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A) INCORRETA
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) INCORRETA
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
OBS: se houve indenização no cível e posteriormente absolvição criminal por inexistência do fato, é possível repetição (devolução da quantia paga), porém, isso não se procede de forma imediata e automática, mas sim por meio de outra ação nesse sentido.
C) INCORRETA
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
D) INCORRETA
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
E) CORRETA
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
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Gabartio: "E"
a) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Comentários: Item Errado. Extamente o contrário: o incapaz responde, sim, pelos prejuízos que causar caso os responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuíxos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
b) A responsabilidade civil é dependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Comentários: Item Errado. A responsabilidade civil é independente da criminal. Art. 935, CC: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
c) O dono, ou detentor, do animal deve ressarcir o dano por este causado, exceto exclusivamente em caso de força maior.
Comentários: Item Errado. Em caso de culpa da vítima também há excludente. Art. 936, CC: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
d) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 943, CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
e) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 931 do CC: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
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A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal. O Código Civil de 1916, ora revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade.
No Código Civil atual adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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Enunciado 42 do CEJ: “O art. 931 amplia o conceito de fato do produto, existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos”.
Enunciado 43 do CEJ: “A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento”.
Enunciado 190 do CEJ: “A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado”.
Enunciado 378 do CEJ: “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo”.
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Só complementando a excelente resposta do SD. Vitório, no caso da alternativa B, irá caber a Ação Rescisório, mas atentem para o prazo decadencial, que será de 2 anos. Após esse prazo não será mais possível rever a condenação no cível.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Código Civil:
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Incorreta
letra “A”.
B) A
responsabilidade civil é dependente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Código
Civil:
Art.
935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Incorreta
letra “B”.
C) O dono, ou detentor, do animal deve ressarcir o dano por este causado,
exceto exclusivamente em caso de força maior.
Código
Civil:
Art.
936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa
da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “C”.
D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se
transmitem com a herança.
Código
Civil:
Art.
943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
O
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
Incorreta
letra “D”.
E) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Código
Civil:
Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Esse CC é lindo.
No art. 931 usa a a plavra "empresa", mas não tem 1 artigo que define a palavra.
o 966 define o "empresário 'individual'" (E. I.).
Aí leio a alternativa e penso, a banca trocou "sociedade/pessoa jurídica" por empresa, deve ta errado.
Esse 931 é pleunastico kkkkkkkk.
O 931 é forma de resp. objetiva o E.I. para danos causados por seus produtos postos em circulação, não para serviços dele e não para pessoas jurídicas de direito privado não prestadoras de serv. público.
Fora a clausula genérica da resp. objetiva: 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Fora CDC que é resp. objetiva pra tudo.
Resp. subjetiva virou exceção.
Ta insano responder pergunta de responsabilidade jurídica.