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ID
2532517
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, disciplinados no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa D está em consonância com entendimento recente da 1a Turma do STF.

     

    a) ERRADO. O latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º, Código Penal).

     

     

    b) ERRADO, a pena do infanticídio é menor:

     

    Infanticídio (art. 123)

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    Homicídio simples (art. 121)

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

     

    c) CERTO. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

     

    d) CERTO.

    "Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre".

    (HC 124306, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017)

  • d) ERRADO.

    STF não descriminalizou o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. 

    Segue resumo do site dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html):

    No HC 124306, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

     

     

     

  • Yves, chamo a atenção para os comentários do prof. Marcio, no Dizer o Direito, sobre essa decisão. Ele argumenta que não é possível afirmar que o STF tenha declarado o crime inconstitucional:

     

    "ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

    Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    (...)

    Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

    Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito."

     

    Bons estudos! =)

  • GABARITO C

     

    Somente um adendo, de forma a complementar os demais comentário:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (elemento etiológico/ há a necessidade de que este estado provoque uma pertubação psíquica) , o próprio filho, durante o parto ou logo após (elemento cronológico e normativo constitutivo do tipo):

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    OBS I: A morte pode ser causada por ação (Ex: asfixia) ou omissão (Ex: não amamentação);

    OBS II: não há, nesse tipo, a forma culposa, caso a mãe venha a matar o filho sob a influência do estado puerperal por algum tipo de imprundência, o fato será atípico, ou seja, NEM HOMICÍDIO, NEM INFANTICÍCIO (Posição de Damásio);

    OBS III: trata-se de uma hipótese de homicídio privilegiado.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Correta, C

    Complementando os ótimos comentários.

    A - errado - o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, é crime contra o patrimônio.

    B - errado - 


    - Infanticídi - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    LEMBRANDO que, o homícidio SIMPLES é hediondo quando praticado por atividade típica de grupo de exterminio, ainda que praticado por um só agente.

    Lei 8072/90 – homicídio (art. 121) - SIMPLES - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). TODAS as qualíficadoras do homícidio são hediondos.

    D - errada - Não temos essa previsão no Código Penal.

  • LATROCÍNIO=PATRIMÔNIO

  •  a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. Alternativa ERRADA.

    Os crimes contra a pessoa estão descritos na Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, temos: Parte Especial - Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA  - Art. 121. Matar alguém. Homicídio; Art. 123. Infanticídio. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque.; Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.; Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. ( Podemos considerar que os arts. 124,125 e 126, estão descritos como sendo as formas de ABORTO.) Além desses citados a questão não mencionou o Induzimento, instigação ou axílio ao suicídio. Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Lembrando que as infrações citadas pela referida questão são crimes contra a pessoa, contudo, estão descritas no capítulo I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, pois, ainda temos previsões nos Capítulos II - Das lesões corporais; III - Da periclitação da vida e da saúde e IV - Da Rixa, sendo todos esses crimes contra a pessoa.

    Em relação ao Latrocínio, este tem previsão no Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. A referida infração está prevista no Capítulo II, do Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Fato que torna a alternativa ERRADA.

     

  • GAB C

    .

     

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.1

    O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.

    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206982,71043-Do+cabimento+do+perdao+judicial+em+caso+de+homicidio+culposo

  • Gaba: C

     

    Dica de algum colega do QC para memorizar os crimes contra a vida: AIDS

     

    A - Aborto

     

    I - Infanticídio

     

    D - Doloso (homicídio doloso)

     

    S - Suicídio (instigação ao suicídio)

  • Yves com todo respeito discordo de seu posicionamento, apesar da jurisprudência afirmar não ser crime o abordo voluntário até o terceiro mês, isto não é o mesmo que afirmar que o aborto é permitido tendo em vista que embora não seja crime continua sendo um ato ilícito civil, de forma que podemos concluir que não é permitido a pratica de aborto, mas se ocorrer não será penalizado como crime

  • Gabarito C - Vulgo perdão judicial 


    Ha mulequee

  • GABARITO: C

    Acerca de letra "D", questão salutar : Q837546.

    Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do período gestacional. 

    _____________

    Abraço!!!

  • Aconteceu exatamente isso na minha família quando a minha esposa foi morta pela prima dela

  • Patrulheiro Ostensivo, apenas um adendo ao seu comentário. O correto seria "roubo com resultado morte" e não "roubo seguido de morte"

  • Luccas Henrique,

    Roubo com Resultado Morte: o agente vai roubar, e acaba matando a vitima = latrocínio. 
    Roubo Seguido de Morte: o agente vai roubar e, depois, mata a vitima = latrocínio.

