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I. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, mas uma vez iniciado o procedimento, não prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, pois implica em reconhecimento de antecedentes infracionais. ERRADA.
Muito pelo contrário: a remissão evita que o ato infracional praticado pelo adolescente seja relevado para fins de antecedência criminal (Art. 127, ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".
II. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta de remissão oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente. CERTA.
Quanto a essa afirmativa, há a Súmula 265, do STJ (de 2002), que contraria o que está ali disposto, ao afirmar que “é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.” Porém, em um julgado de 2004, o STJ chegou a mencionar que não precisa haver oitiva informal do adolescente na hipótese de o MP estar convencido quanto à viabilidade da representação: "Não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação" (RESp 662499/SC). Porém, é evidente que tal medida não poderá obstar o livre exercício do contraditório pelo adolescente.
III. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de internação, desde que aplicada pelo Juiz, após iniciado o procedimento, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ERRADA.
A remissão serve justamente para que se evite a aplicação de medidas mais gravosas ao adolescente, que importem restrição de sua liberdade, sendo vedada a aplicação da semiliberdade e da internação cumulativamente à remissão. (art. 127, ECA)
IV. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público, uma vez que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor. CORRETA: literalidade do art. 128, do ECA.
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ENUNCIADO 24 do FONAJUV Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual.
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Remissão Própria: ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.
A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado. O posicionament é jurisprudencial e doutrinário.
fonte: Dizer o direito. Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html
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O item I está incorreto. A remissão, na realidade, evita que o ato infracional praticado pelo adolescente seja levado em consideração na apuração da reincidência.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação.
Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa
O item II está correto. Aqui merece menção a Súmula 265 do STJ.
O item III está incorreto. A remissão serve justamente para que se evite a aplicação de medidas mais gravosas ao adolescente, que importem restrição de sua liberdade, sendo vedada a aplicação da semiliberdade e da internação cumulativamente à remissão.
O item IV está correto, trazendo o conteúdo do art. 128 do ECA.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
GABARITO: D
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Remissão própria: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição. A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.
Remissão imprópria: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade. É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.
Fonte: DD
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E vejam o enunciado nº 24 do FONAJUV, corroborando isso:
"Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual".
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Internação Provisória (antes da sentença) => 45 dias
Internação Sanção (art. 122, §1º) => 3 meses
Internação/ Semiliberdade (art. 120 e 121) => não excederá a 3 anos; reavaliação no máximo a cada 6 meses
Liberdade Assistida (art. 118) => mínimo 6 meses