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ID
2531932
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que toca ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/1990, analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa correta:


I. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, mas uma vez iniciado o procedimento, não prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, pois implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.

II. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta de remissão oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente.

III. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de internação, desde que aplicada pelo Juiz, após iniciado o procedimento, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público, uma vez que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, mas uma vez iniciado o procedimento, não prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, pois implica em reconhecimento de antecedentes infracionais. ERRADA.

     

    Muito pelo contrário: a remissão evita que o ato infracional praticado pelo adolescente seja relevado para fins de antecedência criminal (Art. 127, ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".

     

     

    II. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta de remissão oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente. CERTA.

     

    Quanto a essa afirmativa, há a Súmula 265, do STJ (de 2002), que contraria o que está ali disposto, ao afirmar que “é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.” Porém, em um julgado de 2004, o STJ chegou a mencionar que não precisa haver oitiva informal do adolescente na hipótese de o MP estar convencido quanto à viabilidade da representação: "Não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação" (RESp 662499/SC). Porém, é evidente que tal medida não poderá obstar o livre exercício do contraditório pelo adolescente.

     

     

    III. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de internação, desde que aplicada pelo Juiz, após iniciado o procedimento, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ERRADA.

     

    A remissão serve justamente para que se evite a aplicação de medidas mais gravosas ao adolescente, que importem restrição de sua liberdade, sendo vedada a aplicação da semiliberdade e da internação cumulativamente à remissão. (art. 127, ECA)

     

     

    IV. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público, uma vez que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor. CORRETA: literalidade do art. 128, do ECA. 

  • ENUNCIADO 24 do FONAJUV Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual.

  • Remissão Própria: ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

     

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado. O posicionament é jurisprudencial e doutrinário.

     

    fonte: Dizer o direito. Disponível em:     www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • O item I está incorreto. A remissão, na realidade, evita que o ato infracional praticado pelo adolescente seja levado em consideração na apuração da reincidência.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação.

    Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa

    O item II está correto. Aqui merece menção a Súmula 265 do STJ.

    O item III está incorreto. A remissão serve justamente para que se evite a aplicação de medidas mais gravosas ao adolescente, que importem restrição de sua liberdade, sendo vedada a aplicação da semiliberdade e da internação cumulativamente à remissão.

    O item IV está correto, trazendo o conteúdo do art. 128 do ECA.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

     GABARITO: D

  • Remissão própria: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição. A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    Remissão imprópria: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade. É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    Fonte: DD

    ====

    E vejam o enunciado nº 24 do FONAJUV, corroborando isso:

    "Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual".

  • Internação Provisória (antes da sentença) => 45 dias

     Internação Sanção (art. 122, §1º) => 3 meses

     Internação/ Semiliberdade (art. 120 e 121) => não excederá a 3 anos; reavaliação no máximo a cada 6 meses

     Liberdade Assistida (art. 118) => mínimo 6 meses