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Certo
L9784
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
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E esse "formalmente designado para esse fim"???
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para mim qualquer servidor publico tem fé publica, e portanto, pode dar fe a documentos publicos. Não precisa ser designado formalmente para esse fim...
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O enunciado diz legislação que regulamenta o processo administrativo do estado de Pernambuco. A lei local deve dispor assim para a questão estar correta.
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Gabarito: certo.
Sim, meu povo, trata-se da Lei de Processo Administrativo de Pernambuco (L. nº 11.781/2000):
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para esse fim.
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Gente, eu acredito que formalmente designada para esse fim é a competência.
Sim, de fato, o servidor tem fé pública, mas não faz sentido que um técnico do MP autentique uma certidão da defensoria pública.
Imagino que seja isso, pelo menos foi esse meu raciocínio, e, mesmo sem lembrar de tal inciso da lei, eu acertei a questão.
Quaisquer erros, por favor, avisar-me!