SóProvas


ID
2532277
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à imunidade tributária, isenção e não incidência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - A identificação das imunidades tributárias levem em consideração outras classificações, e não apenas a material. Podem ser:

    i) Quanto ao parâmetro para a concessão: subjetivas, objetivas e mistas;

    ii) Quanto à origem: ontológicas e políticas;

    iii) Quanto à forma de previsão: expressa ou implícita;

    iv) Quanto à necessidade de regulamentação: condicionada ou incondicionada;

    v) Quanto ao alcance: gerais e específicas.

    B - ERRADA: A CF não abrange todas as situações previstas de imunidades, já que a doutrina aponta a possibilidade de imunidades implícitas (apesar de ainda não existir referida hipótese). 

    C - CORRETA.

    D - ERRADA: mesmo fundamento da alternativa "b". 

     

    Fonte: Sabbag

  • Quanto à alternativa "C", em relação à não incidência, podemos citar três situações:

    •   A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo instituído “pela metade”, em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação;

    •   A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas;

    •    A pessoa política é “barrada” pela CF/88 (imunidade). Ou seja, há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Prof. Fábio Dutra

  • Discordo do colega Drumas quanto à justificativa do erro da letra B.

     

    Com efeito, todas as hipóteses de imunidade estão sim previstas na CF. Não existe imunidade em outro diploma legal. O erro da questão está em dizer que há emprego de linguagem técnica e precisa, porquanto em várias ocasiões o texto constitucional se usa da expressão "isenção" quando queria dizer imunidade, eis que não existe hipótese de isenção no texto constitucional, mas apenas nas normas infraconstitucionais:

     

    "Podemos entender imunidade como renúncia fiscal, ou melhor, é a vedação de cobrança de tributo estabelecida constitucionalmente, ainda que em algumas passagens da Constituição seja utilizado o termo, a palavra, “isenção”, como é o caso das contribuições com a previdência social (art. 195, § 7o), tratando-se de fato, de imunidade. O que significa de fato a vedação ao Estado de instituir impostos sobre pessoas que gozam de tal beneficio não é vedação de cobrança, mas sim proibição de se querer cobrar.

    A imunidade ao pagamento de impostos é matéria eminentemente Constitucional diga-se, concedida somente pela Constituição Federal. Sobre ela, somente pode legislar o Congresso Nacional através das suas duas casas que são, a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal, sendo sua votação em dois turnos, tanto em uma casa como na outra. Não pode o legislador Infraconstitucional legislar sobre imunidade de impostos.

    A regra da imunidade não pode ser compreendida como um direito a ser requerido pelas entidades ao governo, mas sim, um mandado constitucional dirigido aos governos, proibindo-os de tributar pessoas que cumprem os requisitos que a própria Constituição já indica.

    A imunidade não se confunde com a isenção, esta derivada de lei ordinária ou complementar, que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivo de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html

     

     

  • Nathane, "liberdade de convicão ideologica" esta relacionada 'a imunidade dos partidos politicos...

     

  • Quanto a letra D:

    Dispõe a CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • A - Errada - Há limitações subjetivas (em razão do sujeito) e objetivas (em razão do objeto); Há ainda imunidades que combinam ambas,
    B - Errada - A linguagem não é técnica ou precisa, devendo ser interpretada de forma teleológica
    C - Correta
    D - As imunidades não são a única forma de restrição da competência tributária; Há também isenções.

  • As letras "b" e "d" podem ter relação com o entendimento doutrinário de que as limitações ao poder tributas e as garantias do art. 150 não são taxativos nem exaustivos.

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas"

  • Imunidades Implícitas a Tributos

    Na Constituição da República de 1988 há imunidades que não estão declaradas expressamente, mas que podem podem ser extraídas dos direitos fundamentais. Nenhum direito garantido pela nossa Carta Magna pode ser aniquilado pela cobrança excessiva de tributos.
    A liberdade de profissão é um direito fundamental garantido no inciso XIII do artigo 5º da CR/88 e o declara da seguinte forma:

    "Art. 5º
    (...)
    XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    Nesse sentido, o cidadão tem o direito constitucional de escolher a sua profissão e exercê-la.
    O trabalho como forma de gerar dinheiro e legitimar a propriedade sempre será objeto de incidência tributária. Porém, esta tributação não pode ser excessiva ao ponto de eliminar o próprio trabalho.
    Da mesma forma que a imunidade do Não Confisco o limite para a tributação da profissão deve ser estabelecido caso a caso conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Aquele tributo que eliminar a liberdade de profissão será considerado inconstitucional.
    A família também recebe tutela especial em nossa constituição, é o que determina o artigo 226 ao dizer que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." A tributação da família deve se ater ao Princípio da Capacidade Contributiva, de forma que a tributação não desestruture a família ou desestimule o casamento.
    Os incisos XXXV, LIII e LV do artigo 5º da CR/88 garantem o direito de acesso à Justiça ao declararem, respectivamente, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"; "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
    O Supremo Tribunal Federal, atendendo à imunidade que veda a tributação que dificulte o acesso à justiça pelo cidadão, decidiu pela inconstitucionalidade da taxa judiciária excessiva ao declarar que "o tributo tem necessariamente que ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte."
    E ainda, também temos como imunidade implícita a vedação de qualquer tributo que seja capaz de prejudicar a dignidade da pessoa humana. Esta imunidade é extraída do inciso III do artigo primeiro de nossa constituição ao declarar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

  • Em relação à assertiva "d":

    ADIns 2028, 2036, 2228 e 2621 e RE 566622

    "O julgamento do RE foi concluído no último dia 23, após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que reajustou voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para repercussão geral foi:

    “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”

    Nas quatro ADIns, hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial."

    Fonte: Site Migalhas

  • Pra mim não incidência ocorre quando, pura e simplesmente, o fato não constitui fato gerador do imposto. Agora quando o fato, em tese, constituiria fato gerador do imposto, mas o legislador resolve que em certas hipóteses não haveria obrigação tributária, ai estaremos diante de uma isenção.

    Ou seja, na isenção há uma atuação do legislador. Na não incidência pura e simplesmente o fato não constitui fato gerador do imposto.

     

    Mas enfim, quem manda é a banca. Porém se cair de novo uma questão parecida em outra prova vou errar de novo, porque essa pra mim está errada mesmo.

  • Eu penso que o erro da letra "d" está em dizer que não precisa de qualquer complementação, haja vista que existem imunidades ditas condicionadas, como exemplos, têm se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar. Ao contrario do que um dos colegas falou, a isenção não é restrição a competência, posto que opera no âmbito do exercício da competência, em outras palavras, ele ente continua possuindo competência, só que resolveu não exerce-la.

  • Como ler a "C":

    As situações que a legislação poderia atingir com a instituição de determinado tributo, = lei instituindo tributo e definindo as Hipóteses.

    na esteira da competência definida na Constituição Federal, mas que, por deliberação do próprio Legislador, =[desnecessário]

    ficam à margem do campo de incidência do tributo instituído, constituem hipóteses de não incidência. = a mesma lei diz: Não incide sobre (...), é => hipóteses de não incidência

    Moral: uma forma de confundir sobre algo evidente.

    "As hipóteses de não incidência ficam fora do campo de incidência."