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ID
2532325
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:


I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.

II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.

III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.

IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.


Em relação às assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I - Constituições Dogmáticas

    Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas. A questão se refere à histórica.

     

    II - A idéia do Estado Demo­crá­tico des­crita na Cons­ti­tui­ção Fede­ral de 88 é a de que não deve haver pre­va­lên­cia entre inte­res­ses, mas sim uma uni­dade entre eles. Neste sen­tido, o prin­cí­pio da pro­por­ci­o­na­li­dade vem de encon­tro às dis­po­si­ções cons­ti­tu­ci­o­nais, visto que tenta har­mo­ni­zar os inte­res­ses em con­fronto, sem pre­juízo de um ou de outro.

     

    Sendo assim, na situ­a­ção de con­flito entre um inte­resse cole­tivo e um indi­vi­dual, deve ser rea­li­zada aná­lise das nor­mas e prin­cí­pios em ques­tão, com a uti­li­za­ção da pon­de­ra­ção a fim de se alcan­çar uma solu­ção que não ofenda os direi­tos fundamentais.

     

    Como exem­plo, pode-se citar o con­flito recor­rente entre a liber­dade de imprensa com o direito de ima­gem de um indi­ví­duo. É muito comum a publi­ca­ção de infor­ma­ções sobre pes­soas públi­cas, que por diver­sas vezes são inclu­sive falaciosas.

     

    A fim de tor­nar a pre­sente dis­cus­são mais prá­tica, pode-se citar a deci­são da Nona Câmara Cível do Egré­gio Tri­bu­nal de Jus­tiça de São Paulo quanto ao recurso de ape­la­ção n° 398.145–4/5–00.

    No caso em tela, um polí­tico ajui­zou ação de inde­ni­za­ção por danos morais em face de uma soci­e­dade empre­sá­ria de jor­nal, a qual publi­cou uma notí­cia ofen­siva sobre ele. Alega o autor que o con­teúdo da notí­cia é mentiroso.

    A deci­são do Tri­bu­nal de Jus­tiça foi no sen­tido de man­ter a sen­tença de pri­meiro grau, que jul­gou pro­ce­dente a ação, com a con­de­na­ção da ré ao paga­mento de danos morais ao autor, sob o fun­da­mento de que o direito indi­vi­dual à honra deste foi ferido.

     

    A dis­cus­são da refe­rida deci­são irou em torno do con­flito entre o direito à honra e o direito à infor­ma­ção, o qual é um inte­resse público. Alega-se que mui­tas vezes o direito de infor­mar ultra­passa os limi­tes, ferindo a honra e ima­gem de alguém, o que é um inte­resse indi­vi­dual. Ambos são direi­tos cons­ti­tu­ci­o­nais, que quando se encon­tram em con­fronto, deve-se apli­car o prin­cí­pio da pro­por­ci­o­na­li­dade a fim de solu­ci­o­nar o embate.

     

  • Letra B

    III - O método concretizador “permanece no meio-termo, entre a tópica desvinculada da norma e a vinculação clássica da interpretação” (ALVARENGA, 1998, p. 96), pois não admite a superioridade do problema sobre a norma, mas também não se prende cegamente ao texto legal. A concretização não admite uma livre escolha de topoi, tomando a Constituição escrita como fronteira para o intérprete (BONAVIDES, 2000, p. 557):

     

    Como se vê, o método concretizador recepciona a tópica orientada ao problema, mas vai além: supera-o conservando-o em parte. Enquanto o pensamento tópico parte da primazia ao problema, tendo o texto normativo como um dos topoi ao lado de outros - o que pode produzir soluções desvinculadas do texto, ultrapassando-se os limites da interpretação -, o método concretizador dá primazia ao texto, limite último de toda interpretação constitucional (STEINMETZ, 2001, p. 90).

