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ID
2525995
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA B

     

    LETRA A - FALSA, é defesa prévia no prazo de 10 dias...só depois que marca a AIJ, se o caso...

    Lei de Drogas: Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    LETRA B - CORRETA

    CPP: Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

            § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. 

    e o 209 diz o q? R: Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

    LETRA C - FALSA, pode dar definição jurídica diversa sim!!

    CPP: Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

     

    LETRA D - FALSA - e o que é infração penal de menor potencial ofensivo mesmo??relembra infeliz!!!

    CPP:  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (...)

                   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (...)

                           III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (+ contravenção penal, nos termos da 9099/95)

     

    LETRA E - FALSA, to sabendo desse prazo ai nao...

    CPP:     Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

                  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)

                       II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    CP:  Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

                § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    bons estudos

  • O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59).

    O art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.

    No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas.

    Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

    Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

    STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750).

    STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

    Contudo, o erro da questão está em afirma "Recebendo-a, determinará a citação do réu para realização do interrogatório.", pois, a não há citação e sim notificação para o oferecimento de defesa prévia. 

  • Em relação ao comentário do colega Nelson, que expôs o julgado sobre a não aplicação do art. 400 do CPP ao rito da lei de drogas, é preciso se atentar sobre a tendencia de o STF aplicar, também à lei de drogas, o art. 400 do CPP. Digo tendência pois recente julgado entendeu que o processo penal militar deve observar o art. 400 do cpp, por tratar-se de alteração legislativa mais recente (2008), deixando de lado a especialidade dos institutos, como sempre defendeu. em relação à lei de drogas, o entendimento foi obter dictum. segue julgado:

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

     

    fonte: site do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311303

  • E o princípio da comunhão das provas. De acordo com referido princípio, uma vez arrolada a testemunha, ela se torna testemunha do processo, de forma que pode servir a outra parte, e por também servir a outra parte, em caso de desistência, ambas as partes devem concordar, pois apesar de ainda não ser prova produzida, ela já foi aceita pelo juízo, criando uma expectativa para ambas as partes. Se alguém tiver mais informações sobre o assunto, eu agradeço se enviar.

  • GABARITO: B

     

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.        

            § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.         

     

      Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

       

  • Errei pq segui o mesmo pensamento do colega Adegmar.... a doutrina ensina que a desistência não é possível sem a anuencia da outra parte pq a testemunha passa a ser do processo pelo princípio da comunhão da prova... ai a questão cobra a interpretação literal da Lei ignorando as lições da doutrina... complicado.

  • Só reportando ao amigo Nelson Jr. que houve mudança de entedimento quanto ao interrogatório quanto aos ritos especiais

    *#MUDANÇADEENTENDIMENTO #JURISPRUDÊNCIA

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.

    Este dispositivo se aplica:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex:lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

  • Amigos,

    O STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deve irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só tem aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

    Assim, não há como reconhecer a nulidade em processos nos quais o interrogatório foi o primeiro ato da instrução, se o ato foi realizado de acordo com o que preconizava a lei especial de regência e se ocorreu até 11.03.2016.

  • Lembrando, pessoal, que a justificativa para erro da assertiva A não tem nada a ver com os julgados colacionados. Isso porque a questão pede o entendimento segundo o rito estabelecido na Lei de Drogas. E nessa lei  o acusado é notificado para apresentar resposta e, somente depois, o Juiz recebe ou não a denúncia. Recebendo-a o magistrado designa audiência e, aí sim, manda citar o acusado, sendo o interrogatório o primeiro ato.

  • Gab. B

     

    Lembrando aos senhores q diferentemente do previsto no CPP, o interrogatório no lei de drogas é o ultimo ato da instrução. Isto se justifica pelo fato de ser mais benefico a ele.

  • O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução. Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto

  • Concurseiros, atentem-se aos comentários dos colegas. Confirmem se a resposta está, de fato, correta. A exemplo, o comentário da nossa colega Amanda Avelino, pelo que me parece está errado, vez que o "Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no" FINAL (HC 127.900/AM) e não no início, pois o art. 400 do CPP deve ser irradiado quanto aos efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação aos procedimentos regidos por leis especiais. Justificativa: Lei de drogas é de 2006 - Reforma no CPP em 2008 - Para garantir maior ampla defesa do réu deverá ser ouvido sempre no FINAL (entendimento majoritário e com decisão no HC já mencionado)  

  • Rafael Rocha, você se confundiu.

    No meu comentário anterior não afirmei que o entendimento pacífico do STF é no sentido do interrogatório ser no início.

    Afirmei que no último julgamento da Suprema Corte trantando especificamente sobre o tema (momento do interrogatório), o STF decidiu sim que seria no início.

    No entanto, em julgamento posterior, tratando especificamente sobre interrogatório no CPPM, e não na Lei de Drogas, como você disse, o STF decidiu em obiter dictum,  que o interrogatório deveria ser feito no final. Que é exatamente o HC  aque se referiu. (HC 127.900/AM)

    OU SEJA, AINDA SE AGUARDA JULGAMENTO DO STF ESPECIFICAMENTE SOBRE A LEI DE DROGAS EM QUE SE ESPERA QUE ELE CONFIRME O INTERROGATÓRIO NO FINAL DA AUDIÊNCIA.

    Mas, como dito no outro comentário, o TRF4 ainda aplica o primeiro entendimento do STF, qual seja,  o da não revogação da literalidade da Lei de Drogas.

    SEGUE CONCEITO DE obiter dictum  refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes

    Espero ter me feito entender..qualquer coisa, segue o link do Dizer o Direito, de onde tirei todas as informações supra.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

  • Lei 11.343 de 2006

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a otificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. 

    Apenas para complementar. 

    É tempo de plantar. 

  • Sobre a C: Trata-se do princípio da correlação visto que, o Juiz não poderá condenar o réu por motivo diverso aquele pelo qual ele responde.

  • CONFORME A LEI DE DROGAS = O INTERROGATÓRIO É O PRIMEIRO ATO

    CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF = O INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO (O STF julgou um recurso sobre processo penal militar e asseverou informalmente que o entendimento firmado nesse processo será aplicável também à lei de Drogas).

    A posição oficial do STF é conforme a Lei de Drogas.

  • Siempre adelante

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    Na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30 dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:


    1) o ofendido;

    2) a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

    3) os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;

    4) o interrogatório do acusado.


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas. 

    A) INCORRETA: No rito estabelecido pela lei 11.343/2006, após o oferecimento da denúncia, o juiz irá notificar o acusado para oferecer a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, após esta (defesa prévia) o juiz decidirá pelo recebimento ou não da denúncia, em sendo esta recebida será designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do acusado, artigos 55 e 56 da cita lei.

    B) CORRETA: A parte poderá desistir da oitiva de testemunha por ela arrolada mesmo sem anuência da parte contrária, artigo 401, §2º, do Código de Processo Penal, mas se o Juiz entender que a oitiva seja necessária poderá determinar sua realização.


    C) INCORRETA: O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia e a possibilidade de o juiz dar definição jurídica diversa da constante da denúncia na fase instrutória do Tribunal do Júri, esta expressa no artigo 418 do Código de Processo Penal. Atenção que se a desclassificação for para crime que não seja doloso contra a vida, o juiz remeterá os autos ao juiz competente, artigo 419 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: O procedimento sumaríssimo previsto na lei 9.099/95, tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    E) INCORRETA: No caso de ser oferecida a ação penal pública condicionada sem a condição de procedibilidade (representação), a denúncia deverá ser rejeitada, artigo 395, II, do Código de Processo Penal:

    “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    (...)

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou"




    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.