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ID
2531461
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da Administração Pública são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas suas estruturas. São alicerces.


I – O fim da Administração Pública é perseguir o interesse público, objetivando, em última análise, assegurar o bem da coletividade. Reconhecendo-se que o interesse público assume uma posição proeminente em relação ao interesse particular.

II – A administração deve pautar sua atuação de acordo com padrões éticos, em estrita observância a aspectos relacionados à honestidade, à lealdade e à boa-fé.

III –A Administração deve possibilitar um largo conhecimento das atividades administrativas, incrementando, consequentemente, os mecanismos de controle da administração.


As assertivas acima tratam, respectivamente, dos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    Item "I") "De acordo com autores tradicionais, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes e Maria Sylvia Di Pietro, a supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado em nenhum texto normativo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras. Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer."

     

     

    Item "II") "Tratado princípio impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração."

     

     

    Item "III") "O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta­-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.  Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento."

     

     

    Fontes:

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1720/Principio-da-publicidade-Direito-Administrativo

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1719/Principio-da-moralidade-Direito-Administrativo

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230028,91041-O+principio+da+supremacia+do+interesse+publico+sobre+o+interesse