     

    IV - amicus curiae é um terceiro que intervém no processo, voluntariamente ou por convocação judicial, mesmo sem o interesse jurídico tradicionalmente concebido, para apresentar ao juiz esclarecimentos úteis ao julgamento da lide, mantendo postura neutra.O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão

  • GABARITO B

    I- ERRADO: Quanto ao modo de elaboração- dogmatica, leva em consideração os dogmas e valores em voga na sociedade no momento em que foi produzida. A que se refere ao longo processo de construção e de evolução de valores é a histórica

    II- ERRADO: Pelo princípio da concordância prática ou da harmonização deve-se buscar evitar o sacrifício total de um bem jurídico

    III- ERRADO: Método tópico- problema é que parte da prevalência do problema sobre a norma, no hermeneutico- concretizador prevalece a norma sobre o problema, da pra resolver só pelo título do método

    IV- ERRADO: O “amicus curiae”, em regra, não pode recorrer nos processos de controle de constitucionalidade; não poderá, nem mesmo, opor embargos de declaração17. A jurisprudência do STF reconhece uma única possibilidade de o “amicus curiae” apresentar recurso: quando o Ministro Relator indefere a participação do “amicus curiae” no processo. Nesse caso, será possível a apresentação de embargos à decisão denegatória

     

  • Vitor, de onde tirou que o amicus curiae nao pode opor embargos de declaração? 

    Art. 138, CPC:

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A lei proíbe expressamente o amicus curiae de interpor recursos no processo (exceção feita a embargos declaratórios e à impugnação de decisões tomadas no julgamento de causas e recursos repetitivos.

  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • I. F - Quanto ao modo de elaboração, temos duas classificaçãos: dogmática e histórica. A questão mistura os conceitos.

    Constituição dogmática → elaborada em um momento específico da história do país, seguindo os dogmas vigentes naquele momento.

    Constituição histórica → vai sendo elaborada lenta e gradativamente, deixando dogmas antigos para trás e incorporando novos. Ela nunca fica pronta, está em constante evolução. Exemplo: Constituição inglesa. 

     

    II. F - O princípio da concordância prática, da cedência recíproca ou da harmonização recomenda uma ponderação dos interesses em conflito, de modo a não sacrificar totalmente nem um nem outro, buscando um equilíbrio (daí a ideia de reciprocidade, harmonização). Como a questão começa falando que em hipótese de conflito deve-se sacrificar um dos interesses, já está errada.

     

    III. F - Gente, o conceito apresentado na alternativa refere-se ao método jurídico, e não ao tópico-problemático como alguns estão falando aqui. 

    Método jurídico (ou hermenêutico clássico) →  adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, com as regras tradicionais da hermenêutica. A questão fala logo no início: na medida em que considera a Constituição como uma lei comum

    Método tópico-problemático → parte da premissa que a Constituição seria um sistema aberto, e não uma lei comum, como fala a questão. Esse método NÃO permite a aplicação de operações de subsunção (enquadramento direto de casos concretos nas hipóteses nelas descritas). Segundo Vincente Alexandrino: "as normas constitucionais são abertas, por isso, não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção". Deve ser dada preferência à discussão do problema: se você enquadra direto você não discute o problema e a solução, e nesse método os intérpretes vão se reunir pra tentar adaptar/adequar a norma constitucional ao caso concreto (é então subjetivo, e não objetivo, como diz a questão). 

    Fontes: Direito Constitucional Descomplicado - 14ª ed. (p. 69-71) e Direito Constitucional e Teoria da Constituição - 7ª ed. (p. 1210-1212).

