SóProvas


ID
2532238
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da detração penal, analise as seguintes assertivas:


I. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão.

III. À luz do disposto no artigo 42 do CP e artigo 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja posterior ao período pleiteado.

IV. Computa-se, igualmente, o tempo indevidamente cumprido, relativo à condenação por crime posterior, invalidado em decisão judicial recorrível, em favor do réu, como meio de compensar o período de encarceramento decorrente de delito pelo qual restou absolvido.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Sexta Turma - Informativo n. 0465

    DETRAÇAO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    No julgado, o Ministro Celso Limongi esclareceu que é possível a detração por prisão ocorrida em outro processo, mas apenas se o crime pelo que foi apenado tenha sido praticado antes da prisão cautelar daquele outro processo e se não foi condenado neste (para o qual foi recluso).

    O raciocínio é o seguinte: determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime B, mas antes deste já havia praticado crime A. Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser aproveitado para o cumprimento da pena do crime A.

    A observação, no entanto, é para que o fato de que a detração só é possível porque o crime A era anterior, porque se o crime A fosse praticado depois do crime B seria como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

  • Apenas complementando o comentário acima, vale ressaltar que a posição da doutrina com relação à hipótese de detração penal em processo distinto daquele no qual houve a prisão provisória não é pacífica, sendo que ora exige-se a conexão ou a continência  entre a infração penal, a prisão provisória e a pena imposta, ora esse requisito afigura-se dispensável.

     

    O fato é que, de qualquer modo, a prática do crime deve ser ANTERIOR à data da prisão, impedindo a "conta corrente penal", isto é, a constituição de saldo credor em favor do condenado que lhe daria um cheque em branco para cometer crimes ou contravenções penais e abrigar-se sobre o manto da impunidade. (Renato Brasileiro, pg. 724/725, 11ª ed.)

    Corrijam-me se estiver equivocada. Bons estudos!

     

  • Lembro que o Rogério Sanches até menciona em seu Manual da Parte Geral, uma hipótese do "enunciado IV" em que, se fosse assim, o acusado teria "créditos perante o Estado", o que não se admite.

     

    Obs. Escrevi com minhas palavras o que lembro do que foi dito pelo autor, estou muito cansado para procurar a citação no livro. 

     

    peço desculpa aos colegas (:

  • Complementando, seguem as palavras do i. professor Marcio André do Dizer o direito, vejamos:

    "Resumindo:

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma.HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Qual é a razão para essa diferença de tratamento?

    Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena", que poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes.

    Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro. Não existe, portanto, uma "conta poupança penal" onde se guarda o tempo indevidamente preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.

    O que fazer com esse tempo que ele ficou preso indevidamente e que não poderá ser utilizado para detração?

    A pessoa poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, aplicável analogicamente: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    O STF possui entendimento semelhante:

    (...) 1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que

    inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma "conta-corrente" delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução. (...)

    3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior. (...) (HC 111081, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 28/02/2012) "

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-577-stj_13.html

     

  • Apenas para Ilustrar com um exemplo que achei na internet...

    É possível detração da pena com base em prisão indevida por crime diverso?

    Para o Supremo Tribunal Federal, tal detração é possível desde que por delito posterior.

    De acordo com o Ministro Luiz Fux, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior. Ao julgar o HC 111081, o qual na oportunidade fora denegado por unanimidade pela Primeira Turma da Corte, assim se manifestou o Ministro:

    por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

    Na ocasião, debatia-se o caso de Marcelo da Silva que cumpria pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

    Na oportunidade, entendeu-se que conceder a detração penal por outro crime, sendo este posterior, causaria um temível "crédito penal", ou seja, o sujeito poderia cometer crimes futuramente tendo em vista ter crédito com o Estado. Neste sentido, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha salientou:

    “A fidelização tem limites... Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”

    A primeira vista o tema é complicado de se compreender, porém se bem explicado, fica nítida a aplicação deste tipo de detração da pena do agente, exemplo:

    1º Caso

    - Em 2002 Caio comete um crime de roubo e é condenado a seis anos, porém recorre, sendo condenado em definitivo em 2013.

    - Em 2006 Caio comete outro crime, desta vez receptação, permanecendo 4 meses preso cautelarmente. Acontece que, no momento da sentença Caio é absolvido.

    2º caso

    - Em 2002 Tício comete um crime de receptação, ficando 4 meses preso cautelarmente. Acontece que, no momento da sentença Tício é absolvido.

    -Em 2002 Tício comete um crime de roubo e é condenado a seis anos.

    Nos casos fictícios apresentados, o único a ter direito à detração penal por prisão cautelar cumprida por outro crime seria Caio, pois os 4 meses reclusos na receptação poderiam ser utilizados na condenação por roubo, visto que a segunda é anterior a primeira, evitando assim o crédito penal.

