SóProvas


ID
2526628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a duração do trabalho, interrupção do contrato de trabalho, férias e insalubridade, julgue o item que se segue.


No período em que houver paralisação do serviço por culpa da empresa, ficará configurada a interrupção dos contratos de trabalho, de modo que não terão direito a férias os empregados que, no curso do período aquisitivo, deixarem de trabalhar — com percepção do salário — por mais de trinta dias devido à referida paralisação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

  • O x da questão está no "por mais de 30 dias".

  • Olá, poderiam por gentileza me ajudar,

    não entendo, mesmo  sendo paralisação do serviço por culpa da empresa o empregado não terá direito às férias?

    Desde já agradeço :)

  • Estes mais de 30 dias têm que ser consecutivos ou podem ser alternados?

    Quem puder me mandar uma mensagem com a resposta, eu agradeço.

  • A fundamentação é o dispositivo legal trazido pela amiga Lu.
    MAAASS eu fiquei em dúvida, pois a questão fala "paralisação do serviço POR CULPA DA EMPRESA", deixando claro a existência de LOCKOUT (paralisação por parte do EMPREGADOR).


    E o Art. 17 da Lei 7853/89 ( Lei de greve) diz o seguinte:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Inclusive, é sabido que passados trinta dias do início do lockout, em que não houver a readmissão dos empregados, será considerado despedida sem justa causa.


    Se alguém puder me ajudar, agradeço demais! :)

  • Daniele, no caso questao nao fala que paralisacao por parte da empresa (empregador) teve qualqeur objeito de prejudicar os empregados de alguma maneira... Pode ser por diversos motivos

  • O 133 da CLT regula quando o empregado não terá direito a ferias. 

    Em regra, lembrar que tratando-se de 30 dias parados, com percepção do salário, seja em gozo de licença ou paralisação total ou parcial da empresa, o empregado não terá direito as ferias.

  • Também não entendi essa por culpa do empregador...li isso e logo de cara marquei errado.

    outra tbm que lendo não faz o minimo sentido. pq entendimento que tive lendo foi...os trabalhadfores estão parados por culpa da empresa...e mesmo assim eles que vão ser os prejudicados? como pode isso?

  • E o Art. 17 da Lei 7853/89 ( Lei de greve) diz o seguinte:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

     

    A vedação acima especifica que, por iniciativa do empredador, é defesa a paralisação com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvidicações dos respectivos empregados. Na hipótese, a questão não citou tal desiderato por parte do empregador. Portanto, acredito que a regra geral de supressão das férias no período aquisitivo correpondente, em caso de interrupção por mais de 30 dias, é aplicável.

  • Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

    2) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    3) deixar de trabalhar, com percepção do salário (INTERRUPÇÃO), por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    4) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

     

    Ainda sobre a paralisação total ou parcial, a empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    (...)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
    total dos serviços da empresa

    (...)

    PS: Essa regra é meio lógica, pois se o empregado continua a receber salário durante o período de paralisação dos serviços da empresa, independente de quais motivos ensejarem, a verdade é que essa situação acarreta meio que umas férias forçadas, sendo verdadeira causa de interrupção do contrato de trabalho. O empregado recebe, mas não trabalha.Observe-se que o período capaz de afastar o direito às férias é justamente o limite de tempo legal para a sua fruição após o transcurso do período aquisitivo, qual seja, 30 dias. 

  • Daniele,

     

    LOCKOUT é quando o empregador paralisa as atividades de propósito com intuito de frustrar alguma negociação ou reinvidicação dos trabahadores. Isso é vedado!

     

    Agora, quando a paralisação das atividades acontecer "sem querer", por motivos que o empregador não pode controlar, e se essa se der por mais de 30 dias e for remunerada, aí os empregados perdem o direito a férias. 

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Nesse caso, o empregado tem direito ao terço constitucional?

  • Tive a mesma dúvida do rhykardo marcelino,

    Achei uma jurisprudência bem antiga do TST se posicionando a favor do pagamento do terço constitucional:

    "1) Licença remunerada, art. 133, III, da CLT. Se a empresa concedeu licença remunerada por mais de 30 dias, pagando, inclusive o terço constitucional, cumpriu os requisitos do art. 133, III, da CLT. TST, 1ª T., RR 131124/94.3, in DJU 24.3.95, p. 6.943."

    Em contrapartida, achei jurisprudência do TRT-2 um pouco mais recente, adotando posição no sentido de NÃO pagamento do terço constitucional:

    EMENTA: LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso ora analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias, atraindo a aplicação do art. 133, III, da CLT, não tendo, portanto, direito às férias remuneradas. E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o principal.

    (TRT-2 - RO: 2273200246402000 SP 02273006920025020464 A20, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 25/02/2014)

    Agradeço se alguém tiver a posição atualizada do TST :)

  • que questão lindo. digna de ir para o post it. :)

     

  • @Edmir, menos colega...

  • Interrupção = recebe remuneração

    Suspensão = Sem remuneração

  • CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Uma das situações que ensejam a perda do direito às férias é justamente a ausência de trabalho em virtude da paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, com pagamento de salários, por mais de 30 dias.

    Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (…)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

    Gabarito: Certo

  • Essa questão gerou algumas dúvidas. Eu também fiquei um pouco confuso. Compreendi que o empregado que receber por trinta dias, durante os quais a empresa estiver fechada, não vai usufruir de ferias. Sei também que o empregador pode definir o período de férias. Mas uma coisa é a empresa paralisar suas atividades sem saber quando volta. Então não posso viajar, sair com a família, etc. pois estarei à disposição da empresa (o que pra mim equivale a estar trabalhando). Outra coisa é a empresa me informar que vai fechar por trinta dias. Bom, dai sim posso programar minhas férias com tranquilidade. Se alguém puder me ajudar ou esclarecer essa questão agradeço.

  • Galera interpretou errado a questão. O instituto abordado aqui é do LOCKOUT, que é quando as atividades são paralisadas pelo empregador.

  • No período em que houver paralisação do serviço por culpa da empresa, ficará configurada a interrupção dos contratos de trabalho, de modo que não terão direito a férias os empregados que, no curso do período aquisitivo, deixarem de trabalhar — com percepção do salário — por mais de trinta dias devido à referida paralisação.

    (CERTO) Casos em que não haverá direito a férias (art. 133 CLT):

    a.    Aquele que deixa o emprego e não é readmitido dentro de 60 dias

    b.    Aquele que goza de licença remunerada por mais de 30 dias

    c.   Aquele que deixar de trabalhar – mas remunerado – por mais de 30 dias em virtude de paralização da empresa

    d.    Aquele que receber auxílio-doença por mais de 6 meses ainda que descontínuos

  • Nesses casos abaixo as férias são consideras gozadas (perde o direito às férias):

    • sair do emprego e não for readmitido em 60 dias
    • licença remunerada + 30 dias
    • empresa paralisar + 30 dias
    • receber auxílio-doença por mais de 6 meses (ainda que descontínuos)

    ATENÇÃOOOO PARA DUAS OBSERVAÇÕES:

    1º) Ele descansou, certo? não pode pedir férias, mas AINDA SIM CONTINUA TENDO DIREITO AO ADD DE 1/3

    2º) O tempo anterior a esses casos listados acima são PERDIDOS para cálculo de férias, volta a contar do zero do retorno do empregado! Ex: ele tinha 9 meses trabalhados, mas a empresa paralisou por 30 dias, quando ele voltar esses 9 meses são zerados e começa a ser preciso de novo 12 meses para ter direito a novas férias. EXCEÇÃO ---> SERVIÇO MILITAR:

     Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.