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Segundo o disposto no art. 27 da Lei de Falência, o Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
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A competência para aprovar o plano de recuperação judicial é da Assembleia de Credores.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
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É confuso! Quando a questão pede exclusivamente NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL induz o homo e a mulher sapiens a pensar nas situações do art. 27, II. As respostas apresentadas estão nas disposições comuns à RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (art. 27, I).
Em tempo: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, a).
Banca, mulher, assim não tem como te defender!
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GAB C
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Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
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STJ, REsp 1.314.209, 2012 – “ A Assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral”.
Cuidado:
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
No caso de decurso do prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores há a uma aprovação tácida (André Ramos, p. 808, 2017).
Ou seja, há hipótese em que nem é preciso convocar a assembleia geral de credores...
Ademais, pode nem haver comitê de credores:
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
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Gabarito: C
O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor. Só por isso ja dava para matar a questão.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo DEVEDOR;
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Existe a possibilidade de um credor apresentar um plano de recuperação, todavia o referido plano dever ser aprovado pelo devedor.
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DUAS formas de acertar a questão:
1) vide comentário do Rodrigo Canato, que diz "O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor."
2) se o comitê de credores é facultativo, ele não poderia ser responsável por algo indispensável. Se não houvesse comitê, então não seria possível aprovar o plano ou, eventualmente, caberia ao administrador judicial ou ao juiz? (art. 28 .. e "dane-se" o que os credores pensam"?)
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ALTERNATIVA: C
A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
O professor André Luiz Santa Cruz Ramos (2016, p. 833) explica, em síntese, que "[...] as atribuições do comitê de credores consistem, basicamente, na fiscalização do trabalho do administrador judicial e no auxílio ao juiz do processo de falência ou recuperação".