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A letra “d” está em conformidade com o artigo 19-A e parágrafo único da lei 9807/99 (Lei de proteção a testemunha). Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
BASE LEGAL.....GRANCURSO.
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A alternativa D é exatamente o que diz este artigo da lei LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
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b) Art. 366 CPP: Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
c) Art. 77 Lei 909995: Na ação pena de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 81, §3º Lei 9099/95: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elemntos de convicção do juiz.
Art. 83 Lei 9099/95: Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
e) Art. 397 CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - a existência manifesta de causa excludente da culpablidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Letra A: A doutrina tem entendido que o processo deve ser arquivado até o transcurso do prazo decadencial.
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Gabarito: letra D.
Letra A: errada. Não se trata de preclusão, mas hipótese de perempção (negligência do querelante). Art. 60, III, CPP.
Letra B: errada. Art. 366 CPP.
Letra C: errada. Art. 83 Lei 9.099/95.
Letra E: errada. Art. 397, II, CPP . O juiz pode absolver sumariamente o réu, mas não é por "qualquer" excludente de culpabilidade (por inimputabilidade não será possível).
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Sobre a letra B:
fundamento:
Art. 366 CPP: Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
O artigo 366 do CPP é norma processual material/híbrida/mista, pois a suspensão do prazo prescricional passa a influenciar do indivíduo. Logo, a edição de lei que venha a aumentar o prazo prescricional da conduta criminosa, sujeitará o novo diploma legal ao princípio da irretorativdade da "lex gravior", uma vez que a precrição é causa extintiva da puniblidade.
SÚMULA N. 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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a) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
b) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Lei 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
d) correto. Lei 9.807/99: Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
e) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
robertoborba.blogspot.com
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LEI 9.807
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Salve, vamos juntos vence nossas batalhas, Deus sempre esteja com vocês.
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a) O não comparecimento do ofendido à audiência, tendo sido regularmente notificado para tanto, configura preclusão quando se tratar de crime de iniciativa privada, devendo o processo ser extinto.
b) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo consequência lógica a proibição de se realizar qualquer medida processual.
c) Constituem regras do rito sumaríssimo previstas na Lei n° 9.099/1995 a possibilidade de oferecimento de denúncia oral a desnecessidade de relatório na sentença e impossibilidade de oposição de embargos de declaração.
d) O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo.
e) É possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, decisão que faz coisa julgada formal e material.
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Gab. D
a) Configura PEREMPÇÃO! (60, III, do CPP)
b) Como consequência não há essa proibição de se realizar qualquer medida processual, pois, conforme art. 366 do CPP, o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) A Lei n° 9.099/1995 diz que cabem embargos de declaração no seu rito.
d) GABARITO Lei 9.807/99: Art. 19-A
e) Não é possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, já que há a ressalva dos casos de inimputabilidade. (art. 397, II)
Obs: No Tribunal do Júri sim, desde que seja essa a única tese defensiva (art. 415, § único)
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Chute no ângulo!
Bela questão, completa,
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Não entendo esses comentários tipo "ótima questão, bela questão". Ainda mais quando o cara fala que acertou no chute. tsc, tsc.
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Letra e (errada)
Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[...]
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Marcos claramente farpando o Fenômeno
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Lei 9.807/99. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
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A) O não comparecimento do ofendido à audiência, tendo sido regularmente notificado para tanto, configura preclusão quando se tratar de crime de iniciativa privada, devendo o processo ser extinto. ERRADA.
CPP - Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
b) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo consequência lógica a proibição de se realizar qualquer medida processual. ERRADA.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
C) Constituem regras do rito sumaríssimo previstas na Lei n° 9.099/1995 a possibilidade de oferecimento de denúncia oral a desnecessidade de relatório na sentença e impossibilidade de oposição de embargos de declaração. ERRADA
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil
D) GABARITO.
E) É possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, decisão que faz coisa julgada formal e material. ERRADA.
CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Letra E - errada
Absolvição sumária se dá quando:
Provada a inexistência do fato;
Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
O fato não constituir infração penal;
Demonstrada causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude) (CPP, art. 415).
A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático.
Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível.
O parágrafo único do art. 415 do CPP faz uma ressalva: a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP não gerará a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for única tese de defesa. Com efeito a absolvição sumária do acusado, em razão da sua inimputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu, erigida, em especial, à dignidade de princípio conformador do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, a), porquanto o obsta de levar ao juiz natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese de excludente de ilicitude, subtraindo-lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente, livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.
Somente na hipótese em que a inimputabilidade for a única tese defensiva, será possível absolver o réu sumariamente.
Mencione-se que, no caso de absolvição imprópria, que é aquela em que o juiz absolve o réu, mas lhe impõe medida de segurança, a defesa também tem interesse em recorrer da decisão.
Absolvido sumariamente o acusado, não pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos, devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para apreciá-los.
Da decisão que absolver o réu sumariamente, cabe apelação, conforme art. 416 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008.
Bons estudos.
