A Nota Promissória ao portador é considerada cambial incompleto ou em branco e pode circular validamente. No entanto tem que estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Pode ser completada pelo credor de boa fé.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STJ. DESCABIMENTO DA PROVA PERICIAL. MÁ-FÉ NAS ANOTAÇÕES. EMPREGO DE JUROS ABUSIVOS. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSA AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE PAGAMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória posteriormente à sua emissão em branco não afeta a exigibilidade do título e nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, ex vi da Súmula 387 do STJ: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Logo, não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito emitido em branco. Para autorizar a produção de prova testemunhal, com a finalidade de investigação da causa debendi determinante do emprego de juros abusivos e consequente má-fé do credor, imprescindível a presença nos autos de início de prova documental a corroborar a aludida tese, a cargo da parte embargante (art. 333, II, do CPC), em face da ineficácia da prova exclusivamente testemunhal no que diz respeito a negocio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor dos arts. 227 do CC e 401 do CPC. A nota promissória, como promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, características estas que somente podem ser derruídas por prova robusta em sentido contrário. Meras ilações não são suficientes para autorizar a investigação da sua origem. "O pagamento, fato extintivo do direito do exequente, deve ser cabalmente demonstrado pelo devedor, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC e 320, do CC" (Apelação Cível n. , de Chapecó. Relator: Juiz Saul Steil, j. 23-7-2009).
(TJ-SC , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial)