ID 252733 Banca TJ-DFT Órgão TJ-DFT Ano 2007 Provas TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva.2 Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Endosso, aval e protesto Sociedade Anônima Títulos de Crédito Títulos em espécie Assinale a assertiva correta: Alternativas Na ação de busca e apreensão, embasada em contrato de alienação fiduciária, para conceder a liminar, não pode o juiz, de ofício, alterar cláusulas contratuais, ao argumento de que causam prejuízos ao consumidor. A transferência das ações nominativas da sociedade anônima, decorrente de ato de transmissão inter vivos, se opera mediante entrega do título e comunicação à sociedade. É lícito ao emitente de uma letra de cambio excluir ou restringir a sua responsabilidade cambial. O endosso pode ser parcial quando houver limitação escrita na cártula. Responder Comentários Processo: AI 26421 SC 2007.002642-1Relator(a): Hilton Cunha JúniorJulgamento: 26/04/2007Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito ComercialPublicação:Agravo de Instrumento n. , de Itapema.Parte(s):Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAgravado: Lauderi Ferreira de LimaEmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ABUSIVAS - ENTENDIMENTO SUPERADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS AINSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - APRECIAÇÃO DA LIMINAR RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 AFASTADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - REFORMA DA DECISÃO - CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. O despacho inicial não é o momento mais apropriado para proceder a revisão, de ofício, dos encargos incidentes em contratos de financiamento com alienação fiduciária, devendo-se aguardar a instauração do contraditório.2. A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, não viola os princípios do contraditório, da amplitude do direito de defesa ou o do livreconvencimento do Juiz porque, presentes os requisitos legais, não é dado ao julgador negar o acesso à tutela jurisdicional nos termos expressamente definidos em lei.3. Comprovada a mora, defere-se a liminar de busca e apreensão nos termos do caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. No CCArt. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. ALTERNATIVA (B) - INCORRETA - LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. A alternativa "c" não corresponderia ao endosso "sem garantia"? Andressa, a sua colocação está equívocada, pois o item trata do emitente da letra de câmbio. Talvez se fosse um endossante o seu entendimento estaria correto.Bons estudos. Letra C também está correta. Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos: "O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título" Gabarito: A, conforme já esclarecido pelos colegas.Quando à questão C, é preciso atentar que a questão nos traz o EMITENTE e não o endossante. Logo, não pode o emitente excluir ou limitar sua responsabilidade. Essa faculdade é exclusiva do endossante. Se as clausulas contratuais que afrontam o CDC são nulas de pleno direito, como não poderia o juiz declarar a nulidade antes de conceder a liminar ? Em regra, incabível qualquer tipo de exclusão de responsabilidade Abraços