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ID
2531149
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto,

Alternativas
Comentários
  • Na questão havia continuidade delitiva em relação a cada uma das vítimas especificamente (crime continuado comum), no entanto conforme Jurisprudência do STJ deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não sendo permitido fazer duas operações sucessivas de Exasperação (uma pela continuidade delitiva comum em relação a cada vítima e outra, incidente em cima da pena resultante da primeira operação, em relação ao crime continuado específico).

    Informativo 573 STJ
    CRIME CONTINUADO:
    Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015

     

    Comentário pelo pelo Grancursos
     

  • Resposta ´letra A'
    No caso em análise houve violência e grave ameaça por parte do professor,configurando assim continuidade delitiva específica.
    Atente:
    Segundo a doutrina, o crime continuado possui duas espécies, no qual se difere somente pelo emprego de violência e dolo, são elas:

    a) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput). O sistema de aplicação de pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3, dependendo da quantidade de vítimas.

    b) Crime continuado específico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). A tipo de pena utilizado neste caso é da aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.

    Não concordo com esse gabarito.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, nãocontinuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    Código Penal

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    São requisitos necessários, à luz da teoria objetiva-subjetiva, para configuração da continuidade delitiva:

     

    (I) pluralidade de condutas; (II) pluralidade de crimes da mesma espécie; (III) prática dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (IV) unidade de desígnios

     

  • Gabarito: letra E


    O crime continuado tem sua origem na época do feudalismo. Naquela época, a pessoa que fosse pega furtando, por 3x seria condenada à morte. Todavia, às vezes, ocorria a situação em que a pessoa furtava por diversas vezes antes de ser descoberta, assim, para que ela não fosse condenada diretamente à morte (tendo sido presa por apenas uma vez), criou-se a ficção jurídica do crime continuado, onde a pessoa que fosse surpeendida furtando, continuamente, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução teria considerada apenas um furto.

     

    Atualmente, existem dois tipos de crime continuado:

    - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.

     

    - Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

     

    Todavia, para o caso da questão, o estupro de vulneráveis não foi praticado com violência real, mas sim presumida (pois as vítimas eram menores de 14 anos), dessa forma, não seria possível aplicar a regra da continuidade delitiva específica (pois essa demanda a ocorência de violência real), mas sim o crime continuado "comum".

     

    Para mais informações vide o acórdão do HC 232.709/SP que possui a seguinte ementa:
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. QUANTUM EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR PERÍODO DE 6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDDIA DE OFÍCIO. 

  • Absurdo. Mas é conforme o STJ, né.... 

  • ameaçar de reprovação não é grave ameaça. letra E.

  • Errei. Não conhecia o julgado e, até então, tinha a mais absoluta certeza de que se aplicaria ao caso de violência presumida. Não se aplica.

  • errei novamente, marquei D

  • A banca utilizou a razão de um julgado, neste caso concreto da questão, de forma equivocada, no meu entender. Houve violência real pois não existiu consentimento das vítimas. A violência presumida acontece quando a vítima menor de 14, sem nenhum constrangimento, tem relações sexuais com maiores de idade. Aí sim, presume-se a violência. A banca vacilou feio.
  • RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
    VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
    Precedentes.
    4. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
     

  • STJ STJOANDO...
  • O julgado apontado pela colega Angélica Dantas é de Outubro de 2017, enquanto essa questão é da prova ocorrida em Agosto de 2017. Seria um presságio jurisprudencial?
  • Espero que nehum estuprador saiba desse entendimento.

  • No concurso formal próprio o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Luis Flávio Gomes

  • CoM o devido respeito, é repugnante o entendimento adotado pelo "Egrégio STJ"

     

    Da mesma forma, creio que no caso específico houve o erro na avaliação da questão pela banca. Vejamos:

     

    O p. único do art. 71 define que:

    "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     

    Aí está a definição de CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    Pois bem. Considerando os fatos da questão: 1) vítmas diferentes (primeiro requisito)  2) crime doloso (segundo requisito)   3) violência ou grave ameaça ?

     

    Precisamos, portanto, definir o conceito de grave ameaça, considerando que a questão não deixa evidente a violência (mesmo que eu ache que contra crianças a violência moral conta - se considerado o ECA)

     

    GRAVE AMEAÇA, NOS TERMOS DO STF:

    "Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima."

