SóProvas


ID
2526751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

     

    [HC 94.067, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]

  • Nao entendi!

    O ministro de estado foi quem impetrou o HC, logo ele é o paciente da relaçao. Quando ele é coator na relação ai sim será julgado pelo STJ!

    Na minha visao essa questão deveria ser considerada CERTA?!

     

  • "(...)habeas corpus impetrado por ministro de Estado. "

    Se impetrado pelo fato do Ministro ser o paciente: STF - art. 102, I, d, CF;

    Se ele for coator (não será o impetrante): STJ - art. 105, I, "c", segunda parte, CF;

    Se impetrado pelo Ministro em benefício de 3º: competência dependerá de quem foi coator ou de alguma prerrogativa desse "3º" paciente;

     

    Logo, errada a assertiva pois NÃO Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.

     

  • pessoal, cuidado ao comentar. Muita informação errada sendo veiculada. Quem impetra não é coator em lugar nenhum. Quem pratica o ato abusivo não vai impetrar habeas corpus contra ele mesmo.

    Rodrigo Sanches, comentário perfeito!!!

  • Habeas Corpus – Ministro de Estado

    Paciente – STF (art. 102, I, "d" da CF). Obs.: vejam que a alínea "d" fala "o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores" e consta Ministro de Estado na alínea "c".

    Coator - STJ (art. 105, I, "c" da CF).

  • Atenção.
    Coator "quem faz a coação"
    Ministro de estado fez uma coação(impediu o meu direito de locomoção), minha mãe impetra o habeas corpus em meu favor , eu sou cidadão comum, em razão da coação do ministro de estado, meu HC será julgado no STJ, porque o COATOR é o minisitro de estado ele me impediu.
    Se minha mãe for presidente da republica, nada muda, pois não há foro contra HC daquele que IMPETRA e sim do seu paciente e COATOR.

    Se um presidente da republica impetra habeas corpus contra ato de juiz federal sobre o filho do presidente(cidadão comum), será julgado no TRF, pois o filho(paciente) é cidadão comum e ,portanto, sem foro; o IMPETRANTE é o Presidente, a CF não diz sobre IMPETRANTES; o juiz federal é o COATOR, aquele que suprimiu a liberdade de locomoção do filho, que é cidadão comum e não tem foro no HC.

     

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • A questão deveria ser considerada correta, com fundamentos nos dispositivos constitucionais já citados pelos colegas. Por ser o Ministro de Estado paciente no HC, a competência é sim do STF. Como o próprio colega Rodrigo Godim sintetizou, os Ministros de Estado atacam pelo STJ (figuram como autoridades coatoras) e se defendem pelo STF (figurando como pacientes, impetrantes).

  • Se o ministro está impetrando um hd ele não é paciente? consequentemente não é o STF quem julga?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    CESPE...CESPE...

  • CUIDADO!

    COATOR não se confunde com COAUTOR nem com Impetrante. Alguns comentários tratam como sinônimos.

    Veja: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

    Vejam o comentário de Hugo Freitas que explica bem essa diferença!!! 

  • EXCLUSIVAMENTE

  • Pessoal está falando em COATOR, mas na questão dá pra presumir que o ministro de estado não é coator (autoridade coatora). Isso porque ele não pode ser impetrante se for coator, pois não vai impetrar habeas corpus contra si próprio.

    A questão diz apenas que ele é impetrante. Como impetrante ele poderá impetrar habeas corpus no STF, no STJ, perante juiz de direito, juiz federal, etc. Isso porque vai depender de quem é o paciente, ou seja, se o paciente terá foro privilegiado ou não.

    O mero fato de ser IMPETRANTE não implica nenhuma determinação de foro.

    Agora se ele fosse PACIENTE a competência seria do STF. Ao passo que se ele fosse COATOR a competência seria do STJ.

  • O erro é simples: Se o ministro fosse o paciente, seria sim o STF, entretanto ele é o impetrante, ou seja, não se pode dizer quem é o órgão competente para julgar pois não se sabe quem é o paciente (para o caso de foro por prerrogativa de função) nem a autoridade coatora (via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado)

  • @Fernanda Ribeiro, muito bom!! Complementando seu comentário, qualquer pessoa pode impetrar HC em nome de terceiro, ou seja, o simples fato do Ministro ter impetrado HC não quer dizer que ele seja o paciente!!