     

    IV. F - Meu raciocínio foi o seguinte: como a questão começa com "No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência...", entendo que envolve a Lei nº. 9.868/1999, que dispõe sobre ADI/ADC. O controle concentrado não admite intervenção de terceiros (art. 7º), então o STF entende que a atuação do amicus curiae nesses casos seria uma intervenção de terceiros sui generis, de natureza distinta da trazida pelo CPC (o NCPC então NÃO se aplicaria a essa assertiva, ao contrário do que os colegas comentaram). A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que, no controle concetrado, o amicus curiae não pode recorrer do acórdão (nem embargos!), pois trata-se de sujeito estranho à relação processual. Julgado recente que menciona essa jurisprudência: ADI 3197-ED, julgado em 01/03/2017 (Relator: Celso de Mello).

  • Apenas abrindo uma ressalva quanto ao comentário do colega Vitor Hugo.

    O Novo CPC estabelece expressamente a possibilidade do Amicus Curiae interpor Embargos de Declaração. Esta jurisprudência do STF se consolidou antes da vigência do Novo CPC.

     

  • Eu não entendi o comentário da Yasmin do porquê da assertiva III referir-se ao método jurídico. Neste método, a constituição é interpretada como se fosse uma lei. Além disso, devem ser observados os elementos literal, lógico-sistemático, teleológico, genético. A assertiva não menciona nada disso. 

  • Daniel, fala da interpretação da Constituição como uma lei sim... "O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado". Os métodos clássicos de hermenêutica de fato não estão explicitamente mencionados, mas eles são aplicados através da subsunção do fato à norma, de forma bem objetiva, por isso me pareceu o método mais adequado pra essa frase... também achei a questão bem confusa nessa parte. Mas tenho certeza que não pode ser de jeito nenhum o método tópico-problemático, porque ele não admite subsunção.

  •  

    amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

     

    A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Por outro lado, sobretudo nos processos de cunho precipuamente objetivo (ações diretas de controle de constitucionalidade; mecanismos de resolução de questões repetitivas etc.), a admissão do amicus é um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).

     

    O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).

     

     

    O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015).

    Mas há uma gama mínima de poderes já estabelecida em lei: possibilidade de manifestação escrita em quinze dias (art. 138, caput, do CPC/2015); legitimidade para opor embargos declaratórios (art. 138, § 1º, do CPC/2015); possibilidade de sustentação oral e legitimidade recursal nos julgamentos de recursos repetitivos (art. 138, § 3º, do CPC/2015).

    Há também limites máximos: ressalvadas as duas exceções acima mencionadas, o amicus curiae não tem poderes para recorrer das decisões no processo (art. 138, § 1º, do CPC/2015); ele também não detém outros poderes em grau equivalente aos das partes; seus argumentos devem ser enfrentados pela decisão judicial (arts. 489, § 1º, IV, 984, § 2º, e 1.038, § 3º, do CPC/2015).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15

     

  • COMENTÁRIOS :

    I - Falso.

    DOUTRINA : 2.3. Classificaão (tipologia). [..] 2.3.5. Quanto ao modo de elabração. Quanto ao modo de elaboração as constituições poderão ser dogmáticas (também denominadas 'sistemáticas', segundo J.H. Meireles Teixeira) ou históricas.  Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira,  "... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionamentl, por uma Assembleia Constituinte.' Com exemlo, destacamos a brasileira de 1988.  Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de fromação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.  [...] (In Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, 

    II - Falso.
    III - Falso. (Trata-se do método tópico-problemático. Vide Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 133). 
    IV - Falso.

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Lei 9.868/1999)

    DOUTRINA : 6. Controle de Constitucionalidade. [....] 6.7. Controle concentrado. [...] 6.7.1.16 A figura do amicus curiae.    [...] 6.7.1.16.7. 'Amicus Curiae' pode interpor recurso ? amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode itnerpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivoperante o STF, com a única exceção, abaixo exposta :  'Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do §2º, art. 7º da Lei 9.868/1999.  A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apens para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.' (ADI 3615-ED, 17.03.2008)   Conforme alertamos, alguns Ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus (Sepúlveda Pertence na ADI 2591, que sustentao cabimento de agrav; ou, na ADI 3346, o Min. Marco Aurélio sustenta o cabimento de embargos de declaração, ms, mantida a dcisão de indeferimento, não admite o agravo - ADI 3346, 28.09.2009.  O tema, contudo, ainda está um pouco confuso e precisa ser melhor uniformizado perante os Ministros). Matéria pendente de julgamento pelo STF.  [...] (In Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 283)

  • Método Jurídico (Hermenêutico Clássico): a constituição deve ser interpretada como qualquer lei - literal, lógico (sistemático), histórico, teleológico, genético...

