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ID
2525992
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO LETRA C

     

    A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, baseada apenas na necessidade de garantia da ordem pública, deixando de apontar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, a decisão impugnada não afastou, fundamentadamente, com relação ao paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar que nenhuma delas se revelaria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal. O argumento genérico de que a segregação se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e resguardar a credibilidade da Justiça, além de possibilitar o bom andamento da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal, também não se mostra suficiente a ensejar a segregação cautelar, sobretudo com a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão. 4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto....

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 296392 DF 2014/0135266-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

     

     

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

    Atualmente vigora o entendimento de que a segregação do invíduo de ocorrer de forma excepcional, tendo em vista as atuais condições dos ergástulos brasileiros, além das consequências tanto físicas quanto psicológicas ao segregado e ainda indiretamente a seus familiares. A respeito da prisão preventiva vejamos o art. 312, caput do CPP - "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

    Resumidamente para que ocorra a prisão de qualquer pessoa seja qual for a modalidade (preventiva, temporária, ou ainda pena também conhecida por prisão-sanção) deve estar presentes o "fumus comissi delicti e o fundamento do periculum in libertatis", como na questão falava que tais medidas FORAM SUFICIENTES NÃO HAVERIA MOTIVO PARA SEGREGAR O INDIVÍDUO.

    Sobre o tema vide  -  STJ - HABEAS CORPUS HC 296392 DF 2014/0135266-3 

  • letra D ---  

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Letra A ERRADA:

      Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A) ERRADA.

    Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    B) ERRADA.

    Art. 282, § 3º, CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    O texto legal não exige a manifestão prévia do MP, mas é o que ocorre na prática e é defendido pela doutrina.

     

    C) CERTA.

     Art. 282, CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;       

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      

     

    D) ERRADA.

     Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

    E) ERRADA.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Como mencionou o colega abaixo, a doutrina defende que é importante a oitiva do MP à decretação de medidas cautelares de natureza pessoal, já que, como titular da ação penal que é, deve avaliar se é necessária à apuração da infração sugerida medida. Além disso, não permitir a manifestação do órgão ministerial assemelharia-se a uma prisão decretada de ofício pelo Juiz.

    Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, p. 849; 5º ed.

     

     

  • A - Errada - CPP - Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    B - Errada - Art. 282, § 3º, CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    C - Correta- É isso mesmo, visto que a prisão preventiva é medida EXCEPCIONAL, somente sendo decretada em ULTIMO CASO. Então, se pode ser decretada outras medidas diversas da prisão, não há que se falar em sua decretação.

    D - Errada -  Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    E - Errada - CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Onde está o erro da Alternativa "E"?

  • Art. 282

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Hudson moreira;

    é criança menor de 12 anoos mano

  • GABARITO: C

     

     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;   

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

  • A Letra E) não está errada!

  • Pessoal, o erro da LETRA E está em tenta confundir o candidato misturando os incisos III e VI do art. 282. 

     

     

    E) a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência

     

    Não é necessário este requisito de "ser o único responsável", quando tiver PESSOA (nem fala em filho) MENOR DE 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. Esse requisito de ser o único responsável é só quando se tratar de FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

     

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

                           III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante; (independe da comprovação de risco da gravidez)

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

                            VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  •  

     e) a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência. 

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

  • casca de banana rapaz

  • Por uma palavra... Deus, não dá pra aguentar isso. 

  • único responsável é diferente de "imprescindível"

  • Eu tava na C e fui induzido ao erro pela E. 

    Uma palavra muda tudo!

  • É obvio que a alternativa " C " está correta. Contudo, a "E" não esta errada. Único responsável torna-se imprescindível. Ou vai deixar menor de 6 anos (5 anos) com o vizinho. Todos com 5 anos precisam de cuidados especiais.

    Outra coisa, cabível e suficiente é diferente de necessário e adequado. Para se ater a literalidade deve fazer em todas as alternativas.

    A gauchada inventa para parecer INTELIGENTE  e só faz merda. Bancas desse nível devem somente copiar e colar o texto da lei. A "FCC", copia e cola, tem poucos recursos e mínima mudança de gabarito.  Isso não demérito. 