    Se teve o resultado morte no roubo, é latrocínio.

    Seria diferente se a inteção inicial era apenas matar e, depois do resultado morte, o agente subtrai todos os bens pertencentes da vitima. Aqui, temos dois crimes, homícidio + roubo.

    Enfim, não vejo diferença entre '' Roubo com Resultado Morte e '' Roubo Seguido de Morte''. Ao meu ver, ambos são Latrocínio, o que difere é apenas o modo de se escrever,  além disso, se você fizer uma breve pesquisa em alguns julgados do STF ou do STJ, irá perceber que é utilizado ambos os termos para designarem o Latrocínio, seja seguido de morte ou com o resultado morte.

    Um abraço e bons estudos.

  • O Crime de latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida, e sim crime contra o patrimônio. Dessa forma, recebe a classificação de preterdoloso ou preterintencional, sendo o crime de roubo com resultado morte (latrocínio).

  • De acordo com o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    a) Crimes contra a vida dica: AIDS – Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio doloso) e Suicídio. (Incorreta);

     

    b) Infantícidio pena mínima: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Homicídio simples:  Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, logo pena de homicídio simples maior que a pena mínima de infantícidio  (Incorreta);

     

    c) CORRETA. CP. Art. 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

     

    d) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54):  Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos (Incorreta).

  • PATRULHEIRO OSTENSIVO, o que eu quis dizer foi: 

    Você está correto, se ocorrer o homicídio antes do roubo, também é considerado CRIME DE LATROCÍNIO.  MAS que muita gente fala que LATROCÍNIO é roubo SEGUIDO de morte . Mas está errado, pois falando dessa forma está denotando que, o crime, para ser considerado LATROCÍNIO, deve ser cometido na ordem ROUBO, DEPOIS MORTE .

    E outra, como discutir uma coisa que está escrita  no próprio CP?? Dá uma olhada. ART. 157, § 3° in fine (mais pro final)
    Roubo seguido de morte é doutrina midiática.

    Abraço.

  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    art 121

     Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Código Penal

    Art. 121

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

     

    De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Perdão Judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culposo, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos, o Estado perde o interesse de punir."

  • Perdão judicial.

  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio   (Errado)   OBS.  LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

     

    b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.        (Errado)   OBS.   A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.        (CORRETO)   

     

    d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.          (Errado)   OBS.   Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

  • Perdão judicial

  • hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a penase as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” ... o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessáriaa aplicação da pena.

  • homiício culposo - caso de indulto = Matar oproprio filho . perdão judicial , tb aplicado à lesao corporal. 

  • gab C

     

    Art 121°- §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio

  • LETRA C, TAMBÉM CONHECIDO POR PERDÃO JUDICIAL.

  • Perdão judicial: caso que aconteceu com a atriz Christiane Torloni ao atropelar o filho.

  • latrocínio: ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''roubooooooooooo''''''''''''''''''''''''''''''''' seguido de morte.

  • A lógica da letra B é o seguinte:

    Segundo a doutrina, o Infanticídio é um tipo privilegiado de Homicídio, não obstante captulado em artigo próprio. Desse modo, lembrando de tal informação, era possível presumir que a sua pena mínina seria menor que a do artigo 121.

  • Galera,

    Sei que o gabarito é a C,mas e essa notícia que saiu na imprensa?

    De acordo com o decidido no HC 124306 citado, o Min. Roberto Barroso, decidiu que, para ser compatível com a Constituição, a criminalização do aborto deve se atentar a proteger um bem jurídico relevante, o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito, bem como deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Desta forma, em não cumprindo qualquer desses requisitos, a tipificação do crime seria inconstitucional.

    Assim, a prática do aborto até o 1º trimestre da gravidez pela gestante ou com seu consentimento não poderia ser tipificado como crime, já que o comportamento incriminado seria um exercício legítimo de um direito fundamental e, além disso, não haveria proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

  • Sobre a decisão do Ministro Barroso em 2016 - sobre a interrupção da gravidez no 1º trimestre de gestação:

    o caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

  • ALTERNATIVA CORRETA : C

    ASSERTIVA NARRA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL.

