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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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c) vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Pessoal, não pode esquecer os segundos. - _ -
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Correta, C
Lei 8.112/90:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
IMPORTANTE não confundir com o seguinte acréscimo:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Em suma:
Adcional noturno > 25% > acrescido no valor de cada hora.
Hora extra > 50% > c/ relação ao valor da hora normal.
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*** Tá estudando para tribunais trabalhistas? Se liga no resumo!***
Adicional Noturno
--> CLT
Empregado Urbano -
Das 22 horas às 05 horas da madruga.
Com Hora Ficta (52 minutos e 30 segundos)
20%
Empregado Rural -
-SEM hora ficta, 25%
-Lavoura: Das 21 às 05 da madruga
-Pecuária: Das 20 às 04 da madruga
OBS.: Portuário e Petroleiros NÃO tem direito à hora Ficta!
Vigias e os que trabalham em TIR (Turnos ininterruptos...) TEM!
--> Lei 8.112
- 25%
- Hora Ficta
- Das 22 às 05
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!
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Servidores públicos civis (L. 8.112): 22h às 5h / + 25% / 52'30"
Trabalhadores urbanos (CLT): 22h às 5h / + 20% / 52'30"
Trabalhadores rurais - Lavoura: 21h às 5h / + 25% / sem hora ficta
Trabalhadores rurais - Pecuária: 20h às 4h / + 25% / sem hora ficta.
PPR não tem direito à hora ficta. PPR = portuários, petroleiros e rurais.
Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos.
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52'30
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Lei 8.112/90
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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Desculpem-me o desabafo, mas tantas formas inteligentes de elaborar uma questão.... afff (acertei , mas sigo descontente)
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GABARITO: C
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Pesada, apelação!
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Adicional noturno (22h até 5h) > 25% acrescido no valor de cada hora, cada hora = 52'30".
Hora extra > 50% > c/ relação ao valor da hora normal.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explicado, conclui-se que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Gabarito: letra "c".