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Brever apontamentos
A) Errado, Só haverá a aplicação do princípio da obrigatoriedade se o crime for de ação penal públinca INCONDICIONADA, nos demais casos cabe ao Delta analisar se é caso de instauração de inquérito.
B) Errado, ele deve, antes da instauração do inquérito, realizar o que se chama de "VPI" verificação de procedência das informações, e caso os fatos narrados forem verdadeiros deverá instaurar o inquérito.
C) Apesar da aplicação do princípio da discricionariedade ( cabe ao Delta decidir quais as providências que irá adotar) ele será OBRIGADO a realizar o exame de corpo de delito, (única perícia obrigatória).
D) Dispensa comentários.
E) O investigado não é obrigado a produzir prova contra sí mesmo, (princípio do nemo tenetur se detegere).
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Creio que a D está parcialmente equivocada.
O Código de Processo Penal estabelece, em algumas hipóteses, as providências que devem ser adotadas.
Acreditar que o Delegado pode, em absoluto, fazer o que quiser é um engodo.
Abraços.
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Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção de prova, sempre que lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí porque não é obrigado a participar da acareação.
Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao “nemo tenetur se detegere”.
O direito de não produzir provas contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação.
Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua condução coercitiva.
Fonte : JusBrasil
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Gabarito: letra D.
Uma das caracterísiticas do Inquétrito Policial é sua discricionariedade, dessa forma, a autoridade Policial pode conduzir as investigações da forma que entender mais interessante, sem seguir uma sequência predeterminada de atos.
Letra A: errada. Art. 5º (cpp) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Letra B: errada. Se for crime de Ação Penal Privada ou APPública Condicionada a Representação, o delegado deverá aguardar a manifestação do ofendido.
Letra C: errada. Conforme prevê o art. 184 CPP, o exame de corpo de delito é o único tipo de prova que não pode negado pela Autoridade Policial.
Letra E: errada. A participação do investigado não é obrigatória, de acordo com o princípio do nemo tenetur se detegere, o investigado não é obrigado a ajudar a produzir provas contra si mesmo.
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Não obstante o gabarito d, entendo que o enunciado está ambíguo no que tange ao excerto "não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos", uma vez que o inquérito policial é sistemático, isto é, organizado cronologicamente e linear.
Entendo, ainda, que "sequência predeterminada de atos" não quer dizer, necessariamente, corpo de delito.
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Discordo da letra d. O delegado não pode realizar uma interceptação telefônica antes de se valer de outros meios menos gravosos à intimidade do investigado!
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Discordo da Letra D. Têm diligências que são obrigatórias.
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Sobre o gabarito: Discricionário não é arbitrário.
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CERTO
A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela Autoridade Policial, que deve determinar o rumo das diligências, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A fase judicial tem um roteiro preestabelecido (o juiz começa ouvindo o ofendido, depois testemunhas de acusação, depois de defesa etc.).
Na fase policial, há a discricionariedade da Autoridade Policial. Os arts. 6º e 7º do CPP trazem um roteiro a ser realizado, mas a ordem depende da discricionariedade da Autoridade Policial (pode ouvir o acusado primeiro, ou por último).
É bom lembrar que discricionariedade significa liberdade de atuação dentro dos limites da lei. Não se confunde com arbitrariedade. O art. 14 do CPP trata de diligências pedidas que serão ou não realizadas a juízo da autoridade.
Essa discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais, há diligências que devem ser obrigatoriamente realizadas, tais como o exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígio (delicta facti permanentis) e a oitiva do investigado. Repita-se: alguns julgados do STJ entendem que há certas diligências que são obrigatoriamente realizadas. Exemplo é o HC 69.405 do STJ
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Só um adendo na letra "E": o investigado não é obrigado a participar ativamente da reconstituição do fato delituoso, ou seja, não é obrigado a demonstrar como o crime ocorreu, porém a participação passiva é OBRIGATÓRIA, ou seja, ele pode ser conduzido ao local da reconstituição, sem participar, efetivamente, desta.
Resumindo: não é obrigado a participar, porém é obrigado a comparecer, caso solicitado. Em provas pra delegado essa informação pode ser considerada correta!
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LETRA D "MENOS ERRADA"
Entretando há um desdobramento lógico do IPL, que não é uma colcha de retalhos, mas sim um procedimento administrativo, que em que pese discricionário, necessita de formalidades que dependem umas das outras, como a instauração, oitiva do ofendido/vítima, em caso de crimes não transeuntes a realização de corpo de delito, indiciamento e relatório.
A questão fala em "sequencia predeterminada de atos", na minha humilde opinão capivaresca, o ato de relatar (relatório) depende - necessita imprescindivelmente - que o inquerito tenha sido instaurado, ou seja, que tenha ocorrido em algum momento pretérito o ato instauração através de uma portaria.
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a) caso o ofendido ou seu representante legal apresente requerimento para instauração de inquérito policial, a autoridade policial deve atender ao pedido, em observância do princípio da obrigatoriedade.
b) deparando-se com uma noticia na imprensa que relate um fato delituoso, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial de ofício, elaborando, conforme determina o Código de Processo Penal vigente, um relatório sobre a forma como tomou conhecimento do crime.
c) conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente, o Delegado de Polícia não é obrigado a determinar a realização de perícia requerida pelo investigado, ofendido ou seu representante legal, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de exame de corpo de delito, pois a investigação é conduzida de forma discricionária.
d) o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos.
e) poderá a autoridade policial determinar em todas as espécies de crimes, atendidos os requisitos legais e suas peculiaridades, a reconstituição do fato delituoso, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública, com a participação obrigatória do investigado
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a) caso o ofendido ou seu representante legal apresente requerimento para instauração de inquérito policial, a autoridade policial deve atender ao pedido, em observância do princípio da obrigatoriedade. ERRADO
A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE PARA ATENDE OS REQUERIMENTOS DO QUERELANTE E DO QUERELADO, SÓ SENDO OBRIGADO A ATENDER AS REQUISIÇÕES DO MP E DO JUIZ.
b) deparando-se com uma noticia na imprensa que relate um fato delituoso, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial de ofício, elaborando, conforme determina o Código de Processo Penal vigente, um relatório sobre a forma como tomou conhecimento do crime. ERRADO, PELA CARACTERÍSTICA DO SISTEMA INQUISÓRIO NO I.P O POLICIAL TEM AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE NAS SUAS DECIÇÕES, NÃO SENDO OBRIGADO A INTAURAR INQUÉRITO NESSE CASO.
c) conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente, o Delegado de Polícia não é obrigado a determinar a realização de perícia requerida pelo investigado, ofendido ou seu representante legal, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de exame de corpo de delito, pois a investigação é conduzida de forma discricionária. ERRADO, NO CASO EM TELA PELA IMPORTANCIA DA PROVA DEVE O DELEGADO FAZER O EXAME DE CORPO E DELITO.
d) o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos. CORRETO
e) poderá a autoridade policial determinar em todas as espécies de crimes, atendidos os requisitos legais e suas peculiaridades, a reconstituição do fato delituoso, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública, com a participação obrigatória do investigado. ERRADO. EX: IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIR O FATO DELITUOSO NO CASO DO CRIME DE ESTUPRO.
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LETRA C - ERRADA
Art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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LETRA D
Segundo Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal)
"Os arts. 6º e 7º do CPP contemplam um rol exemplificativo de diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal..."
"Conquanto tais dispositivos enumerem várias diligências que podem ser determinadas pela autoriadade policial, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia esteja obrigado a seguir uma marcha procedimental preestabelecida..."
"Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as particularidades do caso concreto."
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"o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos"
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Com a devida vênia, não seria "Informal"?
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Quanto a afirmativa "C": "conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente, o Delegado de Polícia não é obrigado a determinar a realização de perícia requerida pelo investigado, ofendido ou seu representante legal, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de exame de corpo de delito, pois a investigação é conduzida de forma discricionária. "
Segundo o artigo 158 do CPP: " Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.".
Sendo assim, o exame de corpo de delito é indispensável somente em infrações que deixam vestígios.
Ora, se acaso o investigado, o ofendido ou seu representante legal requerer ao Delegado a realização do exame de corpo de delito tendo como objeto uma infração penal que não deixa vestígios, o Delegado poderá negá-la, não?
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LETRA D
não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos: VULGO " LIVRO DE OURO "
Rasga o Art. 6º do CPP...