  • A aplicação do perdão judicial decorre do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa. Assim, se, em razão de sua imprudência, um pai causou a morte do próprio filho, mostra-se desnecessária a aplicação da pena de detenção como forma de punição, na medida em que a perda do filho é ?castigo? muito maior do que qualquer outro possível. O juiz, então, concede o perdão judicial que exclui a incidência da pena.

    O instituto em tela, na prática, tem aplicação tanto em casos em que a vítima do homicídio culposo é ente querido do agente ? familiar próximo, cônjuge ou companheiro ? como naqueles em que ele próprio fica gravemente ferido em decorrência do evento por ele provocado e que causou a morte de outrem. Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que matou outra pessoa. Nas primeiras hipóteses, as consequências percebidas pelo beneficiário do perdão são morais, enquanto na última são físicas.

    O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.

  • A Letra D deveria ser correta, mas infelizmente nesse país ainda não é!

  • GAB: C

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Sobre a letra A:

    Latrocínio é o famoso roubo seguido de morte, forma qualificada do art. 157, crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • pm go SUA VAGA E MINHAAAA

  • HISA

    Homicídio.

    Infanticídio

    Suicídio (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) Art. 122

    Aborto.

  • PM GO 2020

    SUA VAGA É MINHA !!

  • A) INCORRETA. O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

    B) INCORRETA. Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. Ao passo que o homicídio: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    C) CORRETA. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) INCORRETA.

  • A) INCORRETA.

    O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

    B) INCORRETA.

    Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. 

    Pena homicídio: Reclusão, de seis a vinte anos.

    C) CORRETA. 

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) INCORRETA.

  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.    (Errado)  OBS. LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

     b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.      (Errado)  OBS.  A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos. 

    c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.      (CORRETO)  

     d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.        (Errado)  OBS.  Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

  • A letra D tentou enganar o candidato porque a 1ª Turma do STF tem uma decisão, HC nª 124.306, nesse sentido.

  • trata-se da hipótese de PERDÃO JUDICIAL em relação ao crime culposo contra a vida.
  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO

    § 3º Se da violência resulta:               

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    (CRIME HEDIONDO)

  • HOMICÍDIO CULPOSO

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Meio ponto me tirou desse concurso. :(

  • Art. 157 crime contra o patrimônio.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. De fato, são crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio e o aborto. O latrocínio, porém, não se insere no rol de crimes contra a pessoa, tratando-se de crime contra o patrimônio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


    B) ERRADA. Ao crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, é cominada pena de detenção, de dois a seis anos. Para o homicídio simples doloso, a pena cominada é de reclusão, de seis a vinte anos. A assertiva não é verdadeira, dado que a pena mínima do infanticídio não é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.


    C) CERTA. A assertiva repete o que consta do § 5º do artigo 121 do Código Penal, tratando-se de hipótese de perdão judicial, que é causa de extinção da punibilidade.


    D) ERRADA. Não há na legislação penal a previsão de autorização para o aborto até o terceiro mês de gestação. O aborto com consentimento da gestante está previsto no artigo 126 do Código Penal, tratando-se de hipótese de exceção da teoria monista, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a gestante, que consente na prática das manobras abortivas em seu corpo, não responderia pelo mesmo tipo penal, mas sim pelo artigo 124 do Código Penal, o que evidencia a adoção excepcional, neste caso, da teoria pluralista, já que autores de uma conduta criminosa envolvendo um mesmo contexto fático responderiam por tipos penais diversos.


    GABARITO: Letra C
  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. - crime contra o patrimônio

    B) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. - homicídio 2-20 anos, infanticídio 2-6 anos.

    C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. - o erro está na palavra SEMPRE, o aborto só é permitido em caso do chamado "aborto necessário", quando a gravidez representa risco de vida à gestante, em caso de feto anencéfalo ou em caso de estupro.

  • C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: TRATA-SE DE UMA POBRE ANÁLISE DA TEORIA DO ROCIN, SEGUNDO A QUAL PODE O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE ENTENDER QUE ELA É DESNECESSÁRIA (NO CASO DE ATENDER DETERMINADOS REQUISITOS) . A QUESTÃO FALA "SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AINTIGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE ..."

    EX: EM UM ASSALTO O AGENTE LEVA UM TIRO QUE O DEIXA PARALÍTICO.

  • A Letra C está correta de acordo com o Código Penal.

    Ocorre que a jurisprudência tem entendido que a Letra D também está correta, conforme se observa do seguinte informativo do STF:

    "A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)."

