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Quais são os princípios que constituem pedras de toque do Direito Administrativo?
Pedras de toque é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.
Supremacia do interesse público sobre o direito privado: Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, se analisado isoladamente. Em razão da Supremacia do Interesse Público é que a Administração se coloca em situação privilegiada.
Indisponibilidade do Interesse Público: O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)
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Correta, B
Para fixar:
Princípio da Supremacia do Interesse Público:
Consoante tal instituto, o coletivo deve preponderar ao particular. Advém da famigerada Verticalidade nas Relações Público-Privadas. O fundamento para a existência de tal princípio vem do fato de o próprio Ordenamento Jurídico interpor metas a serem alcançadas pelo Estado (Administração Pública), visando a adimplemento de tais desideratos este Ordenamento concede a Administração Pública prerrogativas especiais, intervenção na propriedade, para a construção de uma rodovia, cláusulas exorbitantes, poder de a Administração Pública alterar unilateralmente um contrato. Cabe, ademais, arguir que em tais procedimentos os Princípios da Legalidade (CF, art. 5º, II) e do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV) como demais Direito e Garantias Fundamentais devem ser respeitados.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração:
Ao mesmo instante em que o Ordenamento concede “poderes” à Administração Pública, também lhe impõe restrições. Tais “privilégios” e restrições não se verificam na relação entre particulares. A Administração Pública não dispõe do interesse Público, em direito, dispor significa em linguagem simplória “fazer o que quiser sem dar satisfação para alguém”. Conforme tal dispositivo, a Administração só pode atuar como diz o adágio “nos conformes da Lei”, ou seja, a Administração não tem um “querer próprio” ela só pode operar até os limites da lei, não pode ir além desta. E essa Lei, tem origem, precipuamente, no Parlamento (Legislativo), órgão de representação popular. Logo, a titularidade do interesse público concerne ao povo e não ao administrador.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ª Edição. São Pulo: Malheiros, 2009. P. 55.
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Conforme disse os colegas:
Princípio da Supremacia do Interesse Público: passa a ideia de prerrogativas e privilegios à Administração Pública.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração: a Administração sofre restrições para entrega do interesse público.
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"pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo)"
Ainda não consegui associar ao Princípio da Indisponibilidade.
Eu sei o que é o princípio, mas esta faltando compreensão da frase.
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Só complementando, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, apesar de estarem implícitos no ordenamento, são pilares do regime juridico brasileiro. Vale ressaltar que nenhum princípio é absoluto, inclusive sendo esses dois um limite do outro, a ponto que em nome do bem geral, pode o interesse individual ser suprimido. Porém o administrador não é o dono e não pode dispor a seu bel prazer em relação as decisões administrativa, por isso é limitado devido a indisponibilidade do interesse público.
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Princípios Pedras de Toque - expressão utilizada por Celso A. B. de Mello para tratar de dois princípios que estão implícitos (não estão expressos) nas fontes do Dir. Adm. = supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
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Instagram: @parquet_estadual
Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado: se houver conflito entre o interesse coletivo e o do particular, o administrador público deve escolher o interesse público. Esse princípio constitui a base do regime jurídico-administrativo.
Obs. O interesse público a ser perseguido pelo administrador público é o interesse público primário (interesse da coletividade), e não o secundário (interesse apenas do Estado).
Indisponibilidade do Interesse Público: os bens e interesses da Administração Pública não se acham entregues à livre disposição da vontade do adminitrador. Ao revés, este tem o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. Portanto, este princípio limita a atuação do administrador público.
Obs. Segundo o STF e o STJ, o uso da arbitragem nos contratos administrativos não configura maltrato ao príncípio da indisponibilidade do interesse público.
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A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2184176/quais-sao-as-pedras-de-toque-do-direito-administrativo-ricardo-avelino-carneiro
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A Maria Z. de Pietro chama a Indisponibilidade do interesse público de Legalidade. E como na prova o comentário é dela, dava a entender que a letra C estaria correta. Errei
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Tenho medo desta banca,ainda bem que ela é essencialemente regional.....
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Regime Jurídico-adm.- Esse regime de direito público confere poderes especiais á administração pública,os quais são,por sua vez,contrabalançados pla imposição de restrições especiais á atuação dela.
Há um rol de prerrogativas e o conjunto de limitações - não existentes nas relações típicas entre particulares- que caracterizam o regime jurídico adm derivam,respectivamente,do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público.
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Olá, Robson Kevin.
"pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo)"
Ainda não consegui associar ao Princípio da Indisponibilidade.
Vou tentar ajudar.
Um policial militar, quando está dirigindo a viatura, pode levar seus filhos para a escola, dentro do veículo?
Não. Por que não?
Porque a viatura não é dele. É do Estado. Serve ao coletivo. É emprestado ao agente público para fazer as funções devidas, e nada fora disso. Está indisponível. Justamente porque o homem não é o fim único do direito. Neste caso, os interesse públicos tem supremacia sobre os interesses do particular (neste caso, o policial e seus filhos).
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A expressão " PEDRAS DE TOQUE" foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público
Fonte: Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Fernanda Marinela
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LETRA B.
A princípio me assustei com a expressão "pedras de toque" (nunca tinha lido), mas pelo contexto dá pra entender que se refere à base do regime juridico-administrativo. Sempre bom fazer questões assim, vai que cai na prova de questões dissertativas. #Avante
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O regime jurídico-administrativo se exterioriza em dois outros subprincípios, também denominados pela doutrina de "pedras de toque". São elas:
1º) a supremacia do interesse público sobre o privado - prerrogativas e privilégios da Adm. pública; e
2º) a indisponibilidade do interesse público - restrições impostas à Adm. Pública.
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Dois principios Basilares do Direito administrativo.
Gab : b
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- Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Particular (Prerrogativas do Estado) e Indisponibilidade do Interesse Público (Restrições e limitações à Administração Pública).
- São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios.
- O Regime Jurídico Administrativo se baseia justamente nas prerrogativas do Estado versus suas limitações.
Fonte: Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Matheus Carvalho
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Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam:
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Apelação Cível n.º 1.0411.02.005230-3/001 - Comarca de Matozinhos/MG
Data do julgamento: 30/04/2009
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇAO - ÁREA DE NAO EDIFICAÇAO - LIMITAÇAO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇAO POR PARTICULAR.
O proprietário pode usar e gozar da propriedade, como bem lhe aprouver, estando, contudo, impedido de construir, tendo-se em conta a preservação de superiores interesses da coletividade, cabendo, ainda aos órgãos de fiscalização, no exercício de seu poder de polícia, impedir tais construções. Consoante a festejada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque do regime jurídico-administrativo são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos.
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Nem precisava do trecho do livro para resolver a questão.
A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam:
Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público
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pedras de toque... também conhecidos como superprincípios ou supraprincípios.
Dica: Apesar de serem super ou supra, não existe hierarquia entre princípios.
AVANTE!
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Di Peitro chama a indisponibilidade do interesse público de Legalidade, me lascei.
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Pedras de Toque:
Supremacia do interesse público sobre o direito privado
Indisponibilidade do Interesse Público
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Questão cheia de firula, pra depois perguntar sobre os fundamentos do direito administrativo, bastava perguntar logo isso e pronto.
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Mnemônico: C.H.A. em P.A.R.I.S.
Leia: “CHÁ em PARIS .
Princípios não expressos do Direito Administrativo:
C = Continuidade
H = Hierarquia
A = Autotutela
em
P = Presunção de legitimidade
A = Auto executoriedade
R = Razoabilidade
I = Isonomia
S = Supremacia do interesse público
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Pedras de toque foi mencionada pelo oráculo do direito adm , Celso Antônio bandeira de Mello, na década de 60.
Expressão que afirma que os princípios basilares do direito adm - supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público - devem ser "tocados" para a elaboração de qualquer norma , a expressão pedras vem no sentido que em tempos passados , grandes autoridades tocavam em "pedras" do conhecimento para tomarem determinadas decisões.
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Cuidado para não cair na casca de banana da questão.
A ideia de PEDRAS DE TOQUE foi criada por Celso Antônio Bandeira de Melo e se refere aos princípios da Supremacia e da Indisponibilidade.
Contudo, a questão traz introdutoriamente um comentário de Maria Sylva Zanella Di Pietro. E para essa autora, os princípios fundamentais do Direito Administrativo seria (corrente minoritária) a Supremacia e a Legalidade.
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É bom lembrar que Di Pietro possui posição minoritária, entendendo que as bases do regime jurídico administrativo são os princípios da Supremacia do Interesse Público e Legalidade. Como a questão fala em "Pedras de Toque", expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sabe-se que é o posicionamento deste autor que a banca pede.
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Pedras de toque é um conceito do mestre Celso A. Bandeira de Mello; Fato que me trouxe ligeira confusão, cuidado senhores.
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De acordo com o texto a seguir o direito público tem como objetivo primordial o atendimento ao bem-estar coletivo. em primeiro lugar, as nórmas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões.
Diante disso, as "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são
A) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a impessoalidade do interesse público.
B) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
C) a indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade.
D) a supremacia da ordem pública e o princípio da legalidade.
E) a supremacia do interesse público e o interesse privado e o princípio da legalidade.
O gabarito da questão é a alternativa B. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios. São conhecidos como supraprincípios do direito administrativo: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público. de acordo com o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ele só não pode deixar de lado o interesse público em suas decisões, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
FONTE ( SÓ QUESTÕES COMENTADAS): https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw
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Questão de cunho doutrinário . Errei bacana ...
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@estudantecacheada
Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art. 5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na sua aplicação.
Indisponibilidade do interesse público: É consequência da própria supremacia do interesse público. O interesse público não está à livre disposição do administrador, não há liberalidade. É um contrapeso/limitação ao princípio da supremacia do interesse público. O administrador exerce função pública, significando que a atividade é exercida em nome e no interesse do povo. Assim, o administrador é mero representante e não tem titularidade sobre o interesse público, não podendo, por esse motivo, dispô-lo. O administrador exerce um encargo, uma obrigação, um múnus público e tem o dever de bem servir, não pode comprometer o futuro da nação e criar entraves. Exemplos de aplicação: é violação à indisponibilidade ao interesse público a fraude à licitação, a fraude ao concurso público. O administrador não pode criar entraves, obstáculos ao sucessor. #Material Ciclosr3
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A expressão " PEDRAS DE TOQUE" foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público. Prof. Fernanda Marinela.
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De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, a caracterização do Direito Administrativo e a base de seu regime jurídico se delineiam em função da consagração de dois princípios, por ele denominados PEDRAS DE TOQUE: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais se extraem inúmeros princípios, dentre eles o princípio da legalidade, que também tem como implicações os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da responsabilidade do Estado, além de outros.
Fonte : Caderno Sistematizado 2020.
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Amigos, rápido e rasteiro:
SUPRA PRINCIPIOS: Supremacia do Interesse público e Indisponibilidade do Int. Público.
EXPRESSOS NA CF:
NO 37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - LIMPE
Noutros: Celeridade, devido processo legal, Contraditório, Ampla Defesa, Participação
IMPLÍCITOS:
Razoabilidade, proporcionalidade, auto tutela, finalidade, motivação, segurança jurídica e responsabilidade
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Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público
Supremacia do Interesse Público e Legalidade
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Atualmente, não é adequado denominar supremacia do interesse público sobre o privado, tendo em vista que poderá haver casos em que o interesse público primário ira prevalecer sobre o interesse público secundário. Dessa forma, atualmente, é mais adequado falar em supremacia do interesse público.
