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Letra C: INCORRETA
Artigo 1.044. CPC. "§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes".
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A) CORRETA. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
B) CORRETA. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
C) INCORRETA. Artigo 1.044. CPC. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
D) CORRETA. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
E) CORRETA. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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LETRA C INCORRETA
NCPC
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
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Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
no caso da exceção ao Agravo em Recurso especial e em Recurso extraordinário, a doutrina entende que caberia agravo interno.
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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negado seguimento ou sobrestado RE e RESP por repercussão geral ou recursos repetitivo - CABE AGRAVO INTERNO - JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
outras hipóteses de negativa de RE e RESP - cabe AGRAVO CONTRA NEGATIVA RE/RESP JULGADO DIRETO NO STJ/STF
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
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Ta aí o problema de assertivas que apenas recortam e colam dispositivos da lei.
A letra A também está incorreta, pois caberá Agravo em ambos os casos. Agravos diferentes um do outro, ok! Mas não deixam de ser Agravos. E a assertiva da letra A não faz diferenciação.
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letra c incorreta, pois esta alternativa assevera sobre a suspensão do prazo para interposição de R.E. para as partes.
Nos termos do artigo 1044, § 1º do CPC, haverá a interrupção do prazo para a interposição recurso extraordinário por qualquer das partes.
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é a LETRA C a alternativa INCORRETA, haja vista que os embargos de divergência fazem INTERROMPER o prazo para o Recurso Extraordinário.
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Letra C - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. O correto é que INTERROMPE (art 1.044 § 1)
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Alternativa C: INCORRETA
Artigo 1.044. CPC: § 1° A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
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A questão em comento é feita de
sutilezas...
Vejamos o que diz o art.
1044,§1º, do CPC:
Artigo 1.044. (....)
§ 1o A interposição de embargos
de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para
interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Muita atenção para o termo “interrompe".
Aqui está a chave para a definição da questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A
ALTERNATIVA INCORRETA)
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1023 do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação
do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. O equívoco é falar em suspensão do prazo para apresentação de
recurso extraordinário. O correto é falar em interrupção de prazo, tudo
conforme reza o art. 1044, §1º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto no art. 1021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC.
Art. 1.009. Da sentença cabe
apelação.
§ 1o As questões resolvidas na
fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C