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Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Correta, D
Lei 8.112/90
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Não confundir:
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
EM SUMA:
60 dias > p/ conclusão dos trabalhos.
20 dias > p/ julgamento > contados do recebimento do processo !!!
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Alguém sabe dizer se esse prazo pode ser prorrogado?
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A comissão revisora terá 60 dias, improrrogáveis, para a conclusão dos trabalhos. Já o prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, que será a mesma que aplicou a penalidade.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Fontes: Prof. Erick Alves- Estratégia Concursos / 8.112/90
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Gabarito: D
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Gabarito D
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
À luz das disposições previstas na Lei nº 8.112/90, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos dentro do prazo de
d) sessenta dias.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
P único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
P único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
P único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
P único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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PAD = 60 (+60) + 20
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Lei 8.112/90
Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.
É exigido conhecimento sobre o processo administrativo disciplinar (PAD).
Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1022) ensina que processo administrativo disciplinar "é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.
Estabelecido este conceito doutrinário, o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa que mencione o prazo legal determinado para a comissão revisora concluir os trabalhos. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 179, que assim estabelece:
“Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos”.
Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao prazo da lei é aquela indicada na letra "d".
Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do prazo legal em tela.
GABARITO: D.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1022.