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ID
2522446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a crimes de falsidade documental.


A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO C

     

    Se a omissão foi invluntária (falta de dolo), não há como fazer o enquadramento típico, visto que o artigo 299 do CP exige para sua consumação a exitência de "uma" finalidade, a qual decorre de uma vontade:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • GABARITO: C

    Caros colegas, apesar de também ter concluído que a resposta é a letra C, a meu ver, o fundamento pode ser outro. A conduta descrita na questão se enquadra, de forma mais específica, ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais), cuja redação é a seguinte: 

     

    "Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada."

     

    De todo modo, o transcrito art. 350 do Código Eleitoral também exige dolo específico (assim como a falsidade ideológica - art. 299  - do Código Penal); assim, seja sob o fundamento do art. 299 do CP*, seja sob o fundamento do art. 350 do Código Eleitoral, a omissão involuntária afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica, sendo necessário o elemento subjetivo dolo (que deve ser específico).

     

    É o entendimento sedimentado na seguinte ementa:

     

    "RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO INDEVIDO TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. REMESSA AO JUIZ ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE FORO PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). 1. O fato capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral, e imputado ao então prefeito de São Luiz Gonzaga/RS, é de omissão, na prestação de contas, de informação que dela deveria constar: despesas de campanha. 2. O tipo de falsidade ideológica eleitoral requer dolo específico. A conduta - de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) - deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um "especial fim de agir". E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral.(...) (TSE - REspe: 41861 RS, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data 09/11/2015, Página 72) (destaques acrescidos)

     

    Fonte: http://www.prmg.mpf.mp.br/eleitoral/eleitoral/informacoes/cartilha-crimes-eleitorais (Cartilha de crimes eleitorais - Procuradoria da República em Minas Gerais)

    * Que, por outro lado, está no capítulo III do CP, "DA FALSIDADE DOCUMENTAL", nos exatos termos do enunciado da questão, aproximando-se dele.

  • INFO 765 STF

    Determinado parlamentar federal, quando foi candidato ao senado, ao entregar a prestação de contas ao TRE, deixou de contabilizar despesas com banners e cartazes no valor de 15 mil reais.

    O STF considerou que havia indícios suficientes para receber a denúncia contra ele formulada e iniciar um processo penal para apurar a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).

  • BIZU!!!

    QUESTÃO FALOU EM PRÁTICA INVOLUNTÁRIA (O AGENTE NÃO FEZ DE PROPÓSITO)?????

    ENTÃO ESQUECE!!!

    Art. 299, CP: Falsidade ideológica EXIGE DOLO!!!

     

     

    Fé/Foco/Força

  • Falsidade ideológica exige mais que o simples DOLO, exige também o especial fim de agir do agente, de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídicamente relevante".

  • Se a omissão é involuntária, não haverá o elemento subjetivo do tipo penal. A responsabilidade penal é subjetiva, devendo ser analisado dolo/culpa do agente. 

  • Galera, entendi o raciciocínio de que sem dolo ficaria afastado o crime de falsidade ideológica. Mas não existe crime mais específico que falsidade ideológica para casos como esse? 

     

  • Não deve dolo não tem crime de falsidade Ideológica ....

  • Lei seca.

    Para configurar o crime de falsidade ideológica necessita do especial fim de agir do agente, conforme descrito no art. 299 do CP "...com o fim  de prejudicar terceiro, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.."

    A questão menciona que o agente agiu de forma involuntária. Tal conduta não configura dolo.

    Foco, força e fé

  • Não existe falsidade ideológica culposa

  • foi involuntária então foi culposa e crimes contra fé pública não tem modalidade Culposa.

  • (C)

    100 % dos crimes contra fé pública são dolosos.

  • Realmente o crime de falsidade ideológica só existe se for doloso, porém a resposta que se enquadria para justificar este caso é o art 350 do Código eleitoral que peloprincipio da especialidade deve ser aplicado pois prevê norma especial para o caso...

  • Em outras palavras: se a pessoa deixar de prestar contas das despesas por descuido, sem intenção, ela é isenta de pena. Gabarito: certo.
  • Crime de falsidade ideólogica:

    Sujeito ativo: qualquer pessoa, não precisando , necessariamente, ser quem redige o documento.Se o agente for funcionário público vide parágrafo 1°.

    Sujeito passivo: primeiramente: , o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsidade.

    Objeto da Tutela Penal: a fé pública, especialmente a genuinidade do documento.

    Ação física: três modalidades : Inserir, omitir e fazer Inserir

    Elemento subjuntivo do injusto: o dolo,não há forma culposa.

    Ação penal: pública incondicionada.

  • Omissão involuntária

     

    Involuntária = ausência de dolo

     

    Como o crime de falsidade ideológica exige dolo específico, é possível afastar a incidência desse crime. 

  • omissao involuntaria = crime culposo

  • Falsidade ideológica é crime DOLOSO.

  • CULPOSO - NÃO CARACTERIZA FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

  • CERTO

    Além de exigir o DOLO a pessoa não responderia por falsidade ideologica e sim por crime específico do código eleitoral.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!" Missão ABIN

  • Pessoal... falou em omissão involuntária, é culpa! Os crimes contra a fé pública não admitem modalidade culposa, salvo melhor juízo. Para a configuração do crime de falsidade, devemos analisar o elemento subjetivo (dolo) e o especial fim de agir. 

    Por isso, gabarito: Certo. 

     

  • JULIUS!!!!

  • GAB CERTO.
    JUSTIFICATIVA: O TIPO PENAL EXIGE QUE HAJA FINALIDADE DE AGIR. A QUESTAO DIZ QUE A OMISSAO  FOI INVOLUNTÁRIA, PORTANTO NAO HÁ O ENCAIXE NO TIPO PENAL DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Tem que ter a finalidade
  • Vejamos os requisitos para configuração de crimes contra a fé pública:

    Existência de dolo. Não existe crime de falsificação culposa.

    Alteração ou imitação da verdade. 

    Espero ter ajudado.

  • OMISSÃO INVOLUNTÁRIA, não existe o dolo

  • Para que a conduta seja classificada como falsidade ideológica é necessário que haja dolo e especial fim de se lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante.

  • Gab. CERTO!

     

    Falsidade ideológica = "... como fim de prejudicar direito..."

  • CORRETO

     

    Crimes contra fé pública não admitem modalidade culposa

  • Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

    Elemento subjetivo.

     

    Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.

     

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • No caso de OMISSÃO VOLUNTÁRIA


    - Determinado Parlamentar Federal, quando foi candidato ao Senado, ao entregar a prestação de contas ao TRE, deixou de contabilizar despesas com banners e cartazes no valor de R$ 15 mil. 

    O STF considerou que havia indícios suficientes para receber a denúncia contra ele formulada e iniciar um processo penal para apurar a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).

    STF. 1ª Turma. Inq 3767/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/10/2014 (Info 765)

  • GABARITO: CERTO

     

    CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • o direito penal só se ocupa com condutas voluntárias

  • O tipo penal em tela prevê, de fato, a conduta omissiva. Contudo, em regra, crimes omissivos não admitem culpa. Isso é ainda mais verdade em relação à falsidade ideológica que, além de dolo, exige dolo específico, ou seja, um especial fim de agir.

  • SÓ ADMITE A FORMA TENTADA POR AÇÃO, NÃO ADMITE POR OMISSÃO!

  • Certo.

     

    Os crimes de falsidade ideológica exigem o dolo (= finalidade) e, portanto, não há que se falar em omissão involuntária.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Forma majorada da Falsidade Ideológica: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.



    OBS: Se a ação tem finalidade fraudar fiscalização tributária ou não pagar tributo, NÃO SERÁ FALSIDADE IDEOLÓGICA, e sim crime contra a ordem tributária.


  • O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "
    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 
     O elemento subjetivo do crime em relevo é a vontade livre e consciente de omitir em documento público a declaração que devia nele constar. Sendo exigível, também, o especial fim de agir de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na hipótese contida no enunciado da questão, há menção expressa de que o omissão não decorreu da vontade do agente, pois fora involuntária. Logo, levando-se em consideração de que não há previsão legal para modalidade culposa no crime de falsidade ideológica e para quaisquer outros crimes contra a fé-pública, há que se concluir, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, que a conduta é atípica, afastando-se a incidência do crime de falsidade ideológica. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Não se admite conduta culposa em crimes contra a fé pública.

  • Crimes contra a fé publica= não admite a forma culposa

  • Gabarito: Correto

    O crime de falsidade ideológica prevê em seu tipo penal um especial fim de agir; a questão diz que o agente agiu de maneira involuntária, ou seja, sem dolo, portanto não é possível fazer a tipificação do delito no crime de falsidade ideológica, segue texto de lei:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A omissão involuntária = sem DOLO

    Para se considerar falsidade ideológica é necessário o Dolo (intenção) Art 299 CP

  • Gabarito: CERTO. Justificativa: NÃO HÁ DOLO em uma omissão INVOLUNTÁRIA e CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA somente admitem a modalidade DOLOSA. Guardem isso no coração de vocês, porque o Cespe AMA cobrar isso!
  • 1) Todo crime, inclusive o culposo, advém de uma conduta voluntária. Assim, se a ação/omissão foi involuntária não há crime.

    2) O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se não há esse dolo, não há crime.

  • DOLO ESPECÍFICO

  • tem que haver a especificidade na conduta, dolo especial de agir.

  • Galera decore o seguinte

    Todos os crimes contra a fé pública NÃO se admite modalidade culposa

    Isso vai te ajudar a matar muita questão

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NECESSITAM DO DOLO

  • TODOS os crimes contra a fé pública, são dolosos!

  • Os crimes contra a fé pública são todos dolosos, a lei não abriu espaço para figuras culposas.

  • Todo crime contra a fé pública é DOLOSA. (NÃO SE ADMITE MODALIDADE CULPOSA)

    NYCHOLAS LUIZ

  • Galera, o erro da questão é outro:

    "Omissão involuntária.."

    Para ter conduta tipicamente relevante, tem que ser consciente e voluntária.

    Se não há voluntariedade, logo, não há conduta, se não há conduta não há tipicidade, se não há tipicidade não há crime, seja ele qual for.

    Não é culposo, tampouco doloso.

  • Não é previsto o crime na modalidade culposa!!

    CERTO

    Vlw!!!!

  • Só basta lembrar que os crimes contra a fé pública são todos dolosos.

  • NÃO HÁ DOLO em uma omissão INVOLUNTÁRIA e CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA somente admitem a modalidade DOLOSA.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA = SÓ DOLOSA.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA = SÓ DOLOSA.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA = SÓ DOLOSA.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA = SÓ DOLOSA.

  • Julgue o próximo item, referente a crimes de falsidade documental.

    A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falou que não teve dolo nos crimes contra fé pública? Exqueceee!

  • CORRETO.

    Não existe falsidade ideológica culposa. Esse elemento subjetivo específico é o “fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

     

  • Crimes contra fé pública são apenas dolosos.

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