-
Gabarito C. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa D está em consonância com entendimento recente da 1a Turma do STF.
a) ERRADO. O latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º, Código Penal).
b) ERRADO, a pena do infanticídio é menor:
Infanticídio (art. 123)
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Homicídio simples (art. 121)
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
c) CERTO. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d) CERTO.
"Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre".
(HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017)
-
d) ERRADO.
STF não descriminalizou o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez.
Segue resumo do site dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html):
No HC 124306, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
-
Yves, chamo a atenção para os comentários do prof. Marcio, no Dizer o Direito, sobre essa decisão. Ele argumenta que não é possível afirmar que o STF tenha declarado o crime inconstitucional:
"ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA
Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.
No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
(...)
Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.
Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito."
Bons estudos! =)
-
GABARITO C
Somente um adendo, de forma a complementar os demais comentário:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (elemento etiológico/ há a necessidade de que este estado provoque uma pertubação psíquica) , o próprio filho, durante o parto ou logo após (elemento cronológico e normativo constitutivo do tipo):
Pena - detenção, de dois a seis anos.
OBS I: A morte pode ser causada por ação (Ex: asfixia) ou omissão (Ex: não amamentação);
OBS II: não há, nesse tipo, a forma culposa, caso a mãe venha a matar o filho sob a influência do estado puerperal por algum tipo de imprundência, o fato será atípico, ou seja, NEM HOMICÍDIO, NEM INFANTICÍCIO (Posição de Damásio);
OBS III: trata-se de uma hipótese de homicídio privilegiado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
-
Correta, C
Complementando os ótimos comentários.
A - errado - o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, é crime contra o patrimônio.
B - errado -
- Infanticídi - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
- Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
LEMBRANDO que, o homícidio SIMPLES é hediondo quando praticado por atividade típica de grupo de exterminio, ainda que praticado por um só agente.
Lei 8072/90 – homicídio (art. 121) - SIMPLES - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). TODAS as qualíficadoras do homícidio são hediondos.
D - errada - Não temos essa previsão no Código Penal.
-
LATROCÍNIO=PATRIMÔNIO
-
a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. Alternativa ERRADA.
Os crimes contra a pessoa estão descritos na Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, temos: Parte Especial - Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - Art. 121. Matar alguém. Homicídio; Art. 123. Infanticídio. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque.; Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.; Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. ( Podemos considerar que os arts. 124,125 e 126, estão descritos como sendo as formas de ABORTO.) Além desses citados a questão não mencionou o Induzimento, instigação ou axílio ao suicídio. Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Lembrando que as infrações citadas pela referida questão são crimes contra a pessoa, contudo, estão descritas no capítulo I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, pois, ainda temos previsões nos Capítulos II - Das lesões corporais; III - Da periclitação da vida e da saúde e IV - Da Rixa, sendo todos esses crimes contra a pessoa.
Em relação ao Latrocínio, este tem previsão no Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. A referida infração está prevista no Capítulo II, do Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Fato que torna a alternativa ERRADA.
-
GAB C
.
Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.1
O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.
Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206982,71043-Do+cabimento+do+perdao+judicial+em+caso+de+homicidio+culposo
-
Gaba: C
Dica de algum colega do QC para memorizar os crimes contra a vida: AIDS
A - Aborto
I - Infanticídio
D - Doloso (homicídio doloso)
S - Suicídio (instigação ao suicídio)
-
Yves com todo respeito discordo de seu posicionamento, apesar da jurisprudência afirmar não ser crime o abordo voluntário até o terceiro mês, isto não é o mesmo que afirmar que o aborto é permitido tendo em vista que embora não seja crime continua sendo um ato ilícito civil, de forma que podemos concluir que não é permitido a pratica de aborto, mas se ocorrer não será penalizado como crime
-
Gabarito C - Vulgo perdão judicial
Ha mulequee
-
GABARITO: C
Acerca de letra "D", questão salutar : Q837546.
Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do período gestacional.
_____________
Abraço!!!
-
Aconteceu exatamente isso na minha família quando a minha esposa foi morta pela prima dela
-
Patrulheiro Ostensivo, apenas um adendo ao seu comentário. O correto seria "roubo com resultado morte" e não "roubo seguido de morte"
-
Luccas Henrique,
Roubo com Resultado Morte: o agente vai roubar, e acaba matando a vitima = latrocínio.
Roubo Seguido de Morte: o agente vai roubar e, depois, mata a vitima = latrocínio.
Se teve o resultado morte no roubo, é latrocínio.
Seria diferente se a inteção inicial era apenas matar e, depois do resultado morte, o agente subtrai todos os bens pertencentes da vitima. Aqui, temos dois crimes, homícidio + roubo.
Enfim, não vejo diferença entre '' Roubo com Resultado Morte e '' Roubo Seguido de Morte''. Ao meu ver, ambos são Latrocínio, o que difere é apenas o modo de se escrever, além disso, se você fizer uma breve pesquisa em alguns julgados do STF ou do STJ, irá perceber que é utilizado ambos os termos para designarem o Latrocínio, seja seguido de morte ou com o resultado morte.
Um abraço e bons estudos.
-
O Crime de latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida, e sim crime contra o patrimônio. Dessa forma, recebe a classificação de preterdoloso ou preterintencional, sendo o crime de roubo com resultado morte (latrocínio).
-
De acordo com o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
a) Crimes contra a vida dica: AIDS – Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio doloso) e Suicídio. (Incorreta);
b) Infantícidio pena mínima: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Homicídio simples: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, logo pena de homicídio simples maior que a pena mínima de infantícidio (Incorreta);
c) CORRETA. CP. Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);
d) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54): Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos (Incorreta).
-
PATRULHEIRO OSTENSIVO, o que eu quis dizer foi:
Você está correto, se ocorrer o homicídio antes do roubo, também é considerado CRIME DE LATROCÍNIO. MAS que muita gente fala que LATROCÍNIO é roubo SEGUIDO de morte . Mas está errado, pois falando dessa forma está denotando que, o crime, para ser considerado LATROCÍNIO, deve ser cometido na ordem ROUBO, DEPOIS MORTE .
E outra, como discutir uma coisa que está escrita no próprio CP?? Dá uma olhada. ART. 157, § 3° in fine (mais pro final)
Roubo seguido de morte é doutrina midiática.
Abraço.
-
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
- pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
art 121
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Código Penal
Art. 121
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);
De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Perdão Judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culposo, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos, o Estado perde o interesse de punir."
-
Perdão judicial.
-
a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Errado) OBS. LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.
b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Errado) OBS. A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos.
c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (CORRETO)
d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. (Errado) OBS. Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.
-
Perdão judicial
-
a hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” ... o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessáriaa aplicação da pena.
-
homiício culposo - caso de indulto = Matar oproprio filho . perdão judicial , tb aplicado à lesao corporal.
-
gab C
Art 121°- §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
Latrocínio é crime contra o patrimônio
-
LETRA C, TAMBÉM CONHECIDO POR PERDÃO JUDICIAL.
-
Perdão judicial: caso que aconteceu com a atriz Christiane Torloni ao atropelar o filho.
-
latrocínio: ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''roubooooooooooo''''''''''''''''''''''''''''''''' seguido de morte.
-
A lógica da letra B é o seguinte:
Segundo a doutrina, o Infanticídio é um tipo privilegiado de Homicídio, não obstante captulado em artigo próprio. Desse modo, lembrando de tal informação, era possível presumir que a sua pena mínina seria menor que a do artigo 121.
-
Galera,
Sei que o gabarito é a C,mas e essa notícia que saiu na imprensa?
De acordo com o decidido no HC 124306 citado, o Min. Roberto Barroso, decidiu que, para ser compatível com a Constituição, a criminalização do aborto deve se atentar a proteger um bem jurídico relevante, o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito, bem como deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Desta forma, em não cumprindo qualquer desses requisitos, a tipificação do crime seria inconstitucional.
Assim, a prática do aborto até o 1º trimestre da gravidez pela gestante ou com seu consentimento não poderia ser tipificado como crime, já que o comportamento incriminado seria um exercício legítimo de um direito fundamental e, além disso, não haveria proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.
-
Sobre a decisão do Ministro Barroso em 2016 - sobre a interrupção da gravidez no 1º trimestre de gestação:
o caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
-
LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
-
ALTERNATIVA CORRETA : C
ASSERTIVA NARRA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL.
-
A aplicação do perdão judicial decorre do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa. Assim, se, em razão de sua imprudência, um pai causou a morte do próprio filho, mostra-se desnecessária a aplicação da pena de detenção como forma de punição, na medida em que a perda do filho é ?castigo? muito maior do que qualquer outro possível. O juiz, então, concede o perdão judicial que exclui a incidência da pena.
