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ID
2532802
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de provimento de cargo público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

     

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • --- PROVIMENTOS ---

    Nomeação

    Promoção

    Readaptação

    Reintegração

    Reversão

    Aproveitamento

    Recondução

     

    --- VACÂNCIAS ---

    Exonerou

    Faleceu

    Demitiu

    Promoveu

    Aposentou

    Readaptou

    P.O.C - Posse em Outro Cargo inacumulável

  • GABARITO: C

    MNEMÔNICO do colega Marco Gemaque:

    Formas de provimento de cargo público: VACINAÇÃO

    reVersão

    reAdaptação

    reCondução

    reIntegração

    ...Nomeação

    ...Aproveitamento

    promoÇÃO 

  • REVERSÃO. 

  • Essa da "vacinação" foi boa hahaha

  • ALVO > C de Concurseiro


    NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, REVERSÃO, RECONDUÇÃO, REINTEGRAÇÃO, APROVEITAMENTO.


    Eu APROVEITO o DISPONÍVEL

    Eu REINTEGRO o DEMITIDO

    Eu READAPTO o INCAPACITADO

    Eu REVERTO o APOSENTADO

    RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE DO CARGO DO REINTEGRADO.



  • Provimento originário: Nomeação.

     

     

    Provimento derivado:

     

    - Vertical: Promoção;

     

    - Horizontal: Readaptação;

     

    - Por reingresso: Reversão; Aproveitamento; Reintegração; Recondução.

  • PROMOÇÃO

    APROVEITAMENTO

    NOMEAÇÃO

    READAPTAÇÃO

    RECONDUÇÃO

    REVERSÃO

    REINTEGRAÇÃO

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Posto isso, passemos à análise das alternativas:

    Alternativa “a” incorreta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Alternativa “b” incorreta. A transferência, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso IV, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997.

    Alternativa “c” correta. Com base no art. 8º, VI, da Lei 8.112/90, a reversão é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “d” incorreta. Adaptação não consubstancia uma das formas de provimento relacionadas no art. 8º, da Lei 8.112/90.

    GABARITO: C.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.  

  • A Banca quis confundir o candidato com a letra D, pois não existe adaptação, e sim readaptação.

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com base do disposto no art. 8º da Lei 8.112/90, que traz o rol de formas de provimento previstas em tal diploma legal. Confira-se:

    "Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução."

    Da análise deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, verifica-se que a única que realmente corresponde a uma das formas de provimento vem a ser a letra C - reversão -, inserida no inciso VI, acima destacado em negrito.

    Com relação à ascensão e à transferências, encontravam-se vazadas nos incisos III e IV, sendo, contudo, consideradas inconstitucionais pelo STF, por violarem o princípio do concurso público. A propósito, confira-se o seguinte trecho de precedente de nossa Suprema Corte:

    "(...)Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso."
    RE 167.635, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, 2a. Turma, 17.09.96)

    Em seguida, vieram a ser revogadas expressamente pela Lei 9.527/97, como se vê da própria transcrição anterior.

    Por fim, inexiste a forma de provimento denominada "adaptação", quando, na realidade, a lei contempla da chamada readaptação, consoante inciso V acima.

    Confirma-se, portanto, como acertada apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C