     

    Ou seja, em se tratando de crianças, creio que teríamos a grave ameaça (não fiz uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema, contudo, acredito que facilmente a situação de ameaça pelo professor pode ser considerada grave)

     

     

  • Acho q o centro da discussão sobre o gabarito é o que é uma grave ameaça para ums criança de 11 anos. Acredito que a ameaça descrita no enunciado é sim uma grave ameaça para ela e, portanto, tornaria o crime de continuidade específica.

  • Discorrendo sobre os comentários do Juan Teixeira

    acredito que a VIOLÊNCIA nos casos de vulneráveis seja PRESUMIDA, por isso se dá o entendimento da Côrte.

  • Criou-se a figura da violência presumida justamente porque no contexto desses delitos as vítimas já sofrem violência automaticamente, sem necessidade de comprovação. Logo a violência presumida é o que? Real.

     

    STJ fazendo lambança...

  • QUESTÃO: Estupros de vulnerável (violência presumida) em continuidade delitiva (mesmo desígnio criminoso, mesmo modus operandi, pequeno intervalo de tempo). 

       

    CÓDIGO PENAL:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CONTINUIDADE COMUM

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: 

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • No entendimento da criança, a ameaça de reprovação é grave ameaça sim. Mas não vale o ponto de vista dela. Só o dos adultos. Inclusive do estuprador e do STJ. Parabéns aos envolvidos.

  • Gabarito: E

     

    Em que pese, no estupro de vunerável, a violência ser presumida, no crime continuado específico (Art. 71, § u, CPB) exige-se violência real para sua configuração.

  • Todo mundo falou que não há concurso continuado específico em razão de não haver violência real.

    No entanto, o art. 71 fala também em grave ameaça...

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Na minha opinião, é óbvio a grave ameaça feita pelo professor.

  • Resumindo, para o STJ não há continuidade especifica quando a violência ou grave ameaça for presumida.

  • Acertei com uma tristeza no coração de relembrar nossa justiça desta forma.
  • Patricia, muito bom!

  • Questão mal elaborada. Impossível caracterizar continuidade delitiva se não há informação acerca das condições de lugar, mas só de tempo. Dessa forma é muito difícil. Me sinto estudando para #@#$& de nada
  • O STJ possui o entendimento de que em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples ( e não específica) Fonte: Dizer o Direito
  • O segredo da questão é "Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "

    1) Crimes dolosos: Sim

    2) Contra vítimas diferentes: Sim

    3) Cometidos com violência: A interpretação do STJ é que deve ser "violência real", a violência presumida (hoje se fala em presunção de vulnerabilidade) do estupro de vulnerável não caracteriza o crime continuado específico.

    “3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentando violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica”. (REsp 1.602.771/MG).

    OU

    4) Grave ameaça à pessoa: “CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA (...) é necessário que esteja comprovado o termo incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional”. (TJ-MS, APR 00398074-97.2013.8.12.0001 MS 0039074-97.2013.8.12.0001)

    Menores eram ameaçadas de reprovação. Nesse caso, com a presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 anos a ameaça de reprovação não teria afetado o estado psicoemocional das crianças?

    O gabarito oficial está com a letra E, mas na minha humilde opinião o correto seria A. Continuidade delitiva específica caracterizada não pela violência (conforme entendimento do STJ), mas pela grave ameaça.

  • Gab E) De uma forma bem resumida, para decorar!

    A violência presumida, no crime de estupro de vulnerável, por si só, não gera continuidade delitiva específica; de sorte que, para essa (continuidade especifica), é necessário crimes com violência - ou grave ameaça - real. Para tanto, no caso em comento, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3; mas caso fosse continuidade específica, o aumento poderia chegar até o triplo.

  • resposta E

    O crime de estupro de vulnerável a violência presumida, não houve no caso violência real, por isso continuidade comum.

  • Por isso que Brasil tá esse lixo!

  • Famoso: Estupre no atacado e seja punido no varejo.

    Absurdos, que não são poucos, em nossa lei.

    Mas sobre a questão:

    Violência tem que ser REAL pra haver continuidade específica. Como não houve, segundo visão dos grandes ministros, ameaça real as crianças, houve apenas continuidade comum, com aumento de pena.

    Esse é o caso que somente quando chega na cadeia , infelizmente, se faz justiça. Isso quando não tem a galerinha garantista que "tem que ficar em cela segura, é uma pessoa humana com todos os direitos do mundo. Vamos protege-lo."

