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Conforme a Jurisprudência do TRF 1 abaixo o crime seria o do art. 304 c/c 297, ambos do CPP (Uso de Documento Falso e Falsificação de Documento Público):
Ementa: PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297 , ambos DO CP ). PASSAPORTE FALSO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. 1. A objetividade jurídica do crime de uso de documento falso é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A falsificação de passaporte, documento de identificação de propriedade da União, exigível de todos que pretendem fazer viagem para o exterior, viola bem jurídico nacional, pois representa uma contrafação. Além disso, o réu tentou ludibriar as autoridades aeroportuárias no embarque para o exterior mediante o seu uso. 3. Não há ofensa ao princípio da soberania no fato de o laudo pericial não ter sido realizado pela Argentina, pois, apesar de o documento ter sido contrafeito nesse País, o crime foi praticado no território nacional, eis que o acusado utilizou, aqui, passaporte falso para embarcar para Portugal, de modo que se aplica a legislação brasileira, conforme o princípio da territorialidade, disposto no art. 5º , caput, do CP . 4. Conforme afirmado no HABEAS CORPUS nº 2009.01.00.009446-9, em que foi conferida liberdade provisória ao apelante, somente o fato de ele ser estrangeiro, sem residência fixa no País, não impede a concessão do benefício de aplicação de penas restritiva de direitos, porquanto a Constituição assegura sua igualdade com nacionais. Ademais, condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, ele ficou preso por mais de 9 (nove) meses, tendo cumprido, assim, 1/3 (terço) da pena imposta. 5. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos. 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8401 DF 1161.00.42.008401-3 (TRF-1) Data de publicação: 12/02/2010)
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nesse caso não poderia ser aplicável a incapacidade do referido documento ludibriar a autoridade, sendo assim conduta atípica?
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Gabarito E.
(…) É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
(…) (REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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Errado
Embora o passaporte falso seja de origem estrangeira o mesmo foi exibido em território nacional, assim, aplica-se a legislação pátria, conforme os termos do artigo 5o, do Código Penal, princípio da Territorialidade temperada.
“ Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
Prosseguindo, a legislação pátria tipifica como crime o uso de documento falso, seja ele particular ou público, conforme os termos do artigo 304, do Código Penal, portanto o fato de apresentar um documento falso é conduta criminosa.
“Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
Embora o documento púbico seja um passaporte estrangeiro, a conduta imputada é fazer uso de documento falso perante a Polícia Federal, conduta essa que se amolda ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, c/c artigo 297, do Código Penal.
Os posicionamentos dos Tribunais referentes ao tema, convergem no sentido de que a exibição de passaporte, mesmo estrangeiro, sabendo da falsidade, muito embora seja para fins de deixar o país, é considerado crime e o agente deve ser responsabilizado, em tese, pela conduta prevista no artigo 304, c/c 297, do Código Penal.
Em apertada síntese, em uma das fundamentações, foi sustentado o fato de que não há como relevar, institucionalmente, a responsabilidade penal do agente, por conduta dolosa, somente com base em considerações de ordem sócio-político-econômica de viés humanitário. (SER 1047 CE 0013385-76.2006.4.05.8100; 4T; p. 16/06/2008; j. 22/04/2008; Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli)
Sendo assim, ao contrário do que a afirmativa prevê, a conduta é típica, portanto está ERRADA.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-das-questoes-de-direito-penal-da-prova-do-tce-pe-cespe/
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ERRADO.
Falso é falso né pai.
A fé pública foi atingida.
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Súmula 546, do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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GABARITO: ERRADO
Será considerada típica, por existência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.
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Não precisa ser muito inteligente para saber que é crime neh
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nao importa o órgão expedidor e sim onde foi apresentado o documento.
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Típica ela é, mas ilícita e culpável vai depender dos próximos capítulos.
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Gab. ERRADO.
Falsificação do documento público.
