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ID
252733
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Processo: AI 26421 SC 2007.002642-1
    Relator(a): Hilton Cunha Júnior
    Julgamento: 26/04/2007
    Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
    Publicação:
    Agravo de Instrumento n. , de Itapema.
    Parte(s):
    Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
    Agravado: Lauderi Ferreira de Lima

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ABUSIVAS - ENTENDIMENTO SUPERADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A
    INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - APRECIAÇÃO DA LIMINAR RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 AFASTADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - REFORMA DA DECISÃO - CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O despacho inicial não é o momento mais apropriado para proceder a revisão, de ofício, dos encargos incidentes em contratos de financiamento com alienação fiduciária, devendo-se aguardar a instauração do contraditório.

    2. A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, não viola os princípios do contraditório, da amplitude do direito de defesa ou o do livre
    convencimento do Juiz porque, presentes os requisitos legais, não é dado ao julgador negar o acesso à tutela jurisdicional nos termos  expressamente definidos em lei.

    3. Comprovada a mora, defere-se a liminar de busca e apreensão nos termos do caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
  • No CC
    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
     
    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
  • ALTERNATIVA (B) - INCORRETA - LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)

    Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

    § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.


  • A alternativa "c" não corresponderia ao endosso "sem garantia"?
  • Andressa, a sua colocação está equívocada, pois o item trata do emitente da letra de câmbio. Talvez se fosse um endossante o seu entendimento estaria correto.
    Bons estudos.
  • Letra C também está correta. Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos: "O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título"
  • Gabarito: A, conforme já esclarecido pelos colegas.


    Quando à questão C, é preciso atentar que a questão nos traz o EMITENTE e não o endossante. Logo, não pode o emitente excluir ou limitar sua responsabilidade. Essa faculdade é exclusiva do endossante.

  • Se as clausulas contratuais que afrontam o CDC são nulas de pleno direito, como não poderia o juiz declarar a nulidade antes de conceder a liminar ?

     

  • Em regra, incabível qualquer tipo de exclusão de responsabilidade

    Abraços