OBS.: Repare que a maioria das questões desta prova tiveram a letra D e E como resposta ... Foda
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GABARITO: LETRA D
O IP é Discricionário
- Não há uma sequência exata de atos que a autoridade policial deve tomar
- A autoridade realiza as diligências com base na Conveniência e Oportunidade
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a) ERRADO .. O DELEGADO PODERÁ DEIXAR DE INSTAURAR SE OBSERVAR QUE HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE
caso o ofendido ou seu representante legal apresente requerimento para instauração de inquérito policial, a autoridade policial deve atender ao pedido, em observância do princípio da obrigatoriedade.
b) ERRADO .. QLQR TIPO DE NOTICIA SOBRE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS DEVEM POSSUIR UM MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA PARA QUE SEJA IP... DESSA FORMA..QLQR NOTICIA APÓCRIFA OU QLQR MERA NOTÍCIA NÃO TEM CUNHO POR SI SÓ DE INSTAURAR UM IP..
deparando-se com uma noticia na imprensa que relate um fato delituoso, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial de ofício, elaborando, conforme determina o Código de Processo Penal vigente, um relatório sobre a forma como tomou conhecimento do crime.
c) ERRADO ...QUANDO DEIXAR VESTÍGIOS..O EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO
conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente, o Delegado de Polícia não é obrigado a determinar a realização de perícia requerida pelo investigado, ofendido ou seu representante legal, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de exame de corpo de delito, pois a investigação é conduzida de forma discricionária.
d) CORRETÍSIMO ... O DELEGADO É QUEM DITA AS ORDENS NO IP.
o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos.
e) ERRADO .. A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS OCORRERÁ EM CASOS ESPECÍFICOS...SOMENTE QUANDO HOUVER DÚVIDAS QUANTO AO MODUS OPERANDI DO ACUSADO...E O AUTOR NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR .. ELE TEM APENAS UMA PARTICIPAÇÃO INDIRETA .
poderá a autoridade policial determinar em todas as espécies de crimes, atendidos os requisitos legais e suas peculiaridades, a reconstituição do fato delituoso, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública, com a participação obrigatória do investigado.
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ATENÇÃO TOTAL !!
Quanto a letra " C " -----> Se a perícia requerida pelas partes não for necessária ao esclarecimento da verdade, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia, exceto na hipótese de exame de corpo de delito.
GAB: D
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. ( data venia, não se tem um rito propriamente dito )
#seguefluxo
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sem comentários para a D, totalmente errada.
Imagina um delegado começando um IP pelo indiciamento, e depois produzindo as provas que "curiosamente" levarão à condenação do indiciado.
Não faz o menor sentido.
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Cara pra mim está correta a letra c
A partir do momento que a questão fala : QUANDO NÃO NECESSÁRIA PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE. O artigo 6 do cpp é claro : exame de corpo de delito
( DETERMINAR SE FOR O CASO) . Se a questão acima afirma não é necessário p elucidação da VERDADE . Logo o artigo 6 inciso 7 é aplicável ..
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O exame de corpo de delito é OBRIGATÓRIO!
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A) Errada, princípio da obrigatoriedade somente se o crime for de ação penal pública INCONDICIONADA.
B) Errada, ele deve, antes da instauração do inquérito, realizar o que se chama de "VPI"
C) Errada, Apesar da aplicação do princípio da discricionariedade ( cabe ao Delegado decidir quais as providências que irá adotar) ele será OBRIGADO a realizar o exame de corpo de delito.
D) Correta
E) Errada, O investigado não é obrigado a produzir provas conta si mesmo.
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Concordo com o colega Patrulheiro Ostensivo em relação à discordância do gabarito. Além dos apontamentos dele, importante lembrar também que o princípio da discricionariedade é relacionado com as diligências requeridas pelo investigado ou pelo ofendido e seus representantes, não em relação à ordem cronológica de atos ou fatos.
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CARACTERÍSTICAS DO INQUERITO:
Inquisitividade: Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
Sigilo: Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” O sigilo admitido é o externo, ou seja, aquele voltado para pessoais alheias à investigação. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 14, que dispõe que:“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Conforme se verifica na súmula vinculante supratranscrita, o direito de acesso aos elementos do inquérito pelo advogado refere-se às provas já produzidas e documentadas nos autos. Porém, se houver diligência em andamento, poderá ser temporariamente negado acesso ao advogado, sob pena de ineficácia da diligência investigatória em curso.
Indisponibilidade: A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento.
Dispensabilidade: A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
Escrito: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Oficiosidade: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
FONTE: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial
Unidirecional: Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.
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Sobre a letra C
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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A questão, ao meu ver, está desatualizada.
A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) trouxe a CADEIA DE CUSTÓDIA (art. 158-A): um conjunto de procedimentos a serem observadas no recolhimento e preservação de vestígios, logo, o Delegado está SIM obrigado agora a seguir uma sequência determinada de atos,uma vez que a cadeia de custódia inicia-se com a preservação do local do crime, etapa em que há atuação do Delegado.