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Acerca da assertiva "E"
EFICÁCIA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO NO STF E STJ
– Atipicidade da conduta e causa de extinção da punibilidade → faz coisa julgada material.
– Falta de justa causa ou outro argumento processual → faz coisa julgada formal.
– Excludente da ilicitude e culpabilidade para o STJ → faz coisa julgada material
– Excludente da ilicitude e culpabilidade para o pleno do STF → faz coisa julgada formal.
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A) ERRADO
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
Preclusão: perda de uma faculdade processual, não atinge o direito de punir.
De fato, o processo será extinto pela extinção da punibilidade, porém, haverá perempção e não preclusão.
B) ERRADO
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
C) ERRADO
Art. 38, Lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 49, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 77, § 3º, Lei 9.099/95. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
D) CORRETO
Lei nº 9.807/99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
E) ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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de forma objetiva:
a) trata-se da perempção;
b) o juiz pode determinar a realização de provas urgentes e a prisão preventiva do acusado;
c) é cabível embargos de declaração, prazo de cinco dias;
d) correto
e) qualquer causa excludente de culpabilidade não, temos a inimputabilidade como exceção.
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O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo..
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Gabarito D - O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo.
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A inimputabilidade ainda que seja causa de exclusão da culpabilidade, ao acusado será aplicado medida de segurança - sentença absolutória imprópria.
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.”
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1. Embora permaneça a jurisprudência considerando
prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial
da peça acusatória,
exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada,
ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas
na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) INCORRETA: Nas ações penais privadas, no caso de não comparecimento do querelante
a qualquer ato do processo a que deva estar presente, salvo motivo justificado,
o juiz irá declarar extinta a
punibilidade pela perempção, artigo 107, IV, do Código Penal e artigo 60, III,
do Código de Processo Penal. No âmbito do Juizado Especial, vejamos o
enunciado 117 do FONAJE:
"ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na
audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à
representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”
B) INCORRETA: A presente alternativa esta incorreta
em sua parte final, visto que no caso de acusado citado por edital (suspenso o
processo e curso do prazo prescricional), o juiz poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes e
decretar a prisão preventiva, presentes os requisitos do artigo 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.
C)
INCORRETA: A possibilidade de oferecimento de denúncia oral e a desnecessidade
de relatório na sentença estão previstas nos artigos 77 e 81, §3º, da lei
9.099/95. Ocorre que há a possibilidade
da oposição de embargos de declaração em procedimento sob o rito sumaríssimo
quando houver omissão, obscuridade ou contradição, artigo 83 da lei 9.099/95.
D) CORRETA: a presente alternativa está correta e
traz o previsto no artigo 19-A da lei 9.807/99, vejamos:
“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o
processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores,
vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.483, de 2011)
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o
juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas
nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual
impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva
antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído
pela Lei nº 12.483, de 2011)”
E) INCORRETA: O juiz poderá absolver sumariamente o
réu no caso de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, artigo 397, II, do Código de
Processo Penal. A decisão de absolvição sumária faz coisa julgada formal e
material.
Resposta: D
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
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Só eu achei sacanagem da banca, tornar a letra "d" como incorreta por ter suprimido a expressão "salvo inimputabilidade"?
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Apenas para acrescentar as excelentes respostas dos colegas, acredito que a letra "A", por ter falado genericamente em audiência, também se pode considerar a audiência preliminar, cujo resultado da ausência da vítima não é a perempção, o que apenas reforça o erro da alternativa, uma vez que também está longe de ser preclusão, ao revés disso, como já se posicionou o STJ, trata-se não do seu desinteresse processual, mas, sim, uma manifestação do seu desinteresse na conciliação, veja-se:
HABEAS CORPUS Nº 284.107 - MG (2013/0401393-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
(...)
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
VIAS DE FATO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE INTIMADA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA. SIMPLES DESISTÊNCIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER AO ATO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA
DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequências processuais, a não ser a dispensa da obtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, e a desistência de eventual reparação civil pelo ofendido.
2. Já tendo a vítima representando a tempo e modo contra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiência designada apenas para a composição civil dos danos significaria o seu desinteresse na persecução penal.
3. Por outro lado, a vítima não é obrigada a aceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimento ao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carência de justa causa para a ação penal.
4. Não há falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar, uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidos apenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado.
5. Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiência em que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a sua condução coercitiva, tampouco obrigatória a conciliação entre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusada que, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício.
6. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente concedida.
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§ 3o Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida QUEIXA ORAL, cabendo ao Juiz
verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas
no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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GABARITO - D
Lei 9.807/ 99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
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Copiado de comentários anteriores
A) ERRADO
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
Preclusão: perda de uma faculdade processual, não atinge o direito de punir.
De fato, o processo será extinto pela extinção da punibilidade, porém, haverá perempção e não preclusão.
B) ERRADO
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
C) ERRADO
Art. 38, Lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 49, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 77, § 3º, Lei 9.099/95. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
D) CORRETO
Lei nº 9.807/99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
E) ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;