  • A fim de responder à questão, impõem-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado da questão, a conceituação dos institutos mencionados nos seus itens e a verificação do entendimento do STJ quanto à matéria.
    De início, é conveniente conceituar os institutos jurídicos mencionados nos itens da questão, senão vejamos.
    Continuidade qualificada ou específica - está prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, e autoriza ao juiz, estando presentes na conduta delitiva grave ameaça ou violência, e considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena cominada para os crimes em até o triplo. 
    Concurso material - está previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (...)".
    Concurso formal próprio - está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Na hipótese do concurso formal próprio, os delitos são praticados com unidade de desígnios.
    Concurso formal impróprio - encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 
    Continuidade comum - está prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
    No caso descrito no enunciado da questão, com toda a evidência, fica caracterizado o crime continuado, uma vez que foram praticados diversos atos de conjunção carnal com cinco alunas nas circunstâncias legais que autorizam a configuração do instituto. 
    O entendimento do STJ quanto à continuidade delitiva nos casos de estupro de vulnerável é no sentido de que, não há violência real e sim presumida, de forma a não incidir o aumento de pena na forma prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal que consubstancia a modalidade de continuidade delitiva específica.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de acórdão da referida Corte, ilustrativo do entendimento por ela adotado em casos que tais, senão vejamos:
    “O crime  continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  que  o  formam,  para fins específicos de aplicação da pena. Para  a  sua  aplicação,  o  art.  71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três  requisitos  objetivos:  I)  pluralidade de condutas;  II)  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie;  e III) condições  semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 
    - A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único,  do  Código Penal, além daqueles exigidos para a aplicação do benefício  penal  da  continuidade  delitiva  simples,  exige que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    -  No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.
    -  'A  violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva com  base,  exclusivamente,  na  ficção  jurídica  de  violência  do legislador   utilizada  para  criar  o  tipo  penal  de  estupro  de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real  [...]'  (HC  232.709/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
    - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o aumento no crime continuado  comum  é  determinado em função da quantidade de delitos cometidos.
    -  Assim,  no  caso,  tendo  sido  cometidos  crimes  de  estupro de vulnerável,  com  violência  presumida, contra 8 vítimas diferentes, incide  a  continuidade  delitiva  simples,  devendo  ser aplicado o aumento  de 2/3, que resulta na reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão. (...)". (STJ; Quinta Turma; HC 483.468/GO; Relator Ministro Reynaldo Sores da Fonseca; Publicado no DJe de 14/02/2019)

    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 



  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

    COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA REAL CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES

    CRIME CONTINUADO COMUM

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

  • Até hoje não consigo concordar com a aplicação do entendimento do STJ a esta questão, pois no caso narrado há "grave ameaça", a caracterizar a continuidade específica.

    "Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais"

    O entendimento do STJ é para os casos de vulneráveis, nos quais não é constatada violência ou grave ameaça.

  • Em síntese: Estupro de vulnerável a violência é PRESUMIDA. Nos crimes continuados específicos, a violência precisa ser REAL.

  • No estupro de vulnerável a violência é presumida, sendo portanto, crime continuado comum ou genérico. Já no crime continuado específico a violência é real.

  • Na minha visão a questão poderia ser anulada. Não contempla a questão a informação de que atos libidinosos foram concretizados. Se houve conjunção anal, não seria ato libidinoso violento???

  • Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas ((Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real)) de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto.

    Sinceramente eu não consigo ver como crime continuado comum dada a ameaça, estamos falando de crianças, qualquer ameaça pode provocar nelas grande terror. por que entao nao seria especifico?

  • Essa é uma questão que eu tenho prazer em errar, e vou continuar errando. Nunca aceitarei que a ameaça de reprovação a uma criança de 5° série não seja considerada grave. Guardem a justificativa de violência presumida para vocês, cavalheiros, o que matou a questão foi essa ameaça ai. Vou de letra A até a minha morte.
  • Que país é esse?

  • Mesmo lendo os comentários continuo achando que a alternativa correta seria a A

  • O Brasil tá lascado!!!

  • Tb não entendi pq a alternativa A foi considerada incorreta. Tive o mesmo pensamento dos colegas abaixo.

  • Gabarito: E

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).

    Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

    Dizer o Direito.

  • crimes continuados simples/comuns : sem grave ameaça ex: furto

    crimes continuados específicos: com grave ameaça ex: roubo

    apesar do crime ser hediondo, não houve violência e grave ameaça.

  • Para mim a ameaça de reprovação é capaz de causar temor real a uma criança

  • Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    REsp 1706266/MT

  • a ameaça de causar um mal espiritual caracteriza extorsão, mas a de reprovar uma criança, não é apta ao estupro? legal