Gabarito letra b).
Item "I") "Órgão público é uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado". (Maria Sylvia Zanella Di Prieto)
"O órgão público pode ser conceituado como centro de competências criado por lei, sempre despersonalizado, que integra a estrutura da administração direta e indireta. O órgão público, tanto pode estar dentro de uma pessoa jurídica da administração direta, como dentro de uma pessoa jurídica da administração indireta."
Fontes:
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/
https://www.cursofmb.com.br/apostilas/DIREITO%20ADMINISTRATIVO.pdf
* DICA: RESOLVER A Q828120.
Item "II") "O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual."
* Portanto, comporta exceções, sim.
Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/capacidade-processual-dos-orgaos.html
Item "III") "Autarquia, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”. Sendo pessoa jurídica de direito público, a autarquia submete-se ao regime jurídico publicístico quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, restrições e privilégios. Pode-se afirmar que as autarquias têm praticamente as mesmas prerrogativas, privilégios e restrições que as pessoas políticas."
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/autarquias-em-um-super-resumo/
Item "IV") "Podemos conceituar a fundação como uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedoras de amparo estatal."
Fontes:
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/fundacoes-publicas.html
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9468-9467-1-PB.pdf
Gab. B)
Definição de órgão público:
A definição de órgão público advém da lei 9.784 e está alicerçada pela doutrina. No que concerne a lei em comento, órgão é uma unidade de atuação, assim como as entidades que compõem a Administração Pública indireta. Só que diferente das últimas, órgão não tem personalidade jurídica, mas sim, representa alguém que detém essa personalidade através do desempenho de suas atribuições. E onde está expresso que órgão não tem personalidade jurídica?
- Essa conclusão se dá pela análise do inciso I com o II, art. 1º, parágrafo 2º, da lei 9.784. Essa lei, em seu inciso II, diz que as unidades de atuação compostas pelas entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria. E nessa senda, concluímos que a ausência dessa previsão no inciso I trata-se, na verdade, do silêncio eloqüente (proposital) que não aceita aplicação analógica.
Visto isso, a doutrina acaba coadunando com esse silêncio e atribui ao órgão algumas definições, quais sejam: centro de competências (segundo Hely Lopes Meirelles); plexo de competências (Celso Antônio Bandeira de Mello) e Universalidade reconhecida (Diogo Figueiredo).
Já a Teoria do Órgão, idealizada pelo alemão OTTO VON GIERKE, é a teoria que explica a relação do agente com o Estado, sendo o primeiro, a pessoa que exterioriza as atribuições do Estado (através de um conjunto de atividades). Neste sentido, podemos dizer que o agente faz parte da administração pública tanto no sentido material/objetivo (atividade) como no sentido formal/subjetivo (quem faz). E essa vontade, manifestada pelo agente público, é imputada ao próprio Estado através da teoria da imputação volitiva/subjetiva, já que o agente, ou órgão, é desprovido de personalidade jurídica.
Por fim, órgão público obedece ao princípio da legalidade estrita e, assim como os cargos públicos, só serão criados por lei. Noutra toada, o cargo poderá ser extinto por decreto (caso esteja vago). Já em relação à capacidade processual, esta é destinada a pessoas jurídicas e não aos órgãos públicos. No entanto, essa regra será excepcionada quando o intuito for salvaguardar uma relação consumerista (exemplo: PROCON) e, no caso dos órgãos independentes, para salvaguardar suas prerrogativas constitucionais (exemplo: mandado de segurança).
fonte: anotações pessoais (Delta Premium, Alfacon)