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ID
2531182
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as teses sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes contra o patrimônio e contra a propriedade intelectual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Assertiva “a” está incorreta. Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
    Assertiva “b” está correta. Súmula 574 do STJ: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais  violados ou daqueles que os representem”
    Assertiva “c” está incorreta. Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    Assertiva “e” está incorreta. Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • GABARITO B

     

    Sobre a E

    Com relação a consumação dos crimes de furto e roubo:

    a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.

    b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.

    c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.

    e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.

     

    Súmula 582 do STJ:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem. Porém, após a edição da dita súmula ficou consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo, e que pode ser perfeitamente aplicada no crime de furto.

     

     

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  • A fim de complementar os estudos e estabelecer melhor entendimento acerca da súmula 443 do STJ:

    "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    O STJ sempre manteve firme jurisprudência no sentido de que o percentual de aumento da pena, no caso do roubo majorado, variaria de acordo com o número de majorantes presentes no caso. Seguia-se o entendimento do seguinte julgado:

    Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (STJ – HC 200500404806 – (42459 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 10.10.2005 – p. 00403)

    Ocorre que, de uns tempos para cá, a corte mudou seu entendimento. Passou-se a entender que a simples quantidade de majorantes não basta para autorizar aumento superior a um terço. Confira-se:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    Para aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, é necessária a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas, e não simples constatação de existência de duas majorantes.
    Ordem concedida.
    (HC 102.866/MG, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

    Mas afinal, o que exatamente isso significa? Significa que as causas de aumento devem ser analisadas e fundamentadas, por exemplo, quando se fala em  "violência ou ameaça  exercida com emprego de arma", o magistrado deve analisar, durante a dosimetria da pena, que uma faca de cozinha usada como arma apresenta reprovabilidade menor que uma metralhadora, ou quando no "concurso de duas ou mais pessoas", que o roubo cometido por dois meliantes é menos condenável que aquele cometido por 15 agentes, assim como que "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.", que a restrição de uma hora mereceria, em tese, uma reprimenda menor que a restrição da liberdade por 15 horas. Sendo este o racíocinio. 

     

  • a) Admite-se a adoção do princípio da adequação social para tornar atípica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, embora comprovada a materialidade da infração.

     

     b) À configuração do delito de violação de direito autoral com provação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, sendo dispensável a identificação dos titulares dos direitos violados.

     

     c) O aumento de pena no crime de roubo circunstanciado não exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    d) A existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial já é suficiente para tornar impossível a consumação do crime de furto.

     

     e) A consumação do crime de roubo não ocorre só com a inversão da posse, do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica.

  • Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

    Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:


    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime

  • LETRA A: 

    Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    LETRA B - GABARITO:

     Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais  violados ou daqueles que os representem


    LETRA C:

     Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


    LETRA D:

     Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


    LETRA E:

     Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

     

  • Gabarito: B

    lnformativo 567 - STJ


    Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente
    a perícia realizada por amostragem. Assim, não se exige que a pericia seja feita sobre todos
    os bens apreendidos.
    Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido,
    não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD's.
    Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada
    dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.


    STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rei. Min. Rogerio 5chietti Cruz, julgado em
    12/08/2015 {recurso repetitivo)

  • Súmula 574/ STJ: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”

  • Súmula 574 do STJ==="Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem"

  • Achei que vc era o prof. Fabrício Rego kkkkkkkkkkkk IGUAL

  • Um adendo:

    CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    -STJ Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    -STJ Info 692- 2021: Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 527 do CPP) se homologado laudo pericial nesse ínterim.