SóProvas


ID
2526337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade e às práticas comerciais nas relações consumeristas, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiária, o qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor,56351.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • O gabarito é CORRETO mesmo.

    Paulo é comerciante.

    Trata-se de Fato do Produto (Defeito). Explosão de uma batedeira.

    Aplica-se o art. 13 do CDC. 

    Sua responsabilidade é subsidiária, haja vista o fabricante ser identificado

    Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA. FABRICANTE IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da alegada ilegitimidade ativa do consumidor para figurar na presente demanda, bem como no que concerne à comprovação dos danos materiais, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação do comerciante como responsável solidário somente teria lugar caso o produtor não pudesse ser identificado, o que não ocorreu na espécie.
    3. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1016278/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
     

  • Subsidirária!

    Abraços.

  • CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • ASSUNTO: RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO

    Como o fabricante está devidamente identificado, a responsabilidade do comerciante será subsidiária e não solidária.

    Como regra geral, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. Será solidária apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, essa é a única hipótese na qual o comerciante será responsabilizado mesmo sendo conhecido o produtor, haja vista não ter conservado de forma adequada o produto.  As outras duas hipóteses dos incisos anteriores (I e II) o comerciante será responsabilizado apenas quando não for o produtor identificado. Logo, para esses dois incisos, a responsabilidade do comerciante será subsidiária. 

    Já, nas três hipóteses dos incisos do artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é objetiva, haja vista haver menção do próprio caput às regras do artigo anterior, ou seja, o artigo 12, que trata da responsabilidade objetiva.

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR)

    Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE), quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Conforme o art. 13, I, o comerciante só será solidariamente responsável pelo defeito do produto quando o produtor não puder ser identificado.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • Em relação à responsabilidade pelo fato do produto, como no caso, a regra é de que a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA. Excepcionalmente, com base no art. 13, CDC, sera SOLIDÁRIA quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A responsabilidade do COMERCIANTE no fato/defeito do produto é SUBSIDIÁRIA.

  • FABRICANTE IDENTIFICADO = SUBSIDIÁRIA ( 1ª FABRICANTE - DEPOIS VENDEDOR)

     

    FABRICANTE NÃO IDENTIFICADO = SOLIDÁRIA (RESPONDEM "JUNTOS") - PARA O CONSUMIDOR NÃO FICAR A VER NAVIOS.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (ART. 13 DO CDC)

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO -> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

  • art. 13, CDC, sera SOLIDÁRIA quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE 

  • A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, SERÁ SUBSIDIÁRIA.

    QUANDO O CDC MENCIONAR FORNECEDOR, INTERPRETA-SE DE FORMA AMPLA, INCLUINDO COMERCIANTE.

  • Certo. 

    Trata-se de fato do produto, que se dá quando há acidente quando no consumo pondo em risco a incolumidade física-psíquica do consumidor. Responsabilidade subsidiária. O fabricante está identificado, o que exclui a responsabilidade da loja. 

     

    Quando se trata de vício no produto, o defeito é interno, acomete o próprio produto ou serviço, não atingindo o consumidor. Garante a incolumidade econômica do consumidor. 

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Tentando arrumar o raciocínio:

    Quando o CDC fala da responsabilidade civil, ele faz a seguinte divisão:

    >> Responsabilidade pelo FATO (a. do produto / b. do serviço)

    >> Responsabilidade pelo VÍCIO (a. do produto / b. do serviço)

    Onde tá a "pegadinha" do comerciante? Só no FATO do PRODUTO.

    Então eu só vou sair da "regra geral" de responsabilidade solidária e objetiva para todos os envolvidos quando...? Quando for FATO DO PRODUTO

    Quando temos um caso de responsabilidade por FATO DO PRODUTO (caso da questão) o comerciante responde ou não responde? Depende.

    Só haverá responsabilidade (solidária e objetiva) do COMERCIANTE nas hipóteses taxativas do art. 13 (funcionam como condicionantes, só responde SE).

    Art. 13 diz que o comerciante responde se...?

    Vou chamar de "resto da galera", mas vejam a redação do art. >> SE... O resto da galera NÃO for encontrado / NÃO estiver identificado/ Má conservação do produto pelo COMERCIANTE

    E no resto dos casos (fato do serviço/ vícios do produto e do serviço)? Comerciante responde como qualquer outro fornecedor, cai na regra geral (solidária e objetiva).

    Eu estava com muita dificuldade em captar essa diferença, então resolvi compartilhar o modo que me ajudou a entender, se tiver algum erro, pf, me avisem pelo privas para que eu possa aprender certo :)

  • Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.

    Aparentemente o STJ mudou seu entendimento a respeito do assunto.

    Pelo que se extrai desse julgado o consumidor pode acionar todos os integrantes da cadeia de consumo, os quais são solidários na reparação de eventual dano (por fato ou vício - o precedente citado tratou de fato [chocolate com larvas e teias de aranha]).

    A discussão do verdadeiro culpado fica reservada à ação de regresso a ser promovida entre os integrantes da cadeia de consumo.

  • VICIO = Responsabilidade Solidária

    DEFEITO = Responsabilidade Subsidiária (responderá pessoalmente pelo FATO/DEFEITO

  • Acho que o importante é lembrar do seguinte: 

     

    No que tange ao FATO DO PRODUTO, há uma divisão de responsabilidade. Isso fica evidenciado a partir da anális do caput dos artigos 12 e 13 do Código. 

     

    O artigo 12 se refere a TODOS os fornecedores, menos o comerciante. 

    O artigo 13 se refere, especificamente, aos comerciantes. 

     

    Essa discriminação partiu de uma opção legislativa e tem fundamento prático. As indenizações por fato do serviço podem chegar a montantes altos, e, muitas vezes, o "pequeno comerciante" não tem força necessária para o adimplemento. Daí sua responsabilização subsidiária. 

     

    Lumos!

  • Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel).

    Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018. FONTE : DIZER O DIREITO

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor.

    Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Errei 2x põe não ver o "nao"