     

  • STJ.

  • Dica do Vitor Cruz:

    HC, HD, MS em se tratando de ministro de Estado,

    Falou em PACIENTE = Competência do STF

    Falou em COATOR = Competência do STJ 

  • Muita gente viajando. Melhor comentário: Fernanda Ribeiro

  • comentário do colega Tiago Costa.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Habeas Corpus – Ministro de Estado

    Paciente – STF (art. 102, I, "d" da CF).

    Coator - STJ (art. 105, I, "c" da CF).

  • MINISTRO DE ESTADO PACIENTE: STF

    MINISTRO DE ESTADO COATOR: STJ

    MINISTRO DE ESTADO IMPETRANTE (EM FAVOR DE 3º): A DEPENDER DO PACIENTE ( TJ, TRF, STJ ou STF)

  • Cespe consegue complicar uma coisa fácil..

  • Acredito que o erro está no EXCLUSIVAMENTE pelo STF, uma vez que, pode ser tanto pelo STF (paciente) quanto pelo STJ (coator) e na questão não sinaliza se é coator ou paciente.

  • GABARITO ERRADO

    Quanta confusão!

    A questão é expressa: "habeas corpus impetrado por ministro de Estado".

     

    Portanto, ele não é autoridade coatora nem o paciente, mas IMPETRANTE, ou seja, impetrou em favor de alguém que a questão não diz quem é.

     

    Assim, a competência para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora, não influencia nada se foi o Ministro de Estado que impetrou....

  • ERRADO

    POIS PODERIA SER DO STJ SE FOSSE COATORA

     

    MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTES DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA:

     

    SENDO PACIENTE (VÍTIMA)  -STF  ARTIGO 102 I D

     

    SENDO COATOR- -STJ    ARTIGO 105, I C

     

     

    BIZU: SÓ SERÁ DO STJ ESSAS AUTORIDADES QUANDO FOR COATORES. DEMAIS STF

  • Muitos comentários errados, leiam o comentário do Rodrigo Sanches 

  • Ministros de Estado e Comandantes e remédios constitucionais...

     

     

    HC

          Paciente -> STF

     

    TODO O RESTO = STJ !!! Simples assim!

  • A questão não fala que o Ministro de Estado é o paciente. Ela diz que o Ministro impetra o HC. Então, devemos observar quem é o paciente do remédio e/ou autoridade coatora para definirmos a competência.

  • Decoreba me complicou, já logo associei o fato de impetrar = ser paciente, mas são coisas distintas. Se fosse ME paciente > STF, ME coator > STJ, mas como ele apenas impetrou, teremos que verificar paciente/coator realmente.

  • é bom errar uma questão dessas(não na prova), vc se torna mais sagaz 

  • "Cassio Freire"  Pratico e sucinto na respota.

  • Não necessariamente.
  • Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. Resposta: Errado.

     

    Comentário: quando o habeas corpus for para o Ministro de Estado caberá ao STF seu julgamento; quando o habeas corpus tiver como coautor o Ministro de Estado caberá ao STJ seu julgamento; e quando o habeas corpus for em benefício de terceiro caberá ao órgão local responsável.

  • habeas corpus for para o Ministro de Estado caberá ao STF seu julgamento; quando o habeas corpus tiver como coautor o Ministro de Estado caberá ao STJ seu julgamento; e quando o habeas corpus for em benefício de terceiro caberá ao órgão local responsável.

  • ERRADO.

     

    CABE AO STJ.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas i da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • "Impetrado por" transmite a ideia de agente, ou seja, coator. O STF só julgará nos casos em que ME for paciente do HC. 

  • "Impetrado por" não transmite ideia de coator, não. Como que o coator vai impetrar HC contra a sua própria ilegalidade/abuso?

    A questão é o que os colegas já explicaram exaustivamente: o que interessa pra definir competência no HC é quem é a autoridade coatora ou o paciente - e não quem é o impetrante.

