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ID
2531326
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o texto a seguir o direito público tem como objetivo primordial o atendimento ao bem-estar coletivo.


[...] em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões [...].

Dl PIETRO, Maria Sylvia Zaretla. Direito Administrativo. 30.ed. Sao Paulo: Atlas, 2017, p 96.


Diante disso, as "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são

Alternativas
Comentários
  • Quais são os princípios que constituem pedras de toque do Direito Administrativo?

     

    Pedras de toque é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.

     

    Supremacia do interesse público sobre o direito privado: Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, se analisado isoladamente. Em razão da Supremacia do Interesse Público é que a Administração se coloca em situação privilegiada.

     

    Indisponibilidade do Interesse Público: O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

     

    Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)

  • Correta, B

    Para fixar:

    Princípio da Supremacia do Interesse Público:

    Consoante tal instituto, o coletivo deve preponderar ao particular. Advém da famigerada Verticalidade nas Relações Público-Privadas. O fundamento para a existência de tal princípio vem do fato de o próprio Ordenamento Jurídico interpor metas a serem alcançadas pelo Estado (Administração Pública), visando a adimplemento de tais desideratos este Ordenamento concede a Administração Pública prerrogativas especiais, intervenção na propriedade, para a construção de uma rodovia, cláusulas exorbitantes, poder de a Administração Pública alterar unilateralmente um contrato. Cabe, ademais, arguir que em tais procedimentos os Princípios da Legalidade (CF, art. 5º, II) e do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV) como demais Direito e Garantias Fundamentais devem ser respeitados.


    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração:

    Ao mesmo instante em que o Ordenamento concede “poderes” à Administração Pública, também lhe impõe restrições. Tais “privilégios” e restrições não se verificam na relação entre particulares. A Administração Pública não dispõe do interesse Público, em direito, dispor significa em linguagem simplória “fazer o que quiser sem dar satisfação para alguém”. Conforme tal dispositivo, a Administração só pode atuar como diz o adágio “nos conformes da Lei”, ou seja, a Administração não tem um “querer próprio” ela só pode operar até os limites da lei, não pode ir além desta. E essa Lei, tem origem, precipuamente, no Parlamento (Legislativo), órgão de representação popular. Logo, a titularidade do interesse público concerne ao povo e não ao administrador.

     MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ª Edição. São Pulo: Malheiros, 2009. P. 55.

  • Conforme disse os colegas:

     

    Princípio da Supremacia do Interesse Público: passa a ideia de prerrogativas e privilegios à Administração Pública.
     


    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração: a Administração sofre restrições para entrega do interesse público.

  • "pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo)"

    Ainda não consegui associar ao Princípio da Indisponibilidade.

    Eu sei o que é o princípio, mas esta faltando compreensão da frase.

  • Só complementando, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, apesar de estarem implícitos no ordenamento, são pilares do regime juridico brasileiro. Vale ressaltar que nenhum princípio é absoluto, inclusive sendo esses dois um limite do outro, a ponto que em nome do bem geral, pode o interesse individual ser suprimido. Porém o administrador não é o dono e não pode dispor a seu bel prazer em relação as decisões administrativa, por isso é limitado devido a indisponibilidade do interesse público.

  • Princípios Pedras de Toque - expressão utilizada por Celso A. B. de Mello para tratar de dois princípios que estão implícitos (não estão expressos) nas fontes do Dir. Adm. = supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado: se houver conflito entre o interesse coletivo e o do particular, o administrador público deve escolher o interesse público. Esse princípio constitui a base do regime jurídico-administrativo.

    Obs. O interesse público a ser perseguido pelo administrador público é o interesse público primário (interesse da coletividade), e não o secundário (interesse apenas do Estado).

     

    Indisponibilidade do Interesse Público: os bens e interesses da Administração Pública não se acham entregues à livre disposição da vontade do adminitrador. Ao revés, este tem o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. Portanto, este princípio limita a atuação do administrador público.

    Obs. Segundo o STF e o STJ, o uso da arbitragem nos contratos administrativos não configura maltrato ao príncípio da indisponibilidade do interesse público.

     

  • A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2184176/quais-sao-as-pedras-de-toque-do-direito-administrativo-ricardo-avelino-carneiro

  • A  Maria Z. de Pietro chama a Indisponibilidade do interesse público de Legalidade. E como na prova o comentário é dela, dava a entender que a letra C estaria correta. Errei

  • Tenho medo desta banca,ainda bem que ela é essencialemente regional.....

  • Regime Jurídico-adm.-  Esse regime de direito público confere poderes especiais á administração pública,os quais são,por sua vez,contrabalançados pla imposição de restrições especiais á atuação dela.

     

    Há um rol de prerrogativas e o conjunto de limitações - não existentes nas relações típicas entre particulares- que caracterizam o regime jurídico adm derivam,respectivamente,do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público.

  • Olá, Robson Kevin.

    "pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo)"

    Ainda não consegui associar ao Princípio da Indisponibilidade.

    Vou tentar ajudar.

    Um policial militar, quando está dirigindo a viatura, pode levar seus filhos para a escola, dentro do veículo?

    Não. Por que não?

    Porque a viatura não é dele. É do Estado. Serve ao coletivo. É emprestado ao agente público para fazer as funções devidas, e nada fora disso. Está indisponível. Justamente porque o homem não é o fim único do direito. Neste caso, os interesse públicos tem supremacia sobre os interesses do particular (neste caso, o policial e seus filhos).

  • A expressão " PEDRAS DE TOQUE" foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público

    Fonte: Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Fernanda Marinela

  • LETRA B.

    A princípio me assustei com a expressão "pedras de toque" (nunca tinha lido), mas pelo contexto dá pra entender que se refere à base do regime juridico-administrativo. Sempre bom fazer questões assim, vai que cai na prova de questões dissertativas. #Avante

  • O regime jurídico-administrativo se exterioriza em dois outros subprincípios, também denominados pela doutrina de "pedras de toque". São elas:

    1º)  a supremacia do interesse público sobre o privado - prerrogativas e privilégios da Adm. pública; e

    2º) a indisponibilidade do interesse público - restrições impostas à Adm. Pública. 

  • Dois principios Basilares do Direito administrativo.

    Gab : b 

  • - Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Particular (Prerrogativas do Estado) e Indisponibilidade do Interesse Público (Restrições e limitações à Administração Pública).

    - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios.

    - O Regime Jurídico Administrativo se baseia justamente nas prerrogativas do Estado versus suas limitações.

     

    Fonte: Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Matheus Carvalho

  •  

    Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam:

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Princípio da indisponibilidade do interesse público.

     

    Apelação Cível n.º 1.0411.02.005230-3/001 - Comarca de Matozinhos/MG

    Data do julgamento: 30/04/2009

    EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇAO - ÁREA DE NAO EDIFICAÇAO - LIMITAÇAO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇAO POR PARTICULAR.

    O proprietário pode usar e gozar da propriedade, como bem lhe aprouver, estando, contudo, impedido de construir, tendo-se em conta a preservação de superiores interesses da coletividade, cabendo, ainda aos órgãos de fiscalização, no exercício de seu poder de polícia, impedir tais construções. Consoante a festejada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque do regime jurídico-administrativo são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos.

  • Nem precisava do trecho do livro para resolver a questão.

    A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam:

    Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público

  • pedras de toque... também conhecidos como superprincípios ou supraprincípios. 

    Dica: Apesar de serem super ou supra, não existe hierarquia entre princípios

     

    AVANTE!

  • Di Peitro chama a indisponibilidade do interesse público de Legalidade, me lascei.

  • Pedras de Toque:

     

    Supremacia do interesse público sobre o direito privado 

     

    Indisponibilidade do Interesse Público

  • Questão cheia de firula, pra depois perguntar sobre os fundamentos do direito administrativo, bastava perguntar logo isso e pronto.

  • Mnemônico: C.H.A. em P.A.R.I.S.

    Leia: “CHÁ em PARIS .

     

    Princípios não expressos do Direito Administrativo:

     

    C = Continuidade

    H = Hierarquia

    A = Autotutela

     

    em

     

    P = Presunção de legitimidade

    A = Auto executoriedade

    R = Razoabilidade

    I = Isonomia

    S = Supremacia do interesse público



  • Pedras de toque foi mencionada pelo oráculo do direito adm , Celso Antônio bandeira de Mello, na década de 60.

    Expressão que afirma que os princípios basilares do direito adm - supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público - devem ser "tocados" para a elaboração de qualquer norma , a expressão pedras vem no sentido que em tempos passados , grandes autoridades tocavam em "pedras" do conhecimento para tomarem determinadas decisões.

  • Cuidado para não cair na casca de banana da questão.

    A ideia de PEDRAS DE TOQUE foi criada por Celso Antônio Bandeira de Melo e se refere aos princípios da Supremacia e da Indisponibilidade.

    Contudo, a questão traz introdutoriamente um comentário de Maria Sylva Zanella Di Pietro. E para essa autora, os princípios fundamentais do Direito Administrativo seria (corrente minoritária) a Supremacia e a Legalidade.

  • É bom lembrar que Di Pietro possui posição minoritária, entendendo que as bases do regime jurídico administrativo são os princípios da Supremacia do Interesse Público e Legalidade. Como a questão fala em "Pedras de Toque", expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sabe-se que é o posicionamento deste autor que a banca pede.

  • Pedras de toque é um conceito do mestre Celso A. Bandeira de Mello; Fato que me trouxe ligeira confusão, cuidado senhores.

  • De acordo com o texto a seguir o direito público tem como objetivo primordial o atendimento ao bem-estar coletivo. em primeiro lugar, as nórmas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões. 

    Diante disso, as "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são

    A) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a impessoalidade do interesse público.

    B) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.

    C) a indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade.

    D) a supremacia da ordem pública e o princípio da legalidade.

    E) a supremacia do interesse público e o interesse privado e o princípio da legalidade.

    O gabarito da questão é a alternativa B. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios. São conhecidos como supraprincípios do direito administrativo: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público. de acordo com o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ele só não pode deixar de lado o interesse público em suas decisões, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.

    FONTE ( SÓ QUESTÕES COMENTADAS): https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw

  • Questão de cunho doutrinário . Errei bacana ...

  • @estudantecacheada

    Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art. 5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na sua aplicação.

    Indisponibilidade do interesse público: É consequência da própria supremacia do interesse público. O interesse público não está à livre disposição do administrador, não há liberalidade. É um contrapeso/limitação ao princípio da supremacia do interesse público. O administrador exerce função pública, significando que a atividade é exercida em nome e no interesse do povo. Assim, o administrador é mero representante e não tem titularidade sobre o interesse público, não podendo, por esse motivo, dispô-lo. O administrador exerce um encargo, uma obrigação, um múnus público e tem o dever de bem servir, não pode comprometer o futuro da nação e criar entraves. Exemplos de aplicação: é violação à indisponibilidade ao interesse público a fraude à licitação, a fraude ao concurso público. O administrador não pode criar entraves, obstáculos ao sucessor. #Material Ciclosr3

  • A expressão " PEDRAS DE TOQUE" foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público. Prof. Fernanda Marinela.

  • De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, a caracterização do Direito Administrativo e a base de seu regime jurídico se delineiam em função da consagração de dois princípios, por ele denominados PEDRAS DE TOQUE: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais se extraem inúmeros princípios, dentre eles o princípio da legalidade, que também tem como implicações os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da responsabilidade do Estado, além de outros.

    Fonte : Caderno Sistematizado 2020.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    SUPRA PRINCIPIOS: Supremacia do Interesse público e Indisponibilidade do Int. Público.

    EXPRESSOS NA CF:

    NO 37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - LIMPE

    Noutros: Celeridade, devido processo legal, Contraditório, Ampla Defesa, Participação

    IMPLÍCITOS:

    Razoabilidade, proporcionalidade, auto tutela, finalidade, motivação, segurança jurídica e responsabilidade

  • Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público

    Supremacia do Interesse Público e Legalidade

  • Atualmente, não é adequado denominar supremacia do interesse público sobre o privado, tendo em vista que poderá haver casos em que o interesse público primário ira prevalecer sobre o interesse público secundário. Dessa forma, atualmente, é mais adequado falar em supremacia do interesse público.

  • princípios basilares: 

    • Supremacia do Interesse público sobre o interesse privado

    • Indisponibilidade do Interesse Público.
  • Zaretla???? Escreveram errado até o nome da autora? Misturaram diapasão de Bandeira de Melo e di Pietro, affffff.

  • A expressão "pedras de toque" é utilizada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para tratar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Segundo o autor, pelo principio da supremacia do interesse público, o coletivo deve preponderar ao particular. O fundamento para a existência de tal princípio vem do fato de o próprio Ordenamento Jurídico interpor metas a serem alcançadas pelo Estado (Administração Pública), visando a adimplemento de tais desideratos este Ordenamento concede a Administração Pública prerrogativas especiais, intervenção na propriedade, para a construção de uma rodovia, cláusulas exorbitantes, poder de a Administração Pública alterar unilateralmente um contrato. Ao mesmo instante em que o Ordenamento concede “poderes” à Administração Pública, também lhe impõe restrições que não se verificam na relação entre particulares, daí a indisponibilidade do interesse público. Quando o interesse público surgir, a atuação do administrador será imperativa.

  • Vi que o texto era da Maria Z. E fui quente na supremacia e legalidade... errei feliz a questão kkkkkk
  • Princípios Pedras de Toque - expressão utilizada por Celso A. B. de Mello para tratar de dois princípios que estão implícitos (não estão expressos) nas fontes do Dir. Adm. = supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

     

  • a expressão "pedras de toque" significa que todos os outros princípios decorrem da supremacia do interesse publico sobre o privado e da indisponibilidade do interesse publico.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca dos dois princípios constitucionais implícitos que representam os pilares do denominado regime jurídico administrativo.

    Sem maiores suspenses, são eles:

    i) princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: é da essência de qualquer Estado soberano. Deste postulado, derivam os poderes administrativos, vale dizer, poderes instrumentais concebidos para que os entes públicos possam se desincumbir dos deveres que a eles são cometidos. Aí se inserem o poder hierárquico, o poder disciplinar, o poder regulamentar, o poder de polícia, o poder discricionário e o poder vinculado.

    ii) princípio da indisponibilidade do interesse público: em vista do qual os administradores não são "donos" da coisa públicas, mas sim meros gestores. Em razão desse postulado, não lhes é dado onerar o patrimônio público, a menos que haja lei assim autorizando. Deste segundo princípio emanam os deveres administrativos, dentre os quais o poder-dever de agir, o dever de probidade, o dever de prestar contas etc.

    Assim sendo, dentre as opções propostas, a única correta está na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • O curioso é que a Banca usa o texto de Di Pietro e para elas as pedras de toque são a Supremacia do Interesse Público e a Legalidade, conforme segue, extraído de obra da própria autora e citada no comando da questão:

    Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.

    Mas o gabarito é a letra B de banca.

  • Regime jurídico administrativo:

    princ. supremacia do interesse público sobre o privado: Prerrogativas / poderes;

    princ. indisponibilidade do interesse público: Sujeições / restrições 

  • Idem Sheila... Deveria ser anuladas a questão, pois na visão MSZP entra a legalidade.

  • supremacia do interesse público sobre o o privado e a indisponibilidade do interesse público são considerados pedras de toque, que é todo o alicerce, o que fundamenta a administração pública.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello, Não há hierarquia entre princípios, mas existem dois deles que são a “pedra de toque” do Direito Administrativo, a saber:

    *supremacia do interesse público e

    indisponibilidade do interesse público.

     Por seu turno, Maria S. Zanella di Pietro defende que os dois princípios administrativos fundamentais seriam: a

    * supremacia do interesse público e

     princípio da legalidade

  • importante saber tal informação, caso contrário o inquerito policial não sai nunca, definitivamente necessário saber sobre as pedras de toque....

    Contém ironia.

  • questão só pra cansar o candidato