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§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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II - Abandono de cargo é 30 dias consecutivos sem justificativa.
IV - Durante o processo disciplinar, não há prejuízo da remuneração do servidor durante afastamento por medida cautelar .
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GABARITO: A
I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (CERTO)
-Art. 118. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos. (ERRADO)
-Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (CERTO)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até setenta dias, com prejuízo da remuneração. (ERRADO)
- Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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Correta, A
Abandono de Cargo > ausência injusticada do serviço > + de 30 dias consecutivos. (MAIS de 30 dias, MAIS !!!)
Inassiduidade Habitual > ausência injustificada do serviço > por 60 dias > em um período de 12 meses > consecutivos ou não.
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A questão deveria ter sido anulada, haja vista que o item II também está correto, pois mais de sessenta dias consecutivos é mais do que 30 dias consecutivos. Dessa forma, se o servidor faltar mais de sessenta dias consecutivos ao serviço, ele terá faltado mais de 30 dias consecutivos, logicamente. (60 > 30)
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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GABARITO: A
Sobre a I:
Inassiduidade habitual corresponde a 60 dias, sem causa justificada e INTERPOLADAMENTE no período de 12 MESES (1 ano).
Enquanto ABANDONODO DE CARGO, corresponde a 30 dias CONSECUTIVOS, com ausência INTENCIONAL do servidor.
BONS ESTUDOS.
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Força!
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Se 30 dias consecutivos é abandono, 60 dias consecutivos também é. Recurso e essa questão é anulada.
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I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 118 €2
II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 138
III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 125
IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 147
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Concordo com os colegas. Esse tipo de questão que visa somente avaliar a decoreba pura subverte toda a lógica. Se ausência por trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, então sessenta dias também. Acertei a questão porque sabia da intenção da banca, mas alguns examinadores precisavam estudar um pouco de lógica antes de sair avaliando candidatos.
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Acho que a questão foi bem como cita a lei, por isso não cabe recurso, se fosse para analisar uma situação de um servidor que faltou 60 dias consecutivos é que caberia a análise de que 60>30. Para essa questão acho que ele quis confundir os 30 dias consecutivos com os 60 dias intermitentes...
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entendi que nos termos da lei 8112 é vedada. mas na CF é licita.
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A Banca comperve é a mais conceituada do RN, o erro foi de interpretação de vocês amigos.
II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.
está nitido que a oração deixa a entender que o abandono de cargo, segundo a lei 8112, se da por falta de MAIS DE 60 DIAS
e portanto, se o servidor faltar 59 dias não seria demitido.
O raciocinio de vocês estaria correto se a questão imprimisse: CONFIGURA ABANDONO DO CARGO O SERVIDOR QUE FALTAR DE MODO INTENSSIONAL 60 DIAS CONSECUTIVOS. é claro que sem dizer as margens da lei 8112, já que não está expresso dessa forma.
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apesar de eu ter acertado a questão, porque fui no automático da decoreba da lei pura, não tinha percebido o erro da afirmativa II; só com os comentários foi que me atentei. de fato, não considerar que faltar mais de 60 dias está errado apenas porque na lei diz que é com mais de 30 que se configura o abandono é bem sem noção, já que 60 é mais que 30. mancada da banca. merecia anulação, mesmo. acho que as pessoas que fizeram a prova não perceberam essa falha por estarem no automático da decoreba (como eu) e, então, não entraram com recurso. triste
tenho que me atentar pra isso, já que farei o concurso da UFRN dia 30/09!
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
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Acho que o item II quis confundir abandono de cargo (30 dias consecutivos) com inassiduidade habitual (60 dias interpolados, no período de um ano).
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Lei 8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
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I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de TRINTA dias consecutivos.
III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (SESSENTA) dias, SEM prejuízo da remuneração.
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Abandono: MAIS DE 30 dias consecutivos. (art. 138)
Inassiduidade habitual: 60 dias interpoladamente em 12 meses. (art. 139)
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 118. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II - ERRADO: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
III - CERTO: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
IV - ERRADO: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 118, da citada lei, "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."
Item II) Este item está incorreto, pois dispõem os artigos 138 e 139, da citada lei, o seguinte:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 125, da citada lei, "as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 147, da citada lei, o seguinte:
"Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."
Gabarito: letra "a".