    Força e fé.

  • único responsável - 12 anos

    Cuidado indispensável - 6 anos

  • sendo cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares, não se admite a decretação da prisão preventiva do investigado.

    Prima ratio

  • Essa Alternativa ''C'' está confusa. A prisão preventiva não é uma espécie de medida cautelar? Eu hein...

  • Vocês tão criando dificuldade atoa com esses adjetivos. O inciso III fala de PPPEEESSSSSSSOOAAAAA. Pode ser qualquer pessoa. Precisa explicar mais? Pessoa é filho, mas também é sobrinho, vizinho, ser-humano abandonado, de rua, et caterva.

    Gabarito letra C. Jamais letra E.

    Fim

  • Oi, Alexandre Gonçalves! A prisão preventiva é sim medida cautelar, contudo por ser mais gravosa que as demais (art. 319 e 320 do CPP) possui status de subsidiariedade. Conforme o art. 282, § 6º CPP a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

  • Alexandre Gonçalves, a prisão preventiva e espécie de prisão provisória(gênero). 

  • O erro da LETRA E está em tenta confundir o candidato misturando os incisos III e VI do art. 318 DO CPP.

    A prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência.

    Não é necessário este requisito de "ser o único responsável", quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa PESSOA MENOR DE 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.

    Esse requisito de ser o único responsável é só quando se tratar de FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. 

    MNEMÔNICO

    HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ 6 DEFICIENTE.

    PODERÁ SUBSTITUIR

    HOMEM, ÚNICO RESPONSÁVEL, FILHO ATÉ 12 INCOMP.

    MULHER, FILHO ATÉ 12 INCOMP.

    GESTANTE

    EXTREMAMENTE DEBILITADO DOENÇA GRAVE

    MAIOR DE 80

    IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    SERÁ SUBSTITUÍDA

    MULHER GESTANTE

    MULHER MÃE

    MULHER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU DEFICIENTE

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência SERÁ substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Art. 344 do CPP versa sobre a perda da TOTALIDADE do valor da fiança que ocorrerá caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena DEFINITIVAMENTE imposta.

    Perda da TOTALIDADE da fiança = Não comparecer para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Situação diferente da quebra da fiança!

  • Questão mal formulada. Na letra "c" a banca induz a erro o candidato, pois a preventiva já é medida cautelar. Deveria a banca inserir na questão que seria suficiente outras cautelares diversas da prisão.....Poderia a questão ser anulada.

  • Medidas cautelares

    •Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    •A prisão preventiva por ser uma medida cautelar mais grávida é decretada em último caso, quando não for mais cabível outras medidas.

    Prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

  • é o tipo de questão que motiva o sujeito a chegar na sede da banca e tacar fogo!

  • Gabarito B.

    Tipo de questão que traz a resposta de trás para frente.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           


    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         


    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         


    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;


    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         


    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           


    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;


    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             


    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    As medidas cautelares poderão ser aplicadas na fase processual e da investigação criminal, vejamos o artigo 282, I, do Código de Processo Penal: “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais."      

    A) INCORRETA: o artigo 282, §1º, do Código de Processo Penal traz que as medidas cautelares poderão ser aplicas isoladas ou cumulativamente.


    B) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou mediante representação da Autoridade Policial, não tendo que ser dada vista ao advogado do acusado do requerimento ou da representação.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal:

    “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."


    D) INCORRETA: A quebra da fiança realmente implica na perda de metade do seu valor, mas cabe ao juiz decidir se será o caso de serem aplicadas outras medidas cautelares ou a decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos legais, artigo 343 do Código de Processo Penal:


    “Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."


    E) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser convertida em domiciliar se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência. Também será cabível para o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos, bem como para as demais hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal:


    “I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    (...)

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    (...)"




    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."

  • Eu ficava com dúvida até vir uma macete:

    Quebra da fiança: Perde metade e não integral (na quebra lembra do jarro quebrando, vai metade para cada lado, ele não some).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 282, § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    

    b) ERRADO: Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) CERTO: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    d) ERRADO: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

    e) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos