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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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a) readaptado - sofreu limitações e assumirá cargo com atribuições, nível de escolaridade e vencimentos afins. É uma alternativa a aposentadoria.
b)reconduzido - o servidor pode ser reconduzido por dois motivos: 1) sendo estável assumiu novo cargo e reprovou no estágio probatório, volta para o cargo anterior. 2) o 'dono' do cargo voltou (reintegração) assim se for estável o servidor volta pro seu cargo de origem, se não for estável, tchau!
c) reintegrado. servidor estável que teve como invalidada sua demissão
d)aproveitado. é o servidor que estava disponível.
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RECONDUÇÃO ocorrerá pelos seguintes motivos:
1. Por motivo de reintegração do demitido;
2. Por cargo extinto (Aqui posto antes em disponibilidade); e
3. Por inabilitação em estágio probatório.
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GABARITO: B
Aproveito o disponível;
Reintegro o demitido;
Readapto o incapacitado;
Reverto o aposentado;
Reconduzo o inabilitado.
Obs.:
Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.
BONS ESTUDOS.
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Complementando os comentários dos colegas:
STJ :
"A Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo."
Exemplo:
Fulano A, Auditor Fiscal da Receita Federal há 4 anos, passou no concurso para Auditor Fiscal do SEFAZ-RJ e decidiu assumir este último. Durante o estágio probatório desistiu do cargo ou foi reprovado na avaliação de desempenho. Nessa situação, Fulano A poderia ser reconduzido para o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal?
Sim, ainda que sejam cargos regidos por regimes jurídicos diferentes, Fulano A poderia ser reconduzido ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, pois, segundo o entendimento do STJ, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo.
Bons Estudos!!!.
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A questão já diz que o servidor estável na seguinte situação: retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, pela situação de sua inabilitação para outro cargo. É clássificado como Recondução conforme o artigo 29 nas seguintes observações.
I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II) reintegração do anterior ocupante.
readaptado é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se for julgado incapaz, será aposentado.
reintegrado é a revestidura do servidor estável no cargo anterior ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
aproveitado é o retorno à atividade de servidor em disponibilidadee far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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(B)
Nomeação: É a forma de provimento originária de cargo em vacância em que se inicia a investidura, gerando a expectativa de posse, e o prazo para esta ocorrer somente começa após a publicação da nomeação. Importante destacar que a nomeação poderá ocorrer tanto para cargos de provimento efetivos como não efetivos.
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Caso não haja cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Importante destacar que nesse caso há o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
https://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-os-tipos-de-provimento/
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Lei 8.112/90
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II reintegração do anterior ocupante.
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Readaptação: servidor sofreu uma limitação física ou mental, ele será readaptado no cargo compatível com sua limitação
Recondução : servidor reprovado em estágio probatório, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, e reintegração do anterior ocupante
Reintegração: servidor demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o cargo que ocupava
RogerVoga
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Conforme o artigo 24, da citada lei, "readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Dispõem os artigos 25 e 29, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
(...)
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."
Consoante o artigo 28, da citada lei, "a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 30, da citada lei, "o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, se um servidor estável retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, sua inabilitação para outro cargo, tal servidor foi reconduzido.
Gabarito: letra "b".