O instituto em tela, na prática, tem aplicação tanto em casos em que a vítima do homicídio culposo é ente querido do agente ? familiar próximo, cônjuge ou companheiro ? como naqueles em que ele próprio fica gravemente ferido em decorrência do evento por ele provocado e que causou a morte de outrem. Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que matou outra pessoa. Nas primeiras hipóteses, as consequências percebidas pelo beneficiário do perdão são morais, enquanto na última são físicas.
O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.
-
A Letra D deveria ser correta, mas infelizmente nesse país ainda não é!
-
GAB: C
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
-
Sobre a letra A:
Latrocínio é o famoso roubo seguido de morte, forma qualificada do art. 157, crime contra o patrimônio.
Bons estudos!
-
pm go SUA VAGA E MINHAAAA
-
HISA
Homicídio.
Infanticídio
Suicídio (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) Art. 122
Aborto.
-
PM GO 2020
SUA VAGA É MINHA !!
-
A) INCORRETA. O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.
B) INCORRETA. Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. Ao passo que o homicídio: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
C) CORRETA. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D) INCORRETA.
-
A) INCORRETA.
O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.
B) INCORRETA.
Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos.
Pena homicídio: Reclusão, de seis a vinte anos.
C) CORRETA.
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D) INCORRETA.
-
a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Errado) OBS. LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.
b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Errado) OBS. A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos.
c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (CORRETO)
d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. (Errado) OBS. Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.
-
A letra D tentou enganar o candidato porque a 1ª Turma do STF tem uma decisão, HC nª 124.306, nesse sentido.
-
trata-se da hipótese de PERDÃO JUDICIAL em relação ao crime culposo contra a vida.
-
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO
§ 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
(CRIME HEDIONDO)
-
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
-
Meio ponto me tirou desse concurso. :(
-
Art. 157 crime contra o patrimônio.
-
O tema da questão são os crimes contra
a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. De fato, são crimes contra a
pessoa: o homicídio, o infanticídio e o aborto. O latrocínio, porém, não se
insere no rol de crimes contra a pessoa, tratando-se de crime contra o
patrimônio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
B) ERRADA. Ao crime de infanticídio,
previsto no artigo 123 do Código Penal, é cominada pena de detenção, de dois a
seis anos. Para o homicídio simples doloso, a pena cominada é de reclusão, de
seis a vinte anos. A assertiva não é verdadeira, dado que a pena mínima do
infanticídio não é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.
C) CERTA. A assertiva repete o que
consta do § 5º do artigo 121 do Código Penal, tratando-se de hipótese de perdão
judicial, que é causa de extinção da punibilidade.
D) ERRADA. Não há na legislação penal a
previsão de autorização para o aborto até o terceiro mês de gestação. O aborto
com consentimento da gestante está previsto no artigo 126 do Código Penal,
tratando-se de hipótese de exceção da teoria monista, adotada como regra no
ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a gestante, que consente na
prática das manobras abortivas em seu corpo, não responderia pelo mesmo tipo
penal, mas sim pelo artigo 124 do Código Penal, o que evidencia a adoção
excepcional, neste caso, da teoria pluralista, já que autores de uma conduta
criminosa envolvendo um mesmo contexto fático responderiam por tipos penais
diversos.
GABARITO: Letra C
-
a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. - crime contra o patrimônio
B) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. - homicídio 2-20 anos, infanticídio 2-6 anos.
C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. - o erro está na palavra SEMPRE, o aborto só é permitido em caso do chamado "aborto necessário", quando a gravidez representa risco de vida à gestante, em caso de feto anencéfalo ou em caso de estupro.
-
C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: TRATA-SE DE UMA POBRE ANÁLISE DA TEORIA DO ROCIN, SEGUNDO A QUAL PODE O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE ENTENDER QUE ELA É DESNECESSÁRIA (NO CASO DE ATENDER DETERMINADOS REQUISITOS) . A QUESTÃO FALA "SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AINTIGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE ..."
EX: EM UM ASSALTO O AGENTE LEVA UM TIRO QUE O DEIXA PARALÍTICO.
-
A Letra C está correta de acordo com o Código Penal.
Ocorre que a jurisprudência tem entendido que a Letra D também está correta, conforme se observa do seguinte informativo do STF:
"A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)."
