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ID
2521960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência aos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue o próximo item.


Se o gestor autorizar aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato, o ato será anulado, mas os valores que os respectivos servidores tiverem recebido como consequência dessa autorização serão considerados regulares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
    expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

  • Conforme a LRF

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

     

      Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Questão. ERRADA

  • LRF

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001):

    A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subseqüente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar medidas cabíveis para alcançar o ajuste".

     

    Gab: Errado.

     

     

  • ANULACAO RETROAGE GALERA!!!!
  • ERRADA!!! Segundo o art. 21, parágrafo único, da LRF, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Lá no direito administrativo, é estudado que o STJ entende que o que o servidor que recebe de boa-fé não deve devolver o recebido. O problema é que a questão diz que o recebimento seria regular. Ora, uma coisa é o servidor não ter que devolver porque recebeu de boa-fé e outra coisa é afirmar que o recebimento é regular. Por essa afirmação de que o recebimento é “regular”, entendo que a questão deve ser considerada incorreta.

    Fonte: Sérgio Mendes (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-afo-e-dir-financeiro-auditor/)

  • GABARITO:E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Do Controle da Despesa Total com Pessoal


            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;


            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.


            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [GABARITO]

  • A questao foi anulada!!

  • (ERRADO)

    Uma coisa é o servidor ter recebido os valores de boa-fé, outra coisa é

    dizer que os valores recebidos são regulares;