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A - ART. 93, VIII, d
B - ART. 93, V, c - CORRETA
C - ART. 93, VIII, b
D - ART. 93, VIII, e
E - ART. 93, VIII, f
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Mandado de segurança não é recurso..
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O mandado de segurança contra atos do próprio tribunal não esteve noutra instância. Então, não temos que cogitar competência recursal.
Agora, mandado de segurança contra atos dos juízes da primeira instância é uma competência recursal simplesmente porque adveio de lá, da primeira instância. O juiz cometeu um ato, eu entendi que é ilegal ante meu direito líquido, entrei com um MS. Recursal sim, mudou a instância.
Contra atos do próprio TJ, não saiu do TJ. É um ato cometido por uma câmara, por exemplo, que tu entra no próprio TJ, mesmo que seja um grupo que a julgue: é dentro da mesma instância e do mesmo tribunal. Originária, portanto.
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Explicação: Embora o processo e julgamento do MS contra ato do TJRS seja de competência do próprio TJRS, não se trata de recurso, pois trata-se de decisão proferida na mesma instância. Tanto é que a própria CE, conforme exposto abaixo, não insere esta competência no inciso VIII, e sim no inciso V.
Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
V - processar e julgar:
(...)
c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
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A b é "originária".
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Muito curioso isso.
Teoricamente, a ação rescisória não tem natureza recursal. Nesse sentido, percebe-se que a referida não consta no rol taxativo do artigo 994 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, consta no Artigo 93, VIII, da Constituição Estadual (CE) como competência recursal. Portanto, existe uma inconstitucionalidade na CE, ou minha interpretação de texto está horrível.
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Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial
Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
V - processar e julgar:
c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
GABARITO B