  • SOBRE O ITEM III- IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
    Ele desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos).
    Deve-se associar:
    • Hermenêutica – Interpretação
    • Concretizador – Aplicação
    Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação. A hermenêutica aponta caminhos para a interpretação.
    Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis.
    Konrad, afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem interpretar a norma.
    Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.
    6.2. ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR:
    Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.
    Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);
    Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.
    Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.
    OBS: os métodos aporéticos também são concretistas.

    EERRADO

  • SOBRE O ITEM II- PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)
    Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles. O intérprete deve fazer uma concordância prática de cada um deles reduzindo proporcionalmente o âmbito de atuação de cada um deles para que ambos sejam aplicados em conjunto.
    Pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto.
    Exemplo1: liberdade de informação versus direito à privacidade, abstratamente não há conflito, mas concretamente pode ter, como no caso dos paparazzi

    eRRADO

  • SOBRE  ITEM I- 

    QUANTO AO MODO ELABORAÇÃO
    Utiliza-se o critério do surgimento da constituição.

    3.2.1. Histórica
    É aquela formada lentamente por meio da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal.
    Exemplo: Constituição Inglesa.

    3.2.2. Dogmática
    Resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em determinado momento, naquela sociedade.
    Será, sempre, uma constituição escrita.
    Exemplo: EUA 1777, CF/88.

    ERRADO - MISTUROU O CONCEITO DAS DUAS

  • A hermenêutica constitucional envolve 6 métodos e 8 princípios. São os métodos:

    1. Método Jurídico ou Hermenêutico clássico - Este método adota a premissa de que a Constituição é também uma lei. Logo, apesar de atribuir grande valor ao texto constitucional por ser este o ponto de partida, para os intérpretes deste método, interpretar uma constituição é interpretar uma lei como qualquer outra, devendo ser utilizadas as regras tradicionais, como os elementos intrerpretativos clássicos (interpretação literal, sistemático, histórico, teleológico, genético).

     

    2. Método tópico-problemático - Sai do problema concreto para a norma. Procura dar à interpretação um caráter prático, adaptando a norma ao problema. Para os adeptos deste método, os dispositivos da constituição têm caráter fragmentário (pois não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social) e indeterminado (pois possui elevado grau de abstração). Além disso, entendem que tais normas possuem cartáter aberto, por isso não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção. Canotilho diverge, pois entende que isso gera um casuísmo sem limites, razão pela qual a interpretação deveria partir da norma para o problema, e não o contrário.

     

    3. Método hermenêutico-concretizador - Entende que o intérprete já possui uma pré-compreensão do que está consubstanciado no texto constitucional, que deve ser comparado com a realidade então existente. A leitura do texto constituicional e consequente comparação com a realidade deve ocorrer sucessivamente com vistas à solução mais harmoniosa para o problema. É o chamado "círculo hermenêutico".

     

    4. Método científico- espiritual - A análise do texto constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da constituição, ou seja, integra o sentido das normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Assim, é possível concluir que este método tem natureza sociológica, haja vista que analisa a norma a partir dos valores subjacentes da constituição, a fim de alcançar a integração da Constiuição com a realidade espiritual da comunidade.

     

    5. Método normativo-estruturante - Criado por Friedrich Muller. Para este método não há indentidade entre a norma jurídica e o texto normativo, ou seja, a norma constitucional não se conforma apenas com a atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. A norma constitucional abrange apenas um pedaço da realidade social, uma vez que não se limita apenas ao texto constitucional. A interpetação da norma constitucional deve ser analisada em todos os níveis, uma vez que se expande também para a atividade legislativa, jurisdicional e administrativa.

