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ID
252736
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC,

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
  • Letra D correta
    Nos termos do Código Civil:
    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • pequena colaboração

    a - apenas para o sacado e o avalista...
    b - basta no local do nome colocar ao portador...
    c - a resp é limitada.. logo os sócios não respondem além das cotas...
    d - a soc em conta de participação é uma soc oculta, clandestina, de gaveta, logo não pode ter firma ou denominação

    abs
  •  Antunes, é possível nota promissória ao portador?
  • Quanto a letra C:
    A responsabilidade dos socios, nas sociedades ltdas. é subsidiaria, limitada e solidária. Ou seja: respondem estes subsidiariamente, somente quando se  exaure os ativos da empresa, para que entao seus bens pessoais sejam afetados de modo a integralizar o capital subscrito pendente. Lembrando que é solidaria no sentido de que, se o socio A integralizar todo seu capital, ainda assim poderá responder pelo socios remissos, ou seja aquele que nao integralizou todo o seu capital subscrito, mas sempre, com direito a ação de regresso, para se ressarcir dos prejuizos.
  • A Nota Promissória ao portador é considerada cambial incompleto ou em branco e pode circular validamente. No entanto tem que estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Pode ser completada pelo credor de boa fé. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STJ. DESCABIMENTO DA PROVA PERICIAL. MÁ-FÉ NAS ANOTAÇÕES. EMPREGO DE JUROS ABUSIVOS. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSA AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE PAGAMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória posteriormente à sua emissão em branco não afeta a exigibilidade do título e nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, ex vi da Súmula 387 do STJ: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Logo, não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito emitido em branco. Para autorizar a produção de prova testemunhal, com a finalidade de investigação da causa debendi determinante do emprego de juros abusivos e consequente má-fé do credor, imprescindível a presença nos autos de início de prova documental a corroborar a aludida tese, a cargo da parte embargante (art. 333, II, do CPC), em face da ineficácia da prova exclusivamente testemunhal no que diz respeito a negocio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor dos arts. 227 do CC e 401 do CPC. A nota promissória, como promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, características estas que somente podem ser derruídas por prova robusta em sentido contrário. Meras ilações não são suficientes para autorizar a investigação da sua origem. "O pagamento, fato extintivo do direito do exequente, deve ser cabalmente demonstrado pelo devedor, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC e 320, do CC" (Apelação Cível n. , de Chapecó. Relator: Juiz Saul Steil, j. 23-7-2009).

    (TJ-SC   , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial)


  • Só para complementar os estudos: qual a natureza juridica da Sociedade em Conta de Particiapação? R: natureza oculta, pois não possui registro na junta comercial, e mesmo que assim fosse, por questão normatica (codigo civl) assim dispos.

    Fé foco e força.

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Não existe nota promissória ao portador. Veja:

    Art. 75. A nota promissória contém:

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

  • Resposta D

    DO NOME EMPRESARIAL

    CC, Art. 1.162 A sociedade me conta de participação NÃO PODE TER FIRMA OU DENOMIAÇÃO.