SóProvas


ID
2534155
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração pretenda transferir à inciativa privada a exploração de terminais de passageiros de ônibus em determinada região metropolitana com pouca densidade demográfica. Identificado o reduzido potencial econômico da exploração e, por outro lado, não havendo necessidade de grandes investimentos por parte do privado, a Administração pretende outorgar tal exploração mediante permissão. De acordo com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, a adoção de tal instituto no caso narrado afigura-se juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8987
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

    CF
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    bons estudos

  • a) GABARITO. Sempre é exigida licitação para concessão e permissão, aquela somente na modalidade concorrência (8.987 - art. 2º, II e IV)

     

     

    b) Errada. Apesar de ser delegação a título precário, é cabível permissão (8.987 - art. 2º, IV)

     

     

    c) Errada. Nada fala a lei sobre prazo de 5 anos

    OBS.: A questão pode querer ter confundido com o parágrafo único do art. 28-A da lei 8.987 (contratos de longo prazo) ou com o art 2º, § 4º, II da lei 11.079 (prazo das PPPs)

     

     

    d) Errada. Pode ser mediante permissão

     

     

    e) Sempre será exigida a licitação para concessão e permissão (8.987 - art. 2º, II e IV)

     

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • outorgar?

     

  • Esse "outorgar" aí pegou mal! Cabia recurso! Concessão e Permissão apenas por "Delegação"!

  • Outorgar é um verbo que significa dar poderes, conceder, conferir. Portanto, acredito que, no contexto da questão, "outorgar" foi utilizado unicamente como verbo, nos sentidos mencionados, e não no sentido dos substantivos outorga/delegação.

  • NÃO CONFUNDIR

     

    BENS PÚBLICOS

     

    AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral e precário; transfere o uso do bem para particulares por período de "curtíssima duração" Ex: fechamento de rua para festa junina

    PERMISSÃOato administrativo unilateral, discricionário e precário; transfere o uso do bem para particular por período maior que a autorização. Ex: bancas de jornal

    CONCESSÃO – contrato administrativo que delega o uso de um bem público ao concessionário por certo prazo determinado. Ex: área de restaurantes em aeroportos

     

     

    SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizado por decreto ou portaria

    PERMISSÃOcontrato de adesão, licitação (qq modalidade); admite delegação a pessoa física;

    CONCESSÃO – contrato; licitação na modalidade concorrência; só pra PJ;

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 175/CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Atentar para o fato de que se fosse OBRAS não poderia ser permissão.

     

  • Questão da FCC:

    Tendo o Poder Público decidido transferir a prestação de serviço público de transporte de passageiros a empresa privada, optou por fazê-lo mediante permissão e não por concessão, o que significa que a exploração se dará por conta e risco do permissionário, mediante cobrança de tarifa do usuário.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    FONTE: CF 1988

  • CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO. NÃO EXISTE NENHUMA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Primeiramente, vamos compreender o conceito de permissão. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a permissão de serviço público, para esses dois professores, é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".

    Resumindo:

    PERMISSÃO:
    - Forma de delegação de serviço público;
    - Depende da realização de licitação, mas a lei não predetermina a modalidade licitatória;
    - Possui natureza precária, mas há controvérsias na doutrina;
    - Os permissionários podem ser pessoa física ou pessoa jurídica.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO.  A permissão, nesse caso, é viável e deve ocorrer mediante prévio procedimento licitatório.  

    B) ERRADO. Essa permissão é viável apesar do caráter precário da permissão. 

    C) ERRADO. Não existe limite temporal para a permissão. 

    D) ERRADO. Trata-se de uma permissão viável. Nesse caso, caberia tanto concessão quanto permissão.

    E) ERRADO. É uma permissão viável. Além disso, deve ocorrer por meio de processo licitatório. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • A) Art. 14º Lei 8.987/1995 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    B)Art. 14ºLei 8.987/1995 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:ento convocatório.

    C) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    D) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

     I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    E) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;