SóProvas


ID
2531176
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o processo de criminalização está intrinsecamente relacionado à noção de bem jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)A disponibilidade dos bens jurídicos coletivos é ilimitada e, por isso, a atipicidade material do fato poderá decorrer do consentimento de alguns de seus titulares.

    Limitada.

     b)A teoria da proteção penal proposta por Jakobs tem fundamento na Constituição e, como tal, refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma.

    Não refuta; defende.

     c)O paternalismo constitui intervenção estatal na liberdade individual sempre de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, podendo interferir, inclusive, em suas escolhas morais.

    Escolhas morais é liberdade pura; garante-se.

     d)No tipo penal de incesto, previsto expressamente no Código Penal, o legislador buscou proteger não somente a autodeterminação sexual, senão igualmente a moral familiar e a saúde pública.

    Incesto já era.

     e)A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo.

    Correta; estranha, mas correta.

  • refutar - rejeitar, desmentir, negar.... não esquecer mais

  • Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.


    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.


    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.


    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.


    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • @Felippe Almeida

    Obrigado pelos comentários.

  • A prevenção geral da norma, para Jakobs, diferentemente de Roxin, não está na intenção de garantir ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. A pena não tem função retributiva, portanto não pode reparar o dano social sofrido. A pessoa que infringe a norma de maneira consciente assim age por não se importar com um comportamento adequado a ela, gerando um conflito social. 

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2018 - Rogério Sanches Cunha

  • Vamos indicar para o professor explicar melhor. Gabarito esquisito.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Perdi-me no verbo REFUTAR. Avante!!!

  • Felipe, aprendi com o seu comentário: "e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente."

    Isso, em regra vale para os tipos penais de mera conduta. 

  • Que onda é essa mermão, entendi foi nada kkkkk

  • Rapaz que coisa hein, assisti game of thrones e errei a questão, lembrei do Jaime e da Cersei e já fui marcando kkkkk

    Em 22/03/19 às 21:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/18 às 13:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Direto para o comentário do Felippe

  • Gabarito letra "E"

  • Pessoal, sobre a alternativa "E", gabarito da questão, trago interessante lição do professor Fábio Roque (Direito Penal Didático, 2019) sobre as características do direito penal:

    Nesse sentido, o direito penal é, via de regra, SANCIONADOR e, apenas excepcionalmente CONSTITUTIVO.

    Sancionador (poder-dever de impor sanções nos casos de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado);

    Excepcionalmente CONSTITUTIVO (haja vista que, EM REGRA, o direito penal NÃO cria novos bens jurídicos, APENAS sanciona de forma distinta a agressão a bens jurídicos que JÁ SE ENCONTRAM amparados por outros ramos do ordenamento. Todavia, consoante a doutrina (Zaffaroni), o direito penal TAMBÉM pode ser constitutivo, como no caso da omissão de socorro, maus-tratos de animais, as tentativas brancas etc., uma vez que atuaria na proteção de bens jurídicos ainda NÃO tutelados por outros ramos).

    Com base nesses ensinamentos, que são bem pertinentes, consegui matar a questão.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Meu Deus essa professora do comentário da questão está mais confusa que eu. Horrível!

  • Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • SANGUE DE JESUS TEM PODER KKKKKKKK

  • Características do Direito Penal:

    a)     Valorativo: Tutela os valores considerados mais elevados;

    b)    Finalista: Visa a proteção de bens que só podem ser eficazmente protegidos pela aplicação de sanções, como a pena;

    c)     Sancionador: Limita-se a cominar pena às condutas que já são antijurídicas;

    d)    Constitutivo: Excepcionalmente, quando protege bens jurídicos não regulados por outras áreas, p. ex. omissão de socorro.

  • Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não

    produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o

    provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do

    resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa

    é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o

    que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

    Cleber Massom

    O tipo penal vem de um dever jurídico de agir criado pelo Estado.

  • O Paternalismo Penal promove a supervalorização da orientação político-criminal, que se projeta através de normas criminais, em detrimento da autonomia do indivíduo, livre e capaz. Ao punir criminalmente o indivíduo para protegê-lo, o Estado age de forma paradoxal, já que esta ação contraria a sua própria finalidade de resguardo do bem-estar.

    Compreende-se que o paternalismo é admissível no âmbito administrativo e informativo. A sua prática no âmbito criminal, contudo, revela-se contraditória. Alguns autores admitem-na em casos extremos (Dworkin e Kleining), enquanto outros a rechaçam veementemente (Hirsch e Stuat Mill).

    fonte:

  • Entendi foi nadinha que ele falou!

  • Jornal nacional menciona quase todos os dias o termo refutar...

  • O duro foi a redação da letra "e"

  • Reprodução integral do comentário do amigo Warlen Soares, apenas visando mantê-la dentre as primeiras.

    Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • A alternativa "E" é muito simples entender, tendo noção de norma penal e teoria da omissão, senão sejamos: geralmente a tutela de um bem jurídico, por intermédio de uma norma penal, decorre de uma proibição de conduta (ou seja, há uma proibição do comportamento definido em lei, sendo punível com o comportamento exteriorizado). Por exemplo a norma que tutela a vida (crime de homicídio) tem seu fundamento de incidência no caso concreto com o ato que cerceou a vida da vítima.

