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GABARITO – “A” – LEI 8935/94
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
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Letra de Lei - 8./94935
A) CORRETA - Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
B) INCORRETA Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; (NÃO COMPORTA A EXTINÇÃO)
C) INCORRETA - Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
D) INCORRETA - Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Bons Estudos
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GABARITO: A
A) CORRETA.
Lei nº 8.935/94
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
B) INCORRETA.
Lei n° 8.935/94
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
C) INCORRETA .
Lei n° 8.935/94
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
D) INCORRETA.
Lei n° 8.935/94
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
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Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do
registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício.
Primeiramente,
é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que
reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
(extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de
2020).
Vamos então à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 20 da Lei 8935/1994 que regulamenta que os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Atentar que o oficial de registro ou notário pode livremente ajustar e
contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na
quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e
na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial
interino, a contratação de novos funcionários pode depender de
autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas
do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).
B) FALSA - É direito do notário ou registrador, nos moldes do artigo 29, I da Lei 8935/1994 exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Não prevê a lei que o notário ou registrador tenha direito a opção em caso de extinção de sua serventia. Terá direito o delegatário concursado de permanecer na serventia até que seja extinta a delegação, o que não se verifica na hipótese de interinidade, quando então poderá ter cessada a interinidade a tempo
C) FALSA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994
que disciplina que o exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
D) FALSA - Previsão do artigo 21 da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA A