!!! Segundo o art. 21, parágrafo único, da LRF, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Lá no direito administrativo, é estudado que o STJ entende que o que o servidor que recebe de boa-fé não deve devolver o recebido. O problema é que a questão diz que o recebimento seria regular. Ora, uma coisa é o servidor não ter que devolver porque recebeu de boa-fé e outra coisa é afirmar que o recebimento é regular. Por essa afirmação de que o recebimento é “regular”, entendo que a questão deve ser considerada incorreta.
Fonte: Sérgio Mendes (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-afo-e-dir-financeiro-auditor/)
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GABARITO:E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [GABARITO]
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A questao foi anulada!!
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(ERRADO)
Uma coisa é o servidor ter recebido os valores de boa-fé, outra coisa é
dizer que os valores recebidos são regulares;