    Ocorre que, excepcionalmente, geralmente nos crimes omissivos, no qual nosso código adota a teoria normativa, que orienta que quem não faz nada, em regra, não pode responder por nada, pois quem nada faz não pratica crime, salvo quando a lei assim define que deve agir em determinada condição.

    Nesse sentido, a incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo, ou seja, em determinadas condições, quando diante de um acidente, por exemplo, que uma pessoa precisar de ajuda, o estado determinará a você: (imagine) " -ESTADO: ajude essa ou aquela pessoa!, senão terás uma penalidade, embora não tenhas contribuído diretamente pelo resultado de que necessite de ajuda aquela pessoa", ou seja, a tutela do bem jurídico (a determinação pelo Estado de ajudar a pessoa cujo bem jurídico foi ou está sendo lesado, nasceu diretamente de uma ordem estatal, em determinada circunstância), diversamente daquele dos crimes cuja norma estabelece um dever de abstenção, enquanto o texto de lei traz uma ação.

    Espero ter ajudado,

    Qualquer observação, estou a disposição.

  • Parece que não fui alfabetizada... "

    BORA ESTUDAR"

  • A letra E contém uma redação muito estranha e deficiente, embora os nobres colegas tenham argumentado muito bem.

    Data vênia, não me conformo com a assertiva.

    A tipificação da omissão de socorro decorre, sobretudo, de um dever de solidariedade e espírito colaborativo que deve permear todos os integrantes da sociedade (cuja natureza é "extrapenal") - então como admitir que tal criminalização pode decorrer diretamente do poder punitivo? Ademais, qual tipificação não decorre, ainda que indiretamente, do poder punitivo estatal?

    Questão enrolada!

  • O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

    WARKWN SOARES QC

  • Que viajem é essa, mermão??? kkk...

  • COMENTÁRIO FELIPPE ALMEIDA:

    Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.

    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • A letra (b) está mais relacionada com o funcionalismo teleológico de Roxin - A função do Direito Penal é à proteção dos bens jurídicos, enquanto que o funcionalismo sistêmico de Jakobs ensina que a função do Direito Penal é assegurar o império das normas, ou seja, resguardar o sistema.

  • Os delitos omissivos próprios punem não a ofensa a um bem jurídico, mas ao descumprimento de uma expetativa mínima e normativa de ação que se espera do indivíduo.

  • Às vezes o chute é certeiro

    Dermilivre dessa banca

  • os comentários da professora são horríveis.
  • tendi foi nd

  • Incesto - fazer sexo com o próprio filho, segundo o regramento judicial vigente não é considerado crime, apesar de ser censurado moralmente

  • E é gol!

  • A omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

    Sua punição advém diretamente a inobservância da norma enquanto direito positivado, eis que não há bem jurídico determinado ou determinável genericamente protegido pela norma.

    Ainda assim, era a alternativa menos "viagem na maionese" oferecida hahahahaha

  • Incesto, Não é Tipificado no codigo penal

  • Acertei, mas confesso que odeio questão em penal desse tipo! A gente quer responder sobre o CP; a respeito das leis... cobrar uma questão dessa na prova acaba com nossas esperanças de gabaritar a matéria. :(

  • As vezes acho q não vou co seguir!

  • Teorias do bem jurídico

    Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

  • SOBRE A 'B', a quem interessar:

    Em 1999, Günther Jakobs apresentou 4 critérios definidores do Direito Penal do Inimigo, quais sejam:

    (i) a ampla antecipação da punibilidade;

    (ii) a falta de redução da pena proporcional a esta antecipação;

    (iii) a transposição de legislação própria de Direito Penal para uma legislação combativa;

    (iv) a supressão de garantias processuais penais.

    SISTEMA FUNCIONALISTA: Por fim, nesse sistema de Roxin e Jakobs, propõe-se que o jurista deva cuidar de construir um conceito de delito que atenda à função do Direto Penal (pretende-se um sistema harmônico, previsível e justo) e, ainda, surgem novas noções de culpabilidade. Seus precursores construíram um ideal de culpabilidade como uma responsabilidade que depende da necessidade da pena e responsabilidade do agente

    Segundo Jakobs, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva do fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.” (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 193 e 194).

  • Sobre paternalismo penal, o erro está em dizer que a limitação da liberdade está de acordo com a vontade do titular do bem.

    "De modo geral, é possível afirmar que o paternalismo aparece sempre que se adote uma medida de limitação da autonomia pessoal de alguém com o fim de protegê-lo de um mal, isto é, de algo que o sujeito paternalista considera prejudicial ao sujeito cuja liberdade é limitada, de acordo com o seu próprio ponto de vista. Do ponto de vista da Filosofia moral, o termo, 'paternalismo' é empregado especialmente com o fim de aludir a uma atuação que opera uma restrição da autonomia dos indivíduos. Contudo, essa limitação da liberdade individual não acontece de forma injustificada, mas fundamenta-se precisamente na promoção do bem do sujeito cuja autonomia é restringida".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19788/o-paternalismo-do-estado-e-os-crimes-relativos-a-prostituicao/2

  • A alternativa B apresenta 2 erros:

    1°= Jakobs não refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma, pelo contrário, já que sua tese se fundamenta na validade do sistema normativo, afastando-se da ideia de bem jurídico

    2° A teoria de Jakobs não tem base constitucional, mas sim sociológica. (TEORIA SOCIOLÓGICA)

  • Fui por eliminação! A redação dessa questão é bem estranha.

  • Mas o q isso…. Pra chanceler é