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SÉRIO, NÃO É POSSÍVEL QUE AINDA TEM USUÁRIO DESSE SITE QUE DESCONHECE A OPÇÃO ''ANOTAÇÕES'' E CONTINUA POLUINDO OS COMENTARIOS COM REPETIÇÕES PRA FINS DE REVISÃO FUTURA, PAREM PELO AMOR DE DEUS
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Deserto do Saara, se você não gosta dos comentários dos colegas, não fique criticando, pois tais informações (revisões, anatações e etc) ajudam muitos estudantes interessados aqui do QC.
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Uso de documento falso.
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Veja como o crime de “USO DE DOCUMENTO FALSO” está tipificado no Código Penal:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Então, além do FALSIFICADOR, o Código Penal resolver punir a TERCEIRA PESSOA que:
USA o documento falso (público/particular;material/ideológico).
USA documento com falso reconhecimento de firma/letra.
USA atestado (inclusive médico) ou certidão falsos.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência, será considerada típica, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país:
1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras. 2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira. STJ, REsp 1568954/SP, DJe 07/11/2016.
Comentário do professor - Rafael Albino
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O examinador tentou confundir o candidato com a situação prescrita no artigo 309 do CP."Artigo 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não e o seu." De toda forma, a questão esta errado uma vez que a conduta descrita esta tipificada no artigo 304 do Código Penal.
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GABARITO: ERRADO
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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ERRADO
Uso de documento falso ocorre do uso de documento público ou a ele comparado, forjado em papéis falsificados ou alterados, conforme se encontra nos art 297 a 302 CP:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
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Acrescentando...
STJ- Súmula 200. O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito consumou.
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Por lógica, a questão está errada.
No entanto, penso que o fundamento é o artigo 309 do CP.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
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O comentário do colega Tiago Marchi está equivocado.
A conduta do art. 309 é entrar e permanecer em território nacional, diferentemente do que ocorre na questão, pois o estrangeiro tenta sair irregularmente do Brasil.
Nesse sentido, creio tratar-se da conduta de uso de documento falso, conforme já explicado pelos colegas!
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Assertiva e
Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.
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GABARITO: ERRADO
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Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.
Pode ser BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO não Importar OFENDEU à FÉ PÚBLICA.
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GABARITO: ERRADO
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
(…) É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
(…) (REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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“Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
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- A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime: Art. 125 (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
.só pra atualizar os informativos.
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Só lembrar do Ronaldinho no Paraguai kkkkkkk
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Quando o cespe quer destruir metade dos candidatos, ele destrói. Agora quando ele não quer, ele faz esse tipo de questão.
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Errado.
Tu vai apresentar um documento falso na Policia Federal e não vai ser crime??
É... tem questões que nem tem o que comentar...
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Questão
Será considerada atípica❌ , por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.
O caso trata-se do RESP 1568954/SP:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA. ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
(...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.954 - SP (2015/0299224-2)
Gabarito errado. ❌
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HAHAHAHAHAHAHA nessas horas ninguém reclama da banca kkkkkkkkk
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Ronaldinhooooooo!
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Nunca é demais lembrar...
Súmula 546 STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Rapaz, você foi logo apresentar documento falso p polícia federalKKKKKKKKKK
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Colocar o R10 para responder essa kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Momento que eu iria começar a rir sozinho no meio da prova ao lembrar do R10 kkkkk
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EVITEM COMENTÁRIOS REPETIDOS!
BASTA CURTIR O COMENTÁRIO DO COLEGA QUE POSTOU O QUE VC PENSOU!
NÃO POLUA A PLATAFORMA!
POUPE SEU TEMPO, USE-O PARA ESTUDAR!
UMA CURTIDA GASTA MENOS TEMPO QUE UM COMENTÁRIO!
SE VOCE LEMBROU DO R10, ASSIM COMO OUTRAS PESSOAS, APENAS SE LIMITE A CURTIR O COMENTÁRIO DO COLEGA Q DISSE ISSO.
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