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Uma das caracterísiticas do Inquétrito Policial é a discricionariedade, dessa forma, a autoridade Policial pode conduzir as investigações da forma que entender mais interessante, sem seguir uma sequência predeterminada de atos.
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Em que pese de fato o inquérito policial ser um procedimento discricionário, o artigo 6º do CPP elenca um rol de procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial no momento em que tiver conhecimento da prática de um crime. Justamente esse dispositivo me gerou dúvidas nessa questão, mas como em resoluções de questões de concurso público devemos interpretar a lei de forma literal, entendo que a questão está correta em considerar a afirmativa da letra D correta, haja vista que embora os atos elencados no referido artigo sejam de observância obrigatória pelo Delegado de Polícia, não há uma ordem obrigatória a ser seguida entre os procedimentos.
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EU DIVIRJO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS COMENTÁRIOS NO TOCANTE AO ERRO DA ALTERNATIVA "C". O ERRO, AO MEU VER, NÃO ESTÁ NA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E SIM EM DIZER "conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente....", POIS SE NÃO FOR INFRAÇÃO QUE DEIXE VESTÍGIOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE CONFORME O CPP:
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, ............."
ENTRETANTO, DE FATO NÃO ESTÁ EXPRESSO NO CPP A DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DELITO QUANDO NÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SIMPLES ASSIM!!!!
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ALTERNATIVA B:
Pessoal, ATENÇÃO ao novo entendimento do STJ do ano de 2019, com base no INFORMATIVO 652 do Tribunal: "É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística".
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Alternativa 'B"
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).
o erro constante na alternativa refere-se ao fato de que a autoridade policial deverá fazer um relatório sobre a forma que tomou conhecimento do crime.
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A assertiva E possui dois erros:
Primeiro, ninguém é obrigado a nada!
Segundo, no crime de estrupo é inviolável a cena constituída devido alta reprovabilidade da sociedade, aspectos psicológicos da vítima, etc.
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“Consigne-se, inicialmente, que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu na hipótese vertente. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea) – LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 4ª edição. Ed. Salavador: JusPodivm, 2016, pg. 132 –, terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.
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Letra D. O inquérito policial é um procedimento administrativo, diferente do processo judicial onde o juiz precisa seguir uma série de atos determinados na forma lei, no inquérito o delegado age de forma discricionária.
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A) Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Tendo em vista o §2º, do art. 5º, do CPP, infere-se que o Delegado de Polícia não é obrigado a instaurar o IP a partir do requerimento do ofendido, visto que, contra o indeferimento cabe recurso ao chefe de polícia.
B) Info 652 STJ - É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. (É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea))
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Sendo assim, analisando o Art. 5º, I e §3º, do CPP, mais o Informativo 652 do STJ, conclui-se que o Delegado pode deflagrar investigação criminal com base em matéria jornalística, porém, como determina o §3º do art. 5º, é necessário que seja verificada a procedência das informações antes de instaurar o IP.
C) conforme disposição expressa no Código de Processo Penal vigente, o Delegado de Polícia não é obrigado a determinar a realização de perícia requerida pelo investigado, ofendido ou seu representante legal, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de exame de corpo de delito, pois a investigação é conduzida de forma discricionária.
Art. 184, do CPP - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
D) Característica do IP é a Discricionariedade na condução das investigações, além de que o CPP não estabelece um rito procedimental ao IP.
E) Conforme o inciso LXIII, do artigo 5º da CF (direito ao silêncio) + Art. 8º, da Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, infere-se que a participação do investigado não é obrigatória, perfazendo assim o princípio do nemo tenetur se detegere, o qual o investigado não é obrigado a ajudar a produzir provas contra si mesmo.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito
policial previsto no título II do Código de Processo penal. Analisemos as
alternativas:
a)
ERRADA. Apesar de o ofendido e o seu representante legal poderem
requerer a instauração de inquérito policial, a autoridade não está obrigada a
atender o pedido, inclusive do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito
caberá recurso para o chefe de Polícia, de acordo com o art. 5º, §2º do CPP. O
delegado pode entender que não é o caso de instauração de inquérito, que se
trata de conduta atípica, por exemplo.
b)
ERRADA. É entendimento da jurisprudência que é possível
a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística,
conforme o informativo 652 do STJ, veja também a jurisprudência do Tribunal:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS
DE GESTÃO. ATOS DECISÓRIOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO DETENTOR DO FORO COMO
TESTEMUNHA E NÃO COMO INVESTIGADO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA COM BASE EM NOTITIA
CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA. NOTÍCIA VEICULADA EM IMPRENSA. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas
corpus ou de recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do
fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
2. A fraude, para a caracterização do crime de
gestão fraudulenta, ante a intelecção do indigitado preceito de regência, "compreende
a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado
não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos".
