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Certo
No RE 546.609, o STF decidiu que, após a aposentadoria, o Desembargador não tem direito ao foro por prerrogativa de função. Assim, o Desembargador aposentado será processado e julgado no primeiro grau de jurisdição.
Ricardo Vale
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Súmula 451 STF
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GABARITO CERTO
Súmula 451 do STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."
● Perda de prerrogativa de foro a magistrados aposentados
"I - A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II - Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III - A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 549560, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 22.3.2012, DJe de 30.5.2014, com repercussão geral - tema 453)
"Bem-aventurada é a nação cujo Deus é o Senhor, e o povo ao qual escolheu para sua herança." (Salmos 33:12)
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CORRETÍSSIMO amigos! Vide a prerrogativa ser inerente ao cargo ou função e não a pessoa. Sendo assim, saiu fora, perde a prerrogativa.
Súmula ja exposta pelos amigos.
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Regra da atualidade.
*a contemporaneidade foi considerada inconstitucional.
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Súmula 451 do STF
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Gabarito: Correto.
Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Conforme a jurisprudência do STF:
“PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DE PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente aos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão somente, magistrados ativos.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 546609/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 22/03/2012).
Firme no propósito! ⊙.⊙
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1- Cessada a função pública, cessa o foro por prerrogativa de função, aposentou acabou. Exceto se renunciar para se safar. Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
2- Não há foro por prerrogativa de função para ação de improbidade, exceto se for subverter a pirâmide do judiciário (ex. juiz de primeiro grau julgando Ministro do STF)
3- Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. SÚMULA 396 STF.
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Esse comentário do "FOCO NO MP" está incorreto: 2- Não há foro por prerrogativa de função para ação de improbidade, exceto se for subverter a pirâmide do judiciário (ex. juiz de primeiro grau julgando Ministro do STF)
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu hoje (10), por 9 a 1, que não cabe à Corte julgar ações de improbidade administrativa contra ministros de Estado ou qualquer outra autoridade que não seja o presidente da República.
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Min. Ricardo Lewandowski, "a prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira".
“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, assinalou o Relator.
A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.
“O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
Apesar de o cargo de magistrado ser vitalício, após a aposentadoria, este não mais detém o foro por prerrogativa de função.
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Competência de foro privilegiado:
- Aplica-se a crimes cometidos durante o exercicio do cargo e relacionado as funcoes desempenhadas.
No meu entender, com esse argumento já consigo concluir que servidores Aposentados, não faz juz ao foro provilegiado.
Abs
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GABARITO: CERTO
SÚMULA 451 DO STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
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Prerrogativa de FUNÇÃO: O foro só vale enquanto se exerce a função..
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FUI NA IDEIA QUE UMA VEZ DEUS SEMPRE DEUS ( JUIZ VITALICIO ) ,PORÉM NÃO ERRO MAIS
:((((
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Atenção :
Não confundam :
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 .
Mas ===> Exceção
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
Info. 639
Marcadores: *STJ, Constitucional_Organização dos poderes_Judiciário, Processo Penal_Competência
Fonte : Aprender Jurisprudência. Informativo por assunto.
http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=desembargador
Sem Juridiquês == A regra de restrição para ser julgado no STJ E STF ( prerrogativa de foro) , qual ? crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Não se aplica aos desembargadores. Por quê? porque os juizes ficarão receosos em julgar os "seus chefes" ( Seria julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial).
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A prerrogativa de funcao, como o nome ja sugere, e da funcao e nao da pessoa. Logo, se a pessoa que goza de tal prerrogativa deixa de exercer a funcao, perde o privilegio.
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Ainda que tenha cometido o crime durante a ativa, vale ressaltar.
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Contribuindo...
*FORO DE COMPETÊNCIA DO STF PARA DEPUTADOS E SENADORES: somente terão competência no STF no exercício do cargo que tenham pertinência temática com as justiças que ele exerce (ex: 11.340 o deputado será julgado na Justiça Comum ou STF). Quem irá fazer a pertinência temática será o STF. Tal julgamento não se aplica ao Presidente. Se na investigação da Justiça Comum encontrar pessoa com foro de prerrogativa de função, todos os autos deverão subir para o órgão que possui o foro (o foro de prerrogativa que irá decidir o que é ou não abarcado pelo foro)
Obs: após a aposentadoria aqueles que possuem foro de prerrogativa são julgados pela 1ª instância.
Em relação a questão em tela, aparentemente é fácil e deduzível pela lógica do homem médio de que não restaria foro de prerrogativa para aqueles que não mais exercem os cargos. Porém em se tratando de Brasil e o atual cenário do STF confesso que "balancei" ao responder a questão rsrsrs
Tenha coragem e seja gentil!
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O foro por prerrogativa diz respeito ao cargo e não a pessoa!
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Literalidade da Súmula 451, STF.
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Questão bem inteligente. O foro por prerrogativa de função existe, como o nome já diz, para proteger a função desempenhada pela pessoa.
Sendo assim, se não há mais função (o indivíduo está aposentado), não se fala em foro por prerrogativa.
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O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
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O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância. STF. Plenário. RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/3/2012 (Info 659).
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No caso, a prerrogativa é da função e não da pessoa que deixou de investir.
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A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal, mais precisamente a competência por prerrogativa de função
(ratione personae),
prevista nos arts.
84 a 87 do CPP.
Em
breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de competência
trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência
é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o
órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso
concreto".
A competência por
prerrogativa de função ocorre quando é levado
em consideração o cargo público ocupado por aquela pessoa que
cometeu a infração penal, o que resulta em um foro por prerrogativa
de função. Nesse sentido, dispões
o art. 84, caput, do CPP:
Art.
84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles
por crimes comuns e de responsabilidade.
Destaca-se que
prerrogativa de foro subsiste apenas em relação aos crimes que
tenham relação com o cargo ou mandato eletivo exercido e praticados
durando o seu exercício.
Feita essa breve
introdução, passemos ao enunciado: Desembargador
aposentado que comete crime comum será processado e julgado pelo
primeiro grau de jurisdição, haja vista o foro por prerrogativa de
função restringir-se aos magistrados da ativa.
Assertiva
CERTA.
Conforme entendimento
jurisprudencial consolidado, o foro por prerrogativa de função
subsiste apenas em relação aos crimes que tenham relação com o
cargo e praticados durando o exercício do mesmo. Assim, no presente
caso o Desembargador encontra-se aposentado, não tendo o crime sido
praticado durante o exercício cargo, não sendo aplicável,
portanto, o foro por prerrogativa de função, nesse sentido está a
súmula 451 do STF, vejamos:
Súmula
451-STF: A
competência especial por prerrogativa de função não se estende ao
crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Gabarito
do(a) professor(a): CERTO.
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Desembargador aposentado não tem prerrogativa de função
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GABARITO: Certo
Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
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Desembargador aposentado que cometer crime comum será processado e julgado pelo primeiro grau de jurisdição, haja vista o foro por prerrogativa de função restringir-se aos magistrados da ativa.