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Consoante a CF/88.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Acredito que seja vinculado, pois está literalmente expresso na CF. Assim, não há margem de escolha para os servidores do TCU, é uma obrigação.
Gabarito: letra E.
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Espécies de Controle
quanto ao momento em que se efetua:
• CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.
• CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
• CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
quanto à natureza do controle:
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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Não entendo porque é vinculado, alguém pode ajudar???
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Justificativa Gabarito "E":
O Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Adminsitração Pública Federal, prevê a realização de convênios como uma das formas de descentralização da atividade administrativa:
"Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: (...)
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;"
Assim, o inexistindo subordinação hierárquica, uma vez que o convênio é forma de descentralização (e não de desconcentração), o controle a ser exercido deriva de vinculação.
O controle da administração pode ser classificado de diversas formas. Quanto ao âmbito de autação, o controle pode ser por suborninação (subordinado) ou por vinculação (vinculado). Matheus Carvalho conceitua:
"O controle por subordinação é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Configura-se manifestação do poder hierárquico e, uma vez que as entidades descentralizadas não se submetem à hierarquia em relação ao poder central, não se admite controle