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princípios basilares:
- Supremacia do Interesse público sobre o interesse privado
- Indisponibilidade do Interesse Público.
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Zaretla???? Escreveram errado até o nome da autora? Misturaram diapasão de Bandeira de Melo e di Pietro, affffff.
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A expressão "pedras de toque" é utilizada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para tratar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o autor, pelo principio da supremacia do interesse público, o coletivo deve preponderar ao particular. O fundamento para a existência de tal princípio vem do fato de o próprio Ordenamento Jurídico interpor metas a serem alcançadas pelo Estado (Administração Pública), visando a adimplemento de tais desideratos este Ordenamento concede a Administração Pública prerrogativas especiais, intervenção na propriedade, para a construção de uma rodovia, cláusulas exorbitantes, poder de a Administração Pública alterar unilateralmente um contrato. Ao mesmo instante em que o Ordenamento concede “poderes” à Administração Pública, também lhe impõe restrições que não se verificam na relação entre particulares, daí a indisponibilidade do interesse público. Quando o interesse público surgir, a atuação do administrador será imperativa.
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Vi que o texto era da Maria Z. E fui quente na supremacia e legalidade... errei feliz a questão kkkkkk
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Princípios Pedras de Toque - expressão utilizada por Celso A. B. de Mello para tratar de dois princípios que estão implícitos (não estão expressos) nas fontes do Dir. Adm. = supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
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a expressão "pedras de toque" significa que todos os outros princípios decorrem da supremacia do interesse publico sobre o privado e da indisponibilidade do interesse publico.
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca dos dois princípios constitucionais implícitos que representam os pilares do denominado regime jurídico administrativo.
Sem maiores suspenses, são eles:
i) princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: é da essência de qualquer Estado soberano. Deste postulado, derivam os poderes administrativos, vale dizer, poderes instrumentais concebidos para que os entes públicos possam se desincumbir dos deveres que a eles são cometidos. Aí se inserem o poder hierárquico, o poder disciplinar, o poder regulamentar, o poder de polícia, o poder discricionário e o poder vinculado.
ii) princípio da indisponibilidade do interesse público: em vista do qual os administradores não são "donos" da coisa públicas, mas sim meros gestores. Em razão desse postulado, não lhes é dado onerar o patrimônio público, a menos que haja lei assim autorizando. Deste segundo princípio emanam os deveres administrativos, dentre os quais o poder-dever de agir, o dever de probidade, o dever de prestar contas etc.
Assim sendo, dentre as opções propostas, a única correta está na letra B.
Gabarito do professor: B
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O curioso é que a Banca usa o texto de Di Pietro e para elas as pedras de toque são a Supremacia do Interesse Público e a Legalidade, conforme segue, extraído de obra da própria autora e citada no comando da questão:
Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.
Mas o gabarito é a letra B de banca.
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Regime jurídico administrativo:
princ. supremacia do interesse público sobre o privado: Prerrogativas / poderes;
princ. indisponibilidade do interesse público: Sujeições / restrições
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Idem Sheila... Deveria ser anuladas a questão, pois na visão MSZP entra a legalidade.
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supremacia do interesse público sobre o o privado e a indisponibilidade do interesse público são considerados pedras de toque, que é todo o alicerce, o que fundamenta a administração pública.
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Celso Antônio Bandeira de Mello, Não há hierarquia entre princípios, mas existem dois deles que são a “pedra de toque” do Direito Administrativo, a saber:
*supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público.
Por seu turno, Maria S. Zanella di Pietro defende que os dois princípios administrativos fundamentais seriam: a
* supremacia do interesse público e
princípio da legalidade
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importante saber tal informação, caso contrário o inquerito policial não sai nunca, definitivamente necessário saber sobre as pedras de toque....
Contém ironia.
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questão só pra cansar o candidato