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LETRA C: Estabilidade após 3 anos de estágio probatório.
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c) É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
art. 35 da CEMG: É estável após 3 três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO em virtude de CONCURSO PÚBLICO.
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Constituição Estadual de Minas Gerais
Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Letra A - Art 97
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça.
Letra B - Art 98
Inc XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório.
Letra C - Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Letra D - Art 35
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Letra C - Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício
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A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DEPENDE DE 3 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO
A VITALICIEDADE DO MAGISTRADO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPENDE DE 2 ANOS DE SERVIÇO
A VITALICIEDADE DE DESEMBARGADORES E MINISTROS OCORREM A PARTIR DA POSSE AO CARGO.
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Art 97
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos.
art. 35 da CEMG: É estável após 3 três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO em virtude de CONCURSO PÚBLICO.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Complementando o que já foi dito até aqui, todas as alternativas podem ser respondidas pela Constituição Federal (que não pode ser contrariada pelas Constituições Estaduais)
A – CERTA
Art. 98 § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
B – CERTA
Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
C – ERRADA
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
D - CERTA
Art. 41. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Só para completar: Atenção
Dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais:
Da
Estabilidade
Art.
187 – O funcionário adquirirá estabilidade depois
de:
I
– dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concurso;
(Vide
art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de
1952.
JUSCELINO
KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo
Starling Soares
José
Maria Alkmim
Tristão
Ferreira da Cunha
José
Esteves Rodrigues
Odilon
Behrens
Mário
Hugo Ladeira
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Data
da última atualização: 28/12/2020.