    Apesar de o caso de Tício ser bem semelhante, o Estado não poderia conceder a detração penal para este, pois se assim o fizesse estaria abrindo um precedente temerário, "Desculpe pela prisão cautelar Tício, agora você tem 4 meses na conta comigo, se quiser cometer outros crimes futuramente, te dou esse desconto".

    Fonte: https://afonsogmaia.jusbrasil.com.br/artigos/383917035/e-possivel-detracao-da-pena-com-base-em-prisao-indevida-por-crime-diverso, Acessado hoje.

     

  • Complementando com a Reescrita das assertivas e respectiva correção:

     

    A respeito da detração penal, analise as seguintes assertivas:

     

    I. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (art. 42 c/c 59, ambos do CP)

     

    II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. (Sum 716 STF)

     

    III. À luz do disposto no artigo 42 do CP e artigo 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja ANTERIOR, E NÃO posterior ao período pleiteado.

     

    IV. Computa-se, igualmente, o tempo indevidamente cumprido, relativo à condenação por crime ANTERIOR, E NÃO posterior, invalidado em decisão judicial recorrível, em favor do réu, como meio de compensar o período de encarceramento decorrente de delito pelo qual restou absolvido. Nem toda prisão provisória pode ser usada para fins de detração, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida

     

     

    EM FRENTE!

  • crédito de tempo na prisão, era só o que me faltava....

  • Questão deveria ser anulada!

    Não cabe mais prisão administrativa no Brasil.

    "Logo após a entrada em vigor da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela não recepção da prisão administrativa. Para a Suprema Corte, por força do disposto no inciso LXI do art. 5º da Carta Magna, deixou de ser permitida a prisão administrativa." (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2018, p. 882)

     

  • É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

     

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

     

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

     

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. (STJ, HC 178894-RS, julgado em 13/11/2012).

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Neste sentido, cumprirá ao juízo da condenação abater o período da prisão processual para a escolha do modo de execução. Assim, ao final da dosimetria da pena, o juiz deve descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem.

     

    II. Verdadeiro. "Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a detração por prisão ocorrida em processo diverso, desde que o delito pelo qual o condenado cumpra pena tenha sido praticado ANTERIORMENTE ao tempo de encarceramento que se pretende detrair. [...] (Agravo Nº 70046681284, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 25/04/2012) – grifei.

     

    III. Falso. O enunciado é contrário ao que justificamos acima. Vejamos o que dizem os dispositivos citados:

     

     Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    Art. 111 da LEP - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    Assim, amite-se a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido ANTERIOR.

     

    IV. Falso. Muito importante: a detração só é admitida quando existente nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade imposta, de forma que somente é possível a detração quando a prisão ocorre no mesmo processo em que se pretende o desconto da pena. Imagina só: o indivíduo passa dois anos preso, provisoriamente. Absolvido, passaria a ter um "crédito", podendo cometer outros crimes, onde poderia "compensar" as penas, abrandando a última ou mesmo excluindo-a. Tal viés é inconcebível: daí porque o utiliza o tempo de pena provisória sob o mesmo contexto, ou perde-se este tempo, em homenagem ao jus persequendi.

     

    Está correto somente o que se afirma em I e II.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Situação 1: Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de reclusão. Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010). Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de porte, ele foi absolvido. Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

     

    Situação 2: Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012, a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o processo. Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3 meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP. Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

  • Na verdade, no caso que o Renato fala, o crime A poderia ter sido posterior ao B, desde que a prisão cautelar em B tenha sido anterior a ele, certo?

  • I- correto. 

     

    CPP- Art. 387, § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 


    II- correto. 

     

    STF: 3. Não se pode descontar da pena do paciente o período de prisão cautelar por fatos anteriores aos delitos ensejadores da condenação criminal. Com o que se evita a  constituição de verdadeiros ‘bancos de pena’ ou ‘créditos’ passíveis de futura aplicabilidade. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RHC 110.576/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, unânime, DJe 26.6.2012).

     

    STF: Mostra-se inviável a detração penal quanto à prisão cautelar ocorrida em período anterior ao crime pelo qual encontra-se o paciente cumprindo pena. Precedentes. Writ denegado”. (HC 109.519/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, unânime, DJe 16.4.2012)

     

    III- falso. Ver fundamento do item II. 

     

    STF: 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior.  (HC 111.081/RS, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, unânime, DJe 26.3.2012). 


    IV- falso. Ver fundamento item II. 

     

    STF: "não pode o paciente valer-se do período em que esteve custodiado – e posteriormente absolvido – para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior” - (HC 93.979/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJe 20.6.2008).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • É cabível aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processo distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Só para ilustrar:

    Fulano cometeu um crime em 2020 e está respondendo em liberdade; em 2021, cometeu outro crime, mas responde preso preventivamente. Ao final, foi absolvido pelo crime de 2021, sendo que poderá, assim, "levar "o período de prisão cautelar do crime de 2021 para detrair no crime de 2020, em caso de condenação.

  • Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão