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GABARITO – LETRA – C
A- ERRADA – O parcelamento não é causa de exclusão do crédito tributário, mas sim de suspensão. Arts. 151 e 156 do CTN.
B – ERRADA – CTN:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
C – CORRETA – CTN:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
(...)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
D- ERRADA – Não suspende, mas extingue, desde que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento.
Não se confunde com a suspensão prevista no artigo 151, II, pois ali o depósito é integral.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral;
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
(...)
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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GABARITO C
Meu resumo sobre o conteúdo
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação;
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
Suspensão do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
Continua...
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Continuação...
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabimento de ação civil pública contra exigência de tributos.
Sobre a letra C:
CTN, art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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sobre a alternativa D:
O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito deve ser do valor que a Fazenda Pública exige e não o que o sujeito passivo entende correto. Cabe lembrar que o depósito não é obrigatório, mas se não feito, não há suspensão da exigibilidade, permitindo a cobrança pelo Fisco.
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Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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Sobre a alternativa D: a afirmativa tenta confundir o candidato com dois institutos distintos. De forma resumida:
Consignação em pagamento (hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário): trata-se de uma ação adequada para que o sujeito passivo exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. Há legítimo interesse do sujeito passivo para a propositura dessa ação, porquanto o pagamento intempestivo em direito tributário gera os efeitos da mora automaticamente. Logo, essa ação, visando o pagamento dentro do prazo, evitaria a incidência de juros e multa consequentes do pagamento extemporâneo. O consignante depositará o valor que entende devido e não aquele exigido pelo Fisco. Se a ação for procedente, tem-se a extinção do crédito tributário. Se a consignação for julgada improcedente em parte, em razão de o valor consignado ter sido considerado insuficiente para a total extinção do crédito, o autor terá de pagar juros e multa somente sobre a diferença entre o valor consignado e o considerado devido pelo magistrado ao fim do processo. As regras de utilização do instituto encontram-se no art. 164 do CTN.
Depósito do montante integral: É um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública (REsp 196.235/RJ). O sujeito passivo, nesse caso, não está reconhecendo o débito nem efetuando o seu pagamento, está, na verdade, impugnando o lançamento por não concordar com ele e se utiliza do depósito do montante integral (que a Fazenda diz devido, incluindo juros e multa) para fins de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Caso se entenda pela procedência do lançamento, o depósito será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos). Se for improcedente o lançamento, o sujeito passivo levantará o valor. A previsão do instituto encontra-se no art. 151, II do CTN.
Veja-se, pois, a afirmativa analisada: "Suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do montante que o sujeito passivo considere devido, desde que acrescido dos juros de mora e eventuais multas. "
O depósito do montante a que se refere a afirmativa é o depósito necessário na ação de consignação em pagamento, que, como visto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o extingue se julgada procedente ao final. Na consignação, ainda, não se exige que seja depositado o montante acrescido dos juros de multa (como no depósito do montante integral). A alternativa, portanto, mostra-se equivocada.
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Não é o depósito em consignação que extingue, mas a decisão judical que lhe reconhece
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a) Falso. O parcelamento não extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 o CTN, afinal de contas, não houve a satisfação do crédito, mas mera convenção de seu pagamento em parcelas de prestação. A bem da verdade, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante previsão do art. 151, VI do CTN.
b) Falso. Em primeiro lugar, a moratória individual é um favor fiscal, não constituindo direito adquirido do contribuinte. Ademais, será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, uma vez que "eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte" (cf . Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). Inteligência do art. 155, caput do CTN.
c) Verdadeiro. De fato, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 152, parágrafo único do CTN). Não há falar em ofensa ao princípio da igualdade tributária, considerando a essência da denominada isonomia real tratar igualmente os iguais e de forma diferente os desiguais.
d) Falso. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas será alcançada se depositado o valor integral, e não apenas o que o contribuinte considere devido (art. 151, II do CTN). Por outro lado, não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Contudo, se ao tempo do questionamento judicial, o tributo já estivesse em atraso, a suspensão da exigibilidade do crédito só seria viável diante do depósito do seu montante integral, em dinheiro, monetariamente corrigido e acrescidos os juros e multa de mora e demais encargos.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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Gabarito: C
* Artigo 152, § Único, CTN *
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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art 152 do CTN , parágrafo único:" A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."