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ID
2532004
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966), assinale a opção INCORRETA em relação aos prazos prescricionais da letra de câmbio:

Alternativas
Comentários
  • A Lei Uniforme de Genebra estabelece regra expressa em relação ao prazo de prescrição para exigir-se o pagamento da letra de câmbio, disposição  que afasta a incidência do inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil, que fixa em três anos a pretensão para postular o pagamento, a contar do vencimento. Na Lei Uniforme os prazos são variados, conforme os protagonistas do conflito cambiário.

    O art. 70 da Lei Uniforme, fixa os prazos de prescrição da pretensão da seguinte forma: a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio for exigido ao aceitante, a contar do vencimento; b) um ano, em postulação dirigida aos endossantes e do sacador, quando requerida pelo portador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’; c) seis meses, em pretensão em face dos endossantes e do sacador, quando demandados por endossantes, a contar do dia em que o endossante pagou ou em que ele próprio foi acionado.

  • art. 71 - a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • Gab. D

     

    Artigo 71- A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    [art. 71 - a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.]

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • GABARITO -  D

     

    A) Devedor principal | avalista de devedor principal (ex.: ACEITANTE) - 3 anos, contados do vencimento; 

     

    B) Co-devedor | avalista de co-devedor (ex.: SACADOR) - 1 ano, contado do protesto; 

     

    C) Direito de regresso (entre co-devedores) - 6 meses, contados do pagamento ou de quando demandado. 

  • Decreto n. 57.663/1966

     

    Artigo 70 

    Todas as ações contra o ACEITANTE relativas as letras prescrevem em TRÊS ANOS a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os ENDOSSANTES e contra o SACADOR prescrevem NUM ANO, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes UNS CONTRA OS OUTROS e CONTRA O SACADOR prescrevem em SEIS MESES a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

     

    Artigo 71

    A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276

      a) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      b) As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar de letra que contenha cláusula "sem despesas". CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      c) As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      d) A interrupção da prescrição produz efeito em relação a todos os coobrigados. INCORRETA

    Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • Decreto do Demônio!

  • Direito de regresso da duplicata: 1 ano.

    Direito de regresso dos outros títulos: 6 meses.

  • # Prazos prescricionais da LC:

    . 3 anos;

    . 1 ano;

    . 6 meses;

    a) TODAS ações x ACEITANTE -> 3 anos a contar do vencimento;

    b) Ações do PORTADOR x Endossante ou Sacador -> 1 ano a contar do protesto (feito em tempo útil) ou do vencimento (cláusula "sem despesas);

    c) Ações do ENDOSSANTE x Endossantes ou Sacador -> 6 meses a contar do pagamento ou do acionamento.