  • Instituto conhecido como "Bagatela Imprópria" - C -

  • Minha singela contribuição:

    Infanticídio (é um crime que se admite PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA).

    É crime de “mão-própria”, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, no caso, a de ser mãe. Obs: Porém, isso não impede que terceiros respondam pelo mesmo crime.

    "SONHAR PEQUENO OU GRANDE DÁ O MESMO TRABALHO"

  • Gab: C

    Obs. a própria situação deixou o agente em estado de invalidez! ( Castigo para sempre)

    Exemplo: O caso da Atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho dando ré sem perceber que a criança estava a traz do carro.

  • BIZU: PERDÃO JUDICIAL APENAS PARA HOMICIDIO CULPOSO

    PROFESSOR RENAN! RUMO PC/PA

  • A) LATROCÍNIO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE, POR SER ROUBO UM CRIME ENVOLVENDO QUESTÕES PATRIMONIAIS NÃO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A VIDA

    B) É O INVERSO, A PENA DO HOMICÍDIO É MAIS GRAVOSA

    C) CORRETO, CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE

    D) CASOS DE ABORTO LEGAL: GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO, FETOS COM ANENCEFALIA E GRAVIDEZ COM RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE.

  • GABARITO: C

    Quanto ao que diz a alternativa D, o STF já decidiu no sentido que poderia ser realizado o aborto até o 3º mês da gestação, contudo não é certo dizer que sempre será autorizado, como trata a alternativa, tendo em vista que essa decisão se tratou de um caso isolado.

    Segue a decisão caso alguém tenha interesse em consultar: HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017

  • É o caso do pai que esquece o filho pequeno dentro do carro e o mesmo vem a falacer, por exemplo.

  • O HOMICÍDIO CULPOSO É PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, UM DE SEUS EFEITOS DA CONDENAÇÃO É A DETENÇÃO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.

    POSSUI MAJORANTE DE 1/3

    POSSUI PERDÃO JUDICIAL

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    H = HOMICÍDIO

    I = INFANTICÍDIO

    S = SUICÍDIO

    A = ABORTO

  • Latrocínio é um crime contra o patrimônio. Quem cometeu o delito de latrocínio não é julgado no Tribunal do Júri.

  • Gabarito C, dependendo do caso concreto o Magistrado poderá conceder ao agente o "perdão judicial", entende-se que o principal requisito para a concessão desse instituto vem a ser de fato a presunção da dor moral.

    Exemplo: O pai/mãe que ao sair de casa na marcha ré do carro, não percebe que o seu filho pequeno está atrás do carro e este é atropelado e vem a falecer. Perceba, que a dor da perda de um filho será maior que a pena em si.

  • Letra A: INCORRETA: São crimes contra a pessoa: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro.

    Letra B: INCORRETA: Pena do infanticício: detenção, de dois a seis anos.

    Pena do homicídio simples doloso:  reclusão, de seis a vinte anos.

    Letra C: CORRETA: Art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Letra D: INCORRETA: O aborto só é permitido em três casos: 1) quando causa perigo de vida a gestante, 2) em caso de estupro e 3) feto anencéfalo.

  • A - São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Homicídio, infanticídio, aborto, instigar suicídio)

    B - A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Não é não)

    C - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - Gabarito

    D - O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. O aborto é permitido apenas para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e independe do consentimento da gestante, e em caso de estupro (aborto sentimental), depende da autorização da gestante dou dos representantes legais.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

  • a)São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

    INCORRETA. O latrocínio é crime contra o patrimônio (previsto no artigo 157, parágrafo 3º, II, CP, dentro do Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, e não dos crimes contra a pessoa).

    b)  A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.

    INCORRETA. A pena mínima do infanticídio é de detenção de 2 anos (artigo 123, CP). Já a pena mínima do homicídio simples doloso é de reclusão de 6 anos (artigo 121, CP).

    c)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CORRETA. Artigo 121, parágrafo 5º, CP:

    d)  O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

    INCORRETA. Em regra, ele não é permitido. Será, por exemplo, nas hipóteses do artigo 128 do CP e da ADPF 54.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

    B A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (nunca que um homicídio privilegiado vai ser maior que um homicídio doloso)

    CNa hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    H = HOMICÍDIO

    I = INFANTICÍDIO

    S = SUICÍDIO

    A = ABORTO