-
Instituto conhecido como "Bagatela Imprópria" - C -
-
Minha singela contribuição:
Infanticídio (é um crime que se admite PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA).
É crime de “mão-própria”, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, no caso, a de ser mãe. Obs: Porém, isso não impede que terceiros respondam pelo mesmo crime.
"SONHAR PEQUENO OU GRANDE DÁ O MESMO TRABALHO"
-
Gab: C
Obs. a própria situação deixou o agente em estado de invalidez! ( Castigo para sempre)
Exemplo: O caso da Atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho dando ré sem perceber que a criança estava a traz do carro.
-
BIZU: PERDÃO JUDICIAL APENAS PARA HOMICIDIO CULPOSO
PROFESSOR RENAN! RUMO PC/PA
-
A) LATROCÍNIO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE, POR SER ROUBO UM CRIME ENVOLVENDO QUESTÕES PATRIMONIAIS NÃO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A VIDA
B) É O INVERSO, A PENA DO HOMICÍDIO É MAIS GRAVOSA
C) CORRETO, CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE
D) CASOS DE ABORTO LEGAL: GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO, FETOS COM ANENCEFALIA E GRAVIDEZ COM RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE.
-
GABARITO: C
Quanto ao que diz a alternativa D, o STF já decidiu no sentido que poderia ser realizado o aborto até o 3º mês da gestação, contudo não é certo dizer que sempre será autorizado, como trata a alternativa, tendo em vista que essa decisão se tratou de um caso isolado.
Segue a decisão caso alguém tenha interesse em consultar: HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017
-
É o caso do pai que esquece o filho pequeno dentro do carro e o mesmo vem a falacer, por exemplo.
-
O HOMICÍDIO CULPOSO É PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, UM DE SEUS EFEITOS DA CONDENAÇÃO É A DETENÇÃO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.
POSSUI MAJORANTE DE 1/3
POSSUI PERDÃO JUDICIAL
-
CRIMES CONTRA A PESSOA
H = HOMICÍDIO
I = INFANTICÍDIO
S = SUICÍDIO
A = ABORTO
-
Latrocínio é um crime contra o patrimônio. Quem cometeu o delito de latrocínio não é julgado no Tribunal do Júri.
-
Gabarito C, dependendo do caso concreto o Magistrado poderá conceder ao agente o "perdão judicial", entende-se que o principal requisito para a concessão desse instituto vem a ser de fato a presunção da dor moral.
Exemplo: O pai/mãe que ao sair de casa na marcha ré do carro, não percebe que o seu filho pequeno está atrás do carro e este é atropelado e vem a falecer. Perceba, que a dor da perda de um filho será maior que a pena em si.
-
Letra A: INCORRETA: São crimes contra a pessoa: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro.
Letra B: INCORRETA: Pena do infanticício: detenção, de dois a seis anos.
Pena do homicídio simples doloso: reclusão, de seis a vinte anos.
Letra C: CORRETA: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Letra D: INCORRETA: O aborto só é permitido em três casos: 1) quando causa perigo de vida a gestante, 2) em caso de estupro e 3) feto anencéfalo.
-
A - São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Homicídio, infanticídio, aborto, instigar suicídio)
B - A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Não é não)
C - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - Gabarito
D - O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. O aborto é permitido apenas para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e independe do consentimento da gestante, e em caso de estupro (aborto sentimental), depende da autorização da gestante dou dos representantes legais.
-
Latrocínio é crime contra o patrimônio.
-
a)São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.
INCORRETA. O latrocínio é crime contra o patrimônio (previsto no artigo 157, parágrafo 3º, II, CP, dentro do Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, e não dos crimes contra a pessoa).
b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.
INCORRETA. A pena mínima do infanticídio é de detenção de 2 anos (artigo 123, CP). Já a pena mínima do homicídio simples doloso é de reclusão de 6 anos (artigo 121, CP).
c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
CORRETA. Artigo 121, parágrafo 5º, CP:
d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.
INCORRETA. Em regra, ele não é permitido. Será, por exemplo, nas hipóteses do artigo 128 do CP e da ADPF 54.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
-
A São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.
B A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (nunca que um homicídio privilegiado vai ser maior que um homicídio doloso)
CNa hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.
-
CRIMES CONTRA A PESSOA
H = HOMICÍDIO
I = INFANTICÍDIO
S = SUICÍDIO
A = ABORTO