A gestão fraudulenta, portanto, "se configura pela ação do agente mediante
o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida"
(HC n.
95.515/RJ, relª. Minª. Ellem Gracie, Primeira
Turma, Dje 30/9/2008).
3. Na linha do que já decidiu esta Corte
Superior, "Os delitos dos arts. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86 são formais,
ou seja, não exigem resultados decorrentes das condutas, e consumam-se com a
prática dos atos de gestão (art.4º) [...]" (CC n. 91.162/SP, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, Dje 2/9/2009).
4. Na hipótese vertente, não obstante as tratativas
iniciais terem sido traçadas na Bahia, verifica-se que os atos decisórios, ou
seja, as concessões dos créditos - "atos decisórios de seu
deferimento" - teriam sido realizadas em Fortaleza/CE, Juízo este,
portanto, competente, primo ictu oculi.
5. O foro por prerrogativa de função foi
instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em
razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades
intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a
existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência
privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal
desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo
legal.
6. No entanto, na hipótese vertente, consignou a
instância ordinária que o então Ministro do Planejamento (e ex-Presidente do
Conselho de Administração do Banco do Nordeste) - o qual alude a defesa que
estaria sob investigação -, figurou, deveras, como testemunha e não como
possível investigado. Tal conclusão, portanto, não possui o condão de autorizar
a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, perquirir eventual participação do
então detentor do foro por prerrogativa de função, no âmbito do habeas corpus,
é expediente não admitido, porquanto a via eleita, ante seu angusto espectro
cognitivo e pelas peculiaridades do caso vertente, não permite tal aferição
para infirmar a conclusão obtida pela Corte de origem.
8. É possível que a investigação criminal seja
perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial,
verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a
partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a
denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou
espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do
CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado de ofício". 9. In casu, "uma reportagem
jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da
investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo
notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex
officio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa,
no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não
sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado)",
sem olvidar a "farta documentação que foi acostada pela autoridade
policial e pelo próprio Parquet Federal".
10. Recurso desprovido. (RHC 98.056/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019).
O erro, porém, está em dizer
a autoridade deve instaurar o inquérito e que deve fazer relatório sobre
a forma como tomou conhecimento do crime, a autoridade pode instaurar, se
entender que é o caso.
c)
ERRADA. Uma das atribuições
da autoridade policial, quando tem conhecimento da prática de um delito é determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias, de acordo com o art. 6º, VII do CPP. Entretanto, o juiz ou a
autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade, salvo o caso de exame de corpo de
delito (em que será obrigatório), conforme o art. 184 do CPP.
d)
CORRETA. Uma das características do inquérito é a discricionariedade,
visto que a autoridade policial analisará a conveniência e a necessidade de como
conduzir as diligências, ele não possui uma sequência predeterminada de atos a
seguir. Claro que há condutas que o delegado deverá adotar quando tomar
conhecimento da prática de uma infração, como as do art. 6º do CPP, mas não há
uma ordem obrigatória a ser seguida. Veja a jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - APROPRIAÇÃO INDÉBITA -
NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º., V, DO CPP - INOCORRÊNCIA -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. O
Delegado de Polícia, como autoridade condutora do Inquérito Policial, possui
discricionariedade para decidir quais diligências investigativas deverão ser
realizadas para elucidação do delito e sua autoria. Desta forma, a não oitiva
do indiciado na fase de inquérito não caracteriza cerceamento de defesa. O
trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou
quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova
pré-constituída, situação inexistente nos autos.
(TJ-MG - HC: 10000180688210000
MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/10/2018, Câmaras
Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2018).
e)
ERRADA. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a
ordem pública, de acordo com o art. 7º do CPP. Entretanto, não há que se falar em
participação obrigatória do acusado, pois um dos princípios do processo penal é
que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, chamado de nemo tenetur se detegere.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal : HC
0688210-14.2018.8.13.0000 MG. Site JusBrasil.
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Erro da letra C se encontra no fato de o corpo de delito ser o único procedimento de pericia vinculado por lei.
Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, [...]
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O inquerito policial e um procedimento flexivel tendo em vista sua propria finalidade, nao segue uma ordem legal rigida e predeterminada.