     

    6. Método da comparação constitucional - A interpretação deve partir da comparação da evolução dos institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários orndenamentos jurídicos pelo mundo afora. É o chamado transconstitucionalismo. 

     

  • Pessoal analisando o item III e os comentários aqui feitos eu pude perceber um equívoco em alguns comentários. O erro do item III é que o conceito apresentado na alternativa refere-se na primeira parte ao método jurídico, e na segunda parte ao tópico-problemático:

    III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum (aqui é conceito do Método jurídico (ou hermenêutico clássico), em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado (aqui traz parte do conceito do Método tópico-problemático, mas faz uma afirmação incorreta com relação as operações de subsunção, que não é admitida no Método tópico-problemático).

    Método jurídico (ou hermenêutico clássico) → adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, com as regras tradicionais da hermenêutica. A questão fala logo no início: na medida em que considera a Constituição como uma lei comum.

    Método tópico-problemático → Sai do problema concreto para a norma. Procura dar à interpretação um caráter prático, adaptando a norma ao problema. Para os adeptos deste método, os dispositivos da constituição têm caráter fragmentário (pois não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social) e indeterminado (pois possui elevado grau de abstração). Além disso, entendem que tais normas possuem caráter aberto, por isso não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temas diversos da Teoria da Constituição. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Quanto ao modo de elaboração, a Constituição dogmática, também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme LENZA (2015, p. 160), ao esclarecer sobre a concordância prática, “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”. Portanto, conforme a harmonização, evita-se o sacrifício total de um princípio.

    Assertiva III: está incorreta. Desenvolvido por Konrad Hesse, O método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae (ADI 3248 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2011, publicado em DJe-116 DIVULG 16/06/2011 PUBLIC 17/06/2011).

    Portanto, todas as assertivas estão incorretas.

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Considere as assertivas a seguir:

     

    I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.

    Errada. Esse conceito é das históricas. As dogmáticas seguem as regras de um determinado momento histórico, assim como a CRFB de 1988.

     

    II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.

    Errada. Primeiro, não existe princípio contraposto a outro, principalmente quanto a hermenêutica constitucional. segundo, o princípio em comento preza pela harmonia entre direitos fundamentais, de modo que um não possa ser aniquilado por outro quando houver conflitos entre eles.

     

    III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.

    Errada. Quem considera a CF como lei comum utiliza o método jurídico, ou hermenêutico clássico. segundo esse método, a CF deve ser interpretada sob os aspectos gramatical, teleológico, sistêmico etc. Em fim, é lei qualquer. Ademais, o método hermenêutico-concretizador valoriza a subjetividade do intérprete ao proporcionar o famoso círculo hermenêutico. Um verdadeiro vai-e-vem da norma para o problema. No mais, Quem interpreta do caso concreto para a norma utiliza o método tópico- problemático. Nesses termos...tá tudo errado. 

     

    IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.

    Errada. Só é possivel recorrer da decisão que indefere seu ingresso na ação de controle abstrato. Vejam como esse assunto é recorrente:

    Questão (CESPE – SEMAD/ARACAJU – Procurador Municipal): O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo daquelas que não o admitam como tal no processo.

    Resposta: Certo

    Comentário: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

     

     

    Em relação às assertivas acima:  

     

     

    b) Todas estão incorretas. 

     

     

    qualquer correção me avisem. Abraços

     

     

  • I - Constituição histórica: resultante da contínua evolução das tradições e dos fatos sociopolíticos por meio dos quais se determinam as normas fundamentais da organização de determinado Estado. Modelo constitucional que necessariamente envolve a ausência de uma constituição escrita ou formal. Nesse sentido, o exemplo mais citado e o da Constituição do Reino Unido, cujo desenvolvimento histórico se estende desde a Magna Carta de 1215 aos dias atuais, passando pela incorporação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos por meio do Human Rights Act (1998).