  • Terminologia:

     

    No processo de habeas corpus, participam as seguintes pessoas:

     

    O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

    O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

    O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

    * Obs.: o impetrante não pode ser coator, pois não faz sentido mover uma ação judicial contra si mesmo. 

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus

     

    Competência:

     

    Se o Ministro de Estado é paciente (sofre a coação): STF

    Se o Ministro de Estado é coator (causa coação): STJ

     

    Correção:

     

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Ministro de Estado (paciente). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STJ o julgamento de habeas corpus impetrado contra Ministro de Estado (coator). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. [Errado, o que importa é quem é o paciente ou quem é o coator, não quem impetra  ação]

  • GABARITO: ERRADO

    ATENÇÃO

    Para responder essa questão é necessário saber que existe o impetrante, o paciente e o coator.

    Se o Ministro de estado fosse o paciente: STF

    Se o Ministro de estado fosse o coator: STJ

    Porém, no caso da questão, o Minintro de estado é o impetrante, e nesse caso precisariamos saber quem é o paciente e o coator para saber a quem compete. Dessa forma, o que torna a questão errada é a palavra exclusivamente.

  • Minha contribuição:

     

    Como bem dito pelos colegas, se o Ministro de Estado é o Impetrante, dependerá de quem será a autoridade coatoara para definir a competência, lembrando que também deve ser observado se esta autoridade coatora tem algum foro privilegiado.

  • ATENÇÃO

    Para responder essa questão é necessário saber que existe o impetrante, o paciente e o coator.

    Se o Ministro de estado fosse o pacienteSTF

    Se o Ministro de estado fosse o coatorSTJ

    Porém, no caso da questão, o Minintro de estado é o impetrante, e nesse caso precisariamos saber quem é o paciente e o coator para saber a quem compete. Dessa forma, o que torna a questão errada é a palavra exclusivamente.

     

  • Não sei o motivo, o que passa na cabeça da galera do ctrl+c / ctrl+v, será um novo método de aprendizado???? Não entendo mesmo!

  • nossa mais da metade dos comentários está totalmente errada, Cuidado pessoal!!!

  • o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: profª. Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

  • Cara, já tomei tanto na tarraqueta quanto a isso nos TRT´s da vida que enfim consegui acertar e fixar isso. 

     

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • HC - LEGITIMIDADE ATIVA (IMPETRANTE) X LEGITIMIDADE PASSIVA (COATOR) X PACIENTE

    Impetrante = Qualquer pessoa (legitimidade ativa universal)

    Paciente = beneficiário do HC que tem sua liberdade tolhida ou ameaçada = Impetrado

    Coator = autoridade que pratica a ilegalidade

    OBS: a questão fala apenas sobre o impetrante, não dá pra saber a competência! Pegadinha!

     

    Em relação à confusão que a questão tentou fazer:

    Ministro & Oficial das F.A. -> condição de paciente -> STF!

    Ministro & Oficial das F.A. → condição de coator -> STJ!

    PARA LEMBRAR: só pensar nos tempos hodiernos → “paciência com esse STF e os Min. Estado!”.

  • Como a questão não trouxe quem fez o que, devemos pensar simplesmente que independente de qualquer coisa, não será exclusivo. Seria exclusivo se apenas o STF OU STJ fossem responsaveis pelo HC do Min, porém, sabemos que um é responsável por ele no caso de coator (STJ) e o outro no caso de paciente (STF).

  • Bem pontuado no comentario do Professor: Muito IMPORTANTE  prestar atenção o que diz a pergunta. O Ministro de Estado é o Impetrante;

    Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/8.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
    cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:

    ..

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
    o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das
    Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
    do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    ...

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
    paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
    do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
    uma única instância; (Redação dada pela EC n. 22/1999)

  • HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA

    PACIENTE = Benefíciario (liberdade ameaçada)

    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

     

    Ministro de Estado PACIENTE = STF

    Ministro de Estado COATOR = STJ

     

    *Comentário para posterior revisão

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. (Prof. Liz Rodrigues)


    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • Os comentários que atentam a concisão,são os melhores.Excelente comentário ,Layane Ferreira .

  • Que safados!

  • Questão cruel. O Ministro de Estado quando é coator cabe ao STJ e quando paciente ao STF, porém, sendo ele impetrante, não há como definir a competência apenas pelo comando da questão. Banca danada! 

  • PENSE QUE POR SER MINISTRO DE ESTADO NÃO É COISA POUCA

     

    PACIENTE ====> STF

    COATOR =====> STJ

  • HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA
    PACIENTE = Benefíciario (liberdade ameaçada)
    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

    Ministro de Estado PACIENTE = STF
    Ministro de Estado COATOR = STJ

  • pelo amor de Deus

  • MINISTRO DE ESTADO COATOR: STJ

    MINISTRO DE ESTADO PACIENTE: STF

     

    IMPETRADO = COATOR

     

    DECORA ISSO, ESCREVE 10 VEZES!!!

     

    PQ O CESPE TÁ COBRANDO MUITOOOOOO ISSO AGORA (MODINHA DELE) PQ TÁ TODO MUNDO CAINDO

  • Habeas Corpus é definido pela autoridade coatora, não pelo impetrante.

  • Valeu Dayane d Goys! Não caio mais!!!

    Ministro de estado COATOR: STJ

    Ministro de estado PACIENTE: STF

  • Que casca de banana demoníaca kkkkkkkk Tive que ler e reler algumas vezes.. Não importa quem impetrou o HC (pode ser qualquer pessoa), o que importa é quem é o coator ou quem é o paciente. No caso de ministro de Estado: Se coator = STJ Se paciente = STF
  • Questão um pouco vaga na minha opinião. Se sou o coator, não vou impetrar HC. Se sou paciente, vou impetrar. Sendo paciente Ministro de Estado, STF aprecia.

  • BIZU PRA GALERA: Os Ministros de Estado ATACAM pelo STJ e se DEFENDEM pelo STF. 

  • Macete:

    Quando o Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas for PACIENTE no HC => STF

    Quando o Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas for AUTOR do HC => STJ

  • Resumo: nem sempre o impetrante será o paciente.

  • OLHA A QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!!


    A questão fala "quando o HC for impetrado por Ministro de Estado", já no texto constitucional está expresso que o STF julgará HC qdo for paciente o ministro de estado, de mesmo modo será para o presidente da republica e seu vice; membros do Congresso Nacional e seus ministros; e procurador geral da republica, alem dos comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.

    Para o STF não importa quem está impetrando, mas sim quem é o paciente.


    Deste modo, vale lembrar das classificações:

    > IMPETRANTE: aquele que ajuíza a ação. pode ser qqr pessoa, incluindo os estrangeiros e as PJ.


    > PACIENTE: aquela cujo qual o direito de locomoção está sendo lesado ou na iminência de sê-lo.


    > IMPETRADO: é o sujeito passivo da ação, ou seja, o autor da lesão ao direito do paciente.



    DEVEMOS LER A QUESTÃO COM BASTANTE CUIDADO, POIS O CANSAÇO OU ATE MSM UMA LEITURA RÁPIDA, NA HORA DA PROVA PODE NOS INDUZIR AO ERRO.



    BONS ESTUDOS!!

  • OLHA A QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!!


    A questão fala "quando o HC for impetrado por Ministro de Estado", já no texto constitucional está expresso que o STF julgará HC qdo for paciente o ministro de estado, de mesmo modo será para o presidente da republica e seu vice; membros do Congresso Nacional e seus ministros; e procurador geral da republica, alem dos comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.

    Para o STF não importa quem está impetrando, mas sim quem é o paciente.


    Deste modo, vale lembrar das classificações:

    > IMPETRANTE: aquele que ajuíza a ação. pode ser qqr pessoa, incluindo os estrangeiros e as PJ.


    > PACIENTE: aquela cujo qual o direito de locomoção está sendo lesado ou na iminência de sê-lo.


    > IMPETRADO: é o sujeito passivo da ação, ou seja, o autor da lesão ao direito do paciente.



