-
Letra B-Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa
O artigo 35 da Lei 11343/06 pressupõe mínimo de 02 pessoas para a configuração do delito, reunidas de forma permanente e contínua com a finalidade de tráfico de drogas ou maquinários.
É crime autônomo, que independe da prática do tráfico para sua consumação. Se efetivamente traficar irá responder por ambos os crimes em concurso material.
Assim, a consumação se dá com a mera reunião estável e permanente, dispensando a prática do tráfico.
-
Discordo do gabarito.
b) O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito de associação ao tráfico, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
O crime de quadrilha ou bando tem como característica o caráter duradouro, nesse crime os seus membros associam-se de forma estável e permanente. O crime de quadrilha ou bando somente se configura quando as partes se reúnem para praticar uma série indeterminada de crimes. Se os agentes pretendem praticar uma quantidade determinada de crimes (um, dois, três), não caracteriza o crime.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
c) Não há na nova lei de drogas previsão da associação eventual como causa de aumento de pena do crime de tráfico, o que anteriormente era extraído pela jurisprudência da redação do antigo art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Assim, é forçoso reconhecer que, neste ponto, a nova lei é mais benéfica, não retroagindo, contudo sobre os processos já julgados.
Não vi erro nessa alternativa.
-
O erro que há na letra C é o seguinte: "...não retroagindo, contudo sobre os processos já julgados".
Rogério Sanches, ao comentar o art.35 da Nova Lei de Drogas, diz: "A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art.2º do CP)".
-
ALTERNATIVA B
ALTERNATIVA D
· Consumação do crime de associação
o crime consuma-se com a formação da associação criminosa, não dependendo da pratica de qualquer dos crime referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram.
Se você se associou a uma pessoa para comercializar drogas já consuma o 35.
Se você efetivamente comercializou drogas respondera também pelo 33.
Concurso material de delitos.
Obs.:
Cuida-se de crime permanente.
Associação criminosa é crime permanente, a consumação se protrai no tempo.
· Tentativa.;
A maioria da doutrina não admite
Fulano e beltrano, associados de forma estável e permanente são presos comercializando drogas.
Fulano é primário e portador de bons antecedentes. Beltrano é reincidente.
Beltrano responde por quais crimes?
33 caput + 35 em concurso material.
Fulano responde por quais crimes?
33 caput + 35 em concurso material.
Fulano é primário de bons antecedentes, não cabe a redução do 33, §4°?
NÃO.
Porque não pode?
Pois ele integra associação criminosa.
-
Achei que a "B" estivesse errada por que fala em "uma série indeterminada de crimes" - o que me levou a acreditar que sairia da esfera dos crimes previstos nos arts. 33 caput e § 1º e 34 da LD, como descreve o art. 35.
Alguém me ajuda?
-
HC
139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/11/2012. Caso se comprove o ânimo associativo esporádico (eventual)
para o tráfico, há o crime de associação para o tráfico?
Resposta:
Exige-se o dolo de se associar com permanência
e estabilidade para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo
associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP,
DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012.
-
O erro na assertiva D:
A configuração do delito de associação criminosa independe da realização ulterior dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades mas não basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por determinados membros da societas sceleris. (STF - Ext: 1063 UR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007)
-
Sobre a letra "B"
Quer dizer que se associarem, mantendo um vínculo estável e permanente , estará caracterizada a associação para fins de tráfico?! e não associação criminosa?
Achei estranha essa redação...
-
...
LETRA B – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .126:
“Consumação
A descrição típica deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal. Por outro lado, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.
A propósito da autonomia entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 69 do CP. Delitos de associação e tráfico de drogas. Concurso material. Possibilidade. Crimes autônomos. Ilegalidade não evidenciada. 1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ)” (HC 202.378/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012);
-
A configuração do delito de associação criminosa independe da realização ulterior dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades, bastando que se impute a todos eles as infrações praticadas por determinados membros da societas sceleris.
Abraços
-
Não concordo com "série indeterminada de crimes". A associação deve ter estabilidade e permanência, mas não há necessidade de uma série indeterminada de crimes, posto que é punível mesmo que realizado um único delito de tráfico.
-
não ha gabarito, pois não se pode dizer que varios crimes incluem o trafico...
-
Essa (B) ESTA CONFUSA, como posso imputar esse crime? Pela redação não da para julgar!!!
-
O mesmo ocorre com o crime da Organização Criminosa previsto na Lei 12.850, não sendo necessário a efetiva prática do crime, punindo-se a mera organização, sendo o cometimento do crime mero exaurimento.
-
O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito de associação ao tráfico, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo.
Gabarito B.
-
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.
CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO
São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas
INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO
ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME
-
se a associarem-se para o cometimento de um único crime, não configura tal delito, uma vez que o art. 288 fala em associarem-se para a prática de crimes.
-
Associação para o tráfico
→ É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).
· A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);
→ Depende dos seguintes requisitos:
· Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.
· Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.
· Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.
→ STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.
· É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
→ Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.
-
A mera Associação Permanente Para o Tráfico com a finalidade de cometer um dos crimes arts. 33, caput e § 1º , 34 e 36, este reiterado, já configuraria a conduta por ser de tipo autônomo, respondendo em concurso nos demais crimes descritos no tipo.
01 # 'série indeterminada' foi considerada errada na questão Q830601 https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/a00b6135-9a
Item B) deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.
Está errada nessa questão: "série indeterminada de crimes" é requisito do art. 288, CP (associação criminosa).
02 # Por outro lado série indeterminada é a mesma coisa que sequência incerta podendo ser nenhuma, uma ou inúmeras. O que tornaria a questão válida.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
"Para o fim de praticar qualquer dos crimes" aqui temos uma série indeterminada. O legislador deixou a prática em aberta, podendo ser nenhuma, uma ou inumeráveis vezes o importante é a sua finalidade a prática.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.