     

    II - Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entram em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximos cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.

     

    III - Método hermenêutico-concretizador: diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO, "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).

     

    IV - Ressalte-se que o STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae, salvo para recorrer contra a decisão que indefere seu próprio pedido de ingresso na relação processual.

  • II)

     PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Cabe ao interprete harmonizar as tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Utilizado no caso de conflito abstrato de normas.

    ·        Não se pode declarar uma norma originária inconstitucional.

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.

     

    III)

    Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta só for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

  • CAPÍTULO V - CPC 2105

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.

     

    ITEM II – ERRADO -

     

    1.2.3. Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)

     

    I - Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

    Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.

    II – Exemplos de aplicação:

    • A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas. Questão n. 1: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção, portanto). Concordância prática a ser operada: permitir a manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.

    • Manifestação de pessoas mascaradas: a Constituição consagra a liberdade de reunião, mas ela também veda o anonimato.

     • Grupo de médicos e enfermeiros resolvem fazer uma paralisação na porta do hospital onde trabalham. Em tese, eles poderiam fazer a manifestação, desde que o número mínimo de profissionais necessários fosse respeitado. No entanto, não poderia impedir o trânsito de veículos nem ser barulhenta.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.

     

    ITEM III – ERRADO:

     

    Método hermenêutico-concretizador

     I – É um método desenvolvido Konrad Hesse.

     II – O autor desenvolveu um catálogo de princípios, inspirados nas obras de Viehweg e Luhmann.

    III – Segundo o autor, a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação: para concretizar a norma é necessário interpretá-la.

    IV - Elementos básicos:

    • Norma a ser aplicada - diferença em relação ao método tópico-problemático: a norma não é necessariamente imprescindível.

    • Compreensão prévia (do problema e da teoria da Constituição).

    • Problema a ser resolvido: para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).

    V – Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.

     

    ITEM I – ERRADO –

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns bens ou valores em conflito.


    Método hermenêutico-concretizador: diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO, "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua omo operador de mediações entre o texto e o contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).

  • Quando ao modo de elaboração Dogmático, na verdade resultam de um trabalho de uma constituinte e não decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores (modo histórico).

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

  • RESPOSTA: B

    Assertiva I: está incorreta. Quanto ao modo de elaboração, a Constituição dogmática, também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme LENZA (2015, p. 160), ao esclarecer sobre a concordância prática, “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”. Portanto, conforme a harmonização, evita-se o sacrifício total de um princípio.

    Assertiva III: está incorreta. Desenvolvido por Konrad Hesse, O método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae (ADI 3248 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2011, publicado em DJe-116 DIVULG 16/06/2011 PUBLIC 17/06/2011).

    Portanto, todas as assertivas estão incorretas.

    (Comentários do professor Bruno Farage do Qconcursos)

  • Método hermenêutico-concretizador = equidade na arbitragem.

    equidade

    substantivo feminino

    1. apreciação, julgamento justo.

    2. virtude que manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos.

    OBS: Justo no sentido: as partes fixam que a solução será por equidade.

    lei 9307/96, art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

  • I. ERRADO. Elaboração: a) Dogmática (teorias pré-concebidas) ou b) História (processo contínuo)

    II. ERRADO. Princípio da concordância prática busca justamente não sacrificar o bem jurídico

    III. ERRADO. Método tópico-problemático é o que aplica o caso concreto à norma (ao passo que o método hermenêutico-concretizador busca validar/concretizar a norma perante a situação concreta, sobrepondo aquela neste)

    IV. ERRADO. As possibilidades de recursos do amicus curiae são mais restritas (apenas recorrer da decisão que indefere seu ingresso no feito)