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ID
2527615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A aposentadoria por invalidez iINDEPENDE DE CARÊNCIA quando dá-se por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças previstas no art. 67, III, da IN/INSS/PR nº 20/2007.

  • ERRADO. Na situação hipotética da questão temos um caso de acidente de trabalho por equiparação, conforme dispõe o art. 21, IV, "d" da lei 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    .....

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

    .....

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Lei 8.213/91

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

         (...)        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.           

     

     

  • A maioria dos benefícios exigem um período de carência para fazer jus a um benefício.

    Explicação restrita somente para aposentadorias.

    Para aposentadorias, o período de carência pode ser 12 CM e 180 CM.

    a)      12 CM (contribuições mensais)

                                                                  i.      Aposentadoria por invalidez (dica: aposentadoria por invalidoze)

     

    b)      180 CM (contribuições mensais)

                                                                  i.      Aposentadoria por idade

                                                                ii.      Aposentadoria por tempo de serviço

                                                              iii.      Aposentadoria especial

     

    ATENÇÃO!!!!!

    Aposentadorias SEM CARÊNCIA

     

    1.      Aposentadoria por invalidez em caso de:

    a.       Acidente de qualquer natureza

    b.      Doença profissional

    c.       Doença da portaria ministerial

     

    2.      Aposentadoria por idade

    a.       Segurado especial (rural)

     

    3.      Aposentadoria por invalidez

    a.       Segurado especial (rural)

     

     

     

     

  • Gabarito Errado.

     

    A aposentadoria por invalidez acidentára não tem carência, quando provêm de acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equipara-se ao acidente do trabalho...

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Bons estudos

  • O CESPE gosta dessa questão. 

  • Não será exigida a carência para aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença motivados por acidente de qualquer natureza ou causa

     

    Em se tratando de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que o acidente seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de qualquer natureza ou causa.

  • Nesse caso independe de carência, uma vez que  provêm de acidente!!

  • TUDO QUE FOR IMPREVISÍVEL DISPENSA CARÊNCIA!

  • Benefício Previdenciário - Período de Carencia:

    Aposentadoria por Idade - 180

    Aposentadoria por Invalidez - 12

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária - 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 180

    Aposentadoria Especial - 180

    Auxílio Doença - 12

    Auxílio Doença Acidentário - 0

    Auxílio Acidente - 0

    Auxílio Reclusão - 0

    Pensão por Morte - 0

    Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) - 10

    Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) - 0

    Salário Família - 0

    Reabilitação Profissional - 0

  • ERRADO


    1-        12 (doze) contribuições mensais para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Na maioria das vezes, o auxilio doença e a invalidez tem várias característica em comum


    Exceções: Os casos em que não são obrigados a cumprir a 12 contribuições mensais 


    ·        Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;


    ·        Nos casos de doença profissional ou do trabalho


    ·        Nos casos de doenças graves surgidas posteriormente ao ingresso no RGPS.



  • Gabarito ERRADO!

    Nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalide a carência exigida é de 12 contribuições mensais, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Nesse caso Flávio é um sortudo/azarado. Dependendo do ponto de vista e das sequelas! 

  • é acidentário, não precisa carência

  • Gabarito: errado

  • Resposta: Errado.

    Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos CASOS de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA ou causa e de DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada.

    No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado.

    Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.

    8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    OBS: caso Flávio não fosse segurado ele não teria direito ao benefício.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • Pra nao perde tempo ...

    Não precisam de carência:              

    Pensão por morte;   

    Reabilitação profissional

    Auxílio-reclusão e Acidente

    Salário-família

    Serviço social;

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.

  • Seria desumano ele nao ter direito! Credo!

  • Medida Provisória 905/2019 REVOGOU, por ora, a alínea "d" do IV do art. 21 da lei 8.213 que equiparava o acidente de trajeto à acidente do trabalho o que, portanto, tornou a questão ERRADA.

    Dessa forma, seria necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por invalidez, atual APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura dada pela EC 103/2019).

  • Tharsis Silveira, mesmo com a MP 905, creio que ele continuaria tendo direito, pois alteraria apenas o fundamento da desnecessidade de carência: após a MP, a desnecessidade de carência seria fundamentada no acidente de qualquer natureza, em vez de acidente do trabalho.

    Se eu estiver errado me corrijam!!

  • A banca narra a situação hipotética na qual Flávio, que nunca contribuiu para o RGPS, sofre acidente de trabalho quando estava contratado como empregado de uma empresa privada. Tal acidente o deixou incapacitado.

    A banca afirma que Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência. 

    A assertiva está errada porque a aposentadoria por invalidez independe de carência quando decorre de acidente de qualquer natureza.

    Art. 26 da Lei 8.213|91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

    A assertiva está ERRADA. 

    Legislação:

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Existem algumas exceções, pois não se exige carência nos casos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algumas doenças mais graves, como as doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 30, III, Decreto 3.048/99).

  • Acidente no trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho!

    SE LIGUEM NAS ATUALIZAÇÕES!

    No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.04.2020, revogou a Medida Provisória nº 905 e, com isso, desde 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente.

  • A questão está incorreta.

    Flávio sofreu um acidente do trabalho.

    Segundo o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho.  

    Observe:

              Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

              [...]           

              IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

              [...]

              d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Em regra, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige 12 contribuições mensais de carência.

    Contudo, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho ou doença especificada em lista elaborada pelo órgão competente, não se exige carência para a concessão do benefício em questão.

    Logo, Flávio tem direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    Resposta: ERRADO

  • Errado

    L8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da Lei 8.213/1991

  • Em 2021, Flávio iria receber Auxílio por Incapacidade Permanente que (independe de carência quando se tratar de casos fortuitos e doença grave). Quando Flávio foi contratado tornou-se Segurado Obrigatório do RGPS categoria empregado. Então tem direito ao benefício.

    Fora acidente de qualquer natureza e doença grave, o Auxílio por Incapacidade Permanente ou Temporária tem carência de 12 contribuições mensais.

  • auxilio acidente e aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) não incidem carência.

  • causa acidentária
  • Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da  E por isso, ele receberá 100% do beneficio

  • causa acidentária independe de carência
  • Att 26,II