SóProvas


ID
2527258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item a seguir, relativo a receitas e despesas públicas e seu tratamento para fins de controle e avaliação.


A receita de tributos é uma receita orçamentária corrente cuja previsão pode ser alterada pelo Poder Legislativo, se comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Alternativas
Comentários
  • Certa. 

     

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, § 1º, da LRF).  Logo, a LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • É estranho notar que o artigo 12 da LRF sobre Receitas, menciona as emendas parlamentares, mas nos artigos seguintes que falam das Despesas, não há nenhuma menção às emendas (as quais também poderão ocorrer, como consta na CF/88).

    Aproveitando, é bom relembrar o que a CF/88 fala das emendas parlamentares (com observações):

    art. 166 - § 2º - As emendas ao PLOA

    serão apresentadas na Comissão mista de orçamento (CMO), que sobre elas emitirá parecer, e

    serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    1 - a) dotações para pessoal e seus encargos; BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    2 - b) serviço da dívida; JUROS E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

    3- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    § 4º - As emendas ao projeto de LDO lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual

    Bons estudos.

     

     

  • CORRETO!!!! Receita de tributos - receita orçamentária corrente, podendo ser alterada previsão pleo legislativo (comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal)

  • Gabarito Certo.

    Conforme o Art. 12§ 1º da LRF 

    § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
    ordem técnica ou legal.

  • Mnemônico de Receitas Correntes:

    TRIBUTA COM PAIS

    TRIBUTA = Tributária

    CON = Contribuições

    P = Patrimonial

    A = Agropecuária

    I = Industrial

    S = Serviços

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (LRF)

  • Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

     

     

    Atenção que esse dispositivo é válido apenas para receita. A despesa não pode ser reestimada.

  • LEI DO CAPETA ISSO SIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Art. 12 - § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Em casos de erros e omissões de ordem técnica ou legal, será admitida a Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo

  • eu costumava acertar muito sobre receita mas essa lei do cao ta me fazendo nao compreender algumas coisas

  • A Lilian Lima parece estar com algum problema. Quase todos os comentários que vi dela, há xingamentos e ofensas gratuitas. Não precisamos disso aqui.

  • TRIBUTA CON PAIS TRANSOU

  • Mnemônico de Receitas Correntes:

    TRIBUTAR CONTRIBUI p o PAIS

    TRIBUTAR = Tributária

    CONTRIBUI = Contribuições

    = Patrimonial

    A = Agropecuária

    = Industrial

    S = Serviços

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes. TRIBUTA, CON, P, A, I, S, T, O.

    Art. 12. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de

    ordem técnica ou legal (art. 12, § 1º, da LRF).

  • Questão bem ao estilo da banca: duas assertivas em uma só!

    Então vejamos a primeira parte: “A receita de tributos é uma receita orçamentária corrente (...)”.

    Essa parte está correta! Lembra do mnemônico? Tributa Con PAISTO

    Essas são as origens (2º nível) das receitas correntes (1º nível) da classificação por natureza de receita (COE DT, está lembrando?).

    Muito bem!

    Segunda parte:

    “(...) cuja previsão pode ser alterada pelo Poder Legislativo, se comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.”

    E essa parte também está correta, olha só:

    Art. 12, § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    erro ou omissão de ordem técnica ou legal que podem ensejar a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo.

    Gabarito: Certo

  •  smallville 9º edição

  • A receita de tributos é uma receita orçamentária corrente cuja previsão pode ser alterada pelo Poder Legislativo, se comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. (CERTO)

    Previsão:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • art12 paragrafo 1 LRF

    reestimativa de receita por parte do legis somente admitida por comprovação de erro ou omissão de ordem técnica

  • Na hora da PLOA, no ciclo orçamentário, quando chegar a vez do Legislativo Avaliar/Aprovar a LOA, se eles virem que tem erro ou omissão na previsão das receitas eles podem muito bem corrigir tais erros e reestimar as receitas!!

    Famoso controle EXTERNO!!

    PS: Com auxílio do TC!!!

  • O Poder Legislativo pode reestimar a receita, somente se houver erro ou omissão de ordem técnica, isso geralmente é feito para proposição de emendas individuais.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:45

    Questão bem ao estilo da banca: duas assertivas em uma só!

    Então vejamos a primeira parte: “A receita de tributos é uma receita orçamentária corrente (...)”.

    Essa parte está correta! Lembra do mnemônico? Tributa Con PAISTO

    Essas são as origens (2º nível) das receitas correntes (1º nível) da classificação por natureza de receita (COE DT, está lembrando?).

    Muito bem!

    Segunda parte:

    “(...) cuja previsão pode ser alterada pelo Poder Legislativo, se comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.”

    E essa parte também está correta, olha só:

    Art. 12, § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Só erro ou omissão de ordem técnica ou legal que podem ensejar a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo.

    Gabarito: Certo