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ID
253162
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
II - considera-se coação a prática do ato em razão do simples temor reverencial;
III - anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma;
IV - em nenhuma situação poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz.
V - a invalidade da obrigação principal não tem o condão de afetar as obrigações acessórias, haja vista as invalidades destas não influir naquela (obrigação principal). Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão erradas.

    I - O Código de 1916, a despeito da importância da matéria, não cuidou de indicar, entre os defeitos do negócio jurídico, a lesão. Coube ao CC/02 inovar prevendo-a em seu art. 157.

    II - Não se considera coação o simples temor reverencial. (Art. 153 do CC)

    III - O art. 167 do CC trata da simulação nos negócios jurídicos e prevê em seu caput que são NULOS os negócios simulados.

    IV - Art. 181 do CC traz a exceção. "Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga."

    V - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(Art. 184 do CC)
  • I - ERRADA - A lesão já havia sido acolhida pelo legislador brasileiro no Decreto-Lei 869 de 1938 em seu  Art. 4º, "b" (Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida)

    Outro sistema jurídico que se referiu ao referido defeito do negócio jurídico foi o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
    "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"
  • Todas as alternativas são incorretas

    I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
     

    A lesão é um tipo de defeito que não foi previsto no CC/16. O próprio Direito Romano já conhecia o instituto, especialmente no Código de Justiniano, ao reconhecer a diferença entre lesão enorme (com prestação superior à metade do preço justo) e a lesão enormíssima (com prestação superior a 2/3 do preço justo).

    A primeira lei BR a cuidar da lesão, a despeito do CC/16, foi uma lei criminal: Lei 1521/51 (Lei de Economia Popular), que punia com detenção de 06 meses a 02 anos a prática de contrato usurário.

    Tempos mais tarde, o CDC (artigo 6º, V, artigo 39, V, artigo 51, IV) reconheceria o vício da lesão considerando-o cláusula abusiva.

    Finalmente, O CC/02, em seu artigo 157, também regularia o defeito da lesão.  
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Godtei.

  • A lesão foi acolhida pela primeira vez não no código de 2002 mas sim na lei 1521/51 ( Lei de Economia Popular). o Instituto mencionava o que a doutrina chama de lesão usurária