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Gabarito Letra A
Lei 8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
CF
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
bons estudos
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a) GABARITO. Sempre é exigida licitação para concessão e permissão, aquela somente na modalidade concorrência (8.987 - art. 2º, II e IV)
b) Errada. Apesar de ser delegação a título precário, é cabível permissão (8.987 - art. 2º, IV)
c) Errada. Nada fala a lei sobre prazo de 5 anos
OBS.: A questão pode querer ter confundido com o parágrafo único do art. 28-A da lei 8.987 (contratos de longo prazo) ou com o art 2º, § 4º, II da lei 11.079 (prazo das PPPs)
d) Errada. Pode ser mediante permissão
e) Sempre será exigida a licitação para concessão e permissão (8.987 - art. 2º, II e IV)
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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outorgar?
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Esse "outorgar" aí pegou mal! Cabia recurso! Concessão e Permissão apenas por "Delegação"!
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Outorgar é um verbo que significa dar poderes, conceder, conferir. Portanto, acredito que, no contexto da questão, "outorgar" foi utilizado unicamente como verbo, nos sentidos mencionados, e não no sentido dos substantivos outorga/delegação.
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NÃO CONFUNDIR
BENS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral e precário; transfere o uso do bem para particulares por período de "curtíssima duração" Ex: fechamento de rua para festa junina
PERMISSÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário; transfere o uso do bem para particular por período maior que a autorização. Ex: bancas de jornal
CONCESSÃO – contrato administrativo que delega o uso de um bem público ao concessionário por certo prazo determinado. Ex: área de restaurantes em aeroportos
SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizado por decreto ou portaria
PERMISSÃO – contrato de adesão, licitação (qq modalidade); admite delegação a pessoa física;
CONCESSÃO – contrato; licitação na modalidade concorrência; só pra PJ;
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GABARITO: LETRA A
Art. 175/CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Atentar para o fato de que se fosse OBRAS não poderia ser permissão.
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Questão da FCC:
Tendo o Poder Público decidido transferir a prestação de serviço público de transporte de passageiros a empresa privada, optou por fazê-lo mediante permissão e não por concessão, o que significa que a exploração se dará por conta e risco do permissionário, mediante cobrança de tarifa do usuário.
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GABARITO: LETRA A
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
FONTE: CF 1988
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CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO. NÃO EXISTE NENHUMA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Primeiramente, vamos compreender o conceito de permissão. Segundo
os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a permissão de serviço público,
para esses dois professores, é conceituada como “a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente
à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco".
Resumindo:
PERMISSÃO:
- Forma de delegação de serviço público;
- Depende da realização de licitação, mas a lei não predetermina a
modalidade licitatória;
- Possui natureza precária, mas há controvérsias na doutrina;
- Os permissionários podem ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. A permissão,
nesse caso, é viável e deve ocorrer mediante prévio procedimento
licitatório.
B) ERRADO. Essa permissão é viável apesar do caráter precário da
permissão.
C) ERRADO. Não existe limite temporal para a permissão.
D) ERRADO. Trata-se de uma permissão viável. Nesse caso, caberia tanto
concessão quanto permissão.
E) ERRADO. É uma permissão viável. Além disso, deve ocorrer por meio de processo
licitatório.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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A) Art. 14º Lei 8.987/1995 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
B)Art. 14ºLei 8.987/1995 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:ento convocatório.
C) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
E) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;