    DEVEMOS LER A QUESTÃO COM BASTANTE CUIDADO, POIS O CANSAÇO OU ATE MSM UMA LEITURA RÁPIDA, NA HORA DA PROVA PODE NOS INDUZIR AO ERRO.



    BONS ESTUDOS!!

  • Cuidado!!! Como o Ministro é o impetrante, deveria se saber quem é o coator ou quem é o paciente. No caso apontado, não se pode utilizar o termo "exclusivamente".

  • PACIENTE = P DE PRESO ( liberdade ameçada) ----------------------- HC VAI PARA O STF

    COATOR = C DE CULPADO--------------------------------------------------- HC VAI PARA O STJ

    IMPETRANTE = I DE IRRELEVANTE --- -------------------------------------HC DEPENDERÁ SE O FAVORECIDO É COATOR OU PACIENTE

  • Tem esse macetizinho pra decorar :

    Ministro do estado e comandante das forças armadas quando pedem socorro vão ao STF , mas quando eles aprontam quem ataca é o STJ

    ou seja quando o MS ou HC são impetrados a favor dos ministros eles vão ao STF , mas quando eles são coautores da ação é o STJ quem julga.

  • Nossa, quanta gente inteligente nos comentários, tem até resumo kakakakkakakakakaka.

    No dia da prova, se fosse comercial do sabão em pó OMO, estariam todos aprovados, mas não no concurso, só para a propaganda do "branco" mesmo kkkkk

  • Questão boa. Ainda que você entendesse (pela má leitura e/ou interpretação) que o Ministro seria o coator/impetrado, a assertiva estaria errada.

    Ministro coator: STJ

    " PACIENTE: STF

    abçs.

  • O Ministro de Estado é o coator (o ato dele está sendo questionado)? STJ neles.

  • Ministro impetrante: STF

    Ministro impetrado: STJ

  • ERRADO.

    O ministro de Estado é o impetrante. Não se sabe quem é a autoridade coatora e nem quem está preso ou ameaçado de ser preso. Assim, não dá para afirmar que o STF julgará. Temos que saber quem é a pessoa presa!

  • O ministro impetrou a favor do paciente, um faxineiro da casa dele.
  • Muitos comentários e bizus desnecessários falando sobre quando Ministro ataca ou se defende. O Ministro nesse caso apenas impetrou, a competência é determinada de acordo com a autoridade coatora e não com o impetrante.

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas i da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    Comentário do professor.

  • AI NÃO NÉ CESPE,, PEGADINHA,, SOMENTE QUANDO A AUTORIDADE AUTORA SEJA A PACIENTE E NÃO A IMPETRANTE

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • A questão diz que o Sr. é IMPETRANTE e na verdade a competência será definida para o STF ou STJ quando ele figurar como Paciente ou Coator:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coator - STJ 

  • Habeas Corpus:

    Ministro de Estado na condição de paciente - STF

    Ministro de Estado na condição de coator - STJ 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Quando o Ministro de Estado for paciente do habeas corpus, a competência originária será do STF. É o que se depreende da leitura do art. 102, I, alínea “d”: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    (...) 

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Já quando o Ministro de Estado for a autoridade coatora contra a qual é impetrado o habeas corpus, a 

    competência originária será do STJ. É o que se extrai do art. 105, I, alínea “c”: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    (...) 

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    Na situação apresentada pelo enunciado, o Ministro de Estado é quem impetra o habeas corpus. Ele não é a autoridade coatora, mas também não sabemos se ele é paciente do habeas corpus. O Ministro de Estado pode, afinal, impetrar habeas corpus em benefício de terceiro.  

    A competência para processar e julgar habeas corpus dependerá de quem é a autoridade coatora e de quem é o paciente. Assim, não podemos dizer que, na situação apresentada, a competência será exclusiva do STF. 

  • Simples e objetivo!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Meus consagrados, na questão em análise o Ministro não se afigura nem como paciente, nem como coator, não é esse o cerne da questão. Na verdade, ele se apresenta como impetrante. Ora, claro que não será imediatamente o STF o órgão julgador, para essa análise precisamos identificar a autoridade coatora, logo, a questão está incorreta.

  • Gabarito: Errado!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro de Estado na condição de PACIENTE - STF

    Ministro de Estado na condição de COAUTOR - STJ

  • O ministro da justiça - André Mendonça - acabou de impetrar HC contra o STF em favor de Weintrub e pelos blogueiros. não faria sentido o proprio STF julgar.

  • Competiria exclusivamente ao STF se o Ministro impetrasse o HC e estivesse na condição de paciente ;)

  • Falou ''exclusivamente'' pode duvidar ....

  • Você errou! 

  • Compete ao STJ.

    Será o STF caso a elaboração da norma regulamentadora seja atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do próprio STF. Por outro lado, será o STJ se a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal.

  • Simples.

    A questão não fala que o Ministro de Estado impetrou o HC em seu favor, logo, poderá ser para um amigo, tio, primo, tia.....Logo, não será no STF que ele ingressará com o HC.

     

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

    Ministro na condição de cidadão - Pode ser em qualquer Tribunal, a depender do Paciente.

  • Pode ser para terceiros.

    Rumo a PMAL 2021!

    @pm_pertencerei

  • Simples e objetivo!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Habeas corpus impetrado por ministro de Estado: Se impetrado pelo fato do Ministro ser o paciente: STF - art. 102, I, d, CF; Se ele for coator (não será o impetrante): STJ - art. 105, I, "c", segunda parte, CF; Se impetrado pelo Ministro em benefício de 3º: competência dependerá de quem foi coator ou de alguma prerrogativa desse "3º" paciente; Logo, NÃO Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado..

  • Da série: questões que valem um tapa na cara.

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ

  • EXCLUSIVAMENTE E CONCURSO NÃO CASAM!

  • No que se refere a habeas corpus, mandado de segurança e habeas data envolvendo Ministros de Estado (e Comandantes de Força):

    · Falou em "paciente" = Competência do STF

    · Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ

    Comentário da Adrielle em outra questão.

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ

  • Não é exclusivo:

    se o Ministro impetrar como coautor será STJ

    se impetrar como paciente será STF

  • MINISTRO IMPETRA PARA OUTRO (OU SEJA É COAUTOR)--> STJ

    MINISTRO IMPETRA PARA SI, OU SEJA É PACIENTE --> STF

  • ERRADA

    HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA ( IMPETRANTE = I DE IRRELEVANTE --- -------------------------------------HC DEPENDERÁ SE O FAVORECIDO É COATOR OU PACIENTE)

    PACIENTE = Beneficiário (liberdade ameaçada)

    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

     

    Ministro de Estado PACIENTE STF

    Ministro de Estado COATOR STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da EC 23/1999)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação da EC 23/1999)

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Ministro de Estado (paciente). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STJ o julgamento de habeas corpus impetrado contra Ministro de Estado (coator). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. [Errado, o que importa é quem é o paciente ou quem é o coator, não quem impetra ação]

  • Não sabia essa questão, fui na sorte com aquele velho método de identicar as casquinhas de banana do cespe. (Somente, exclusivamente, compete apenas...) obs: Não é muito aconselhável! Observem e aprendam o assunto da questão! #FocoGuerreiros
  • Pegadinha!

    O HC impetrado pelo Ministro não terá necessariamente o próprio ministro como paciente.

    Dessa forma se o paciente for outra pessoa qualquer, o STF não terá competência exclusiva para julgar.

  • poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga 

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga 

  • Na hora da prova, no auge do estresse, você não irá pensar que o impetrante pode não ser paciente. Questão mal formulada.

  • Questão capciosa, boba mas que ,com certeza, derruba uma galera inclusive eu pela leitura rápida.

  • ERRADO

    JUSTIFICATIVA: HC é julgado pelo STF APENAS quando o Ministro de Estado se encontra como paciente. A questão generalizou ao afirmar que "compete exclusivamente ao STF" não especificando o papel do Ministro de Estado no HC e, portanto, está errada.

  • É pegadinha? Sim. Eu caí? Caí. Mas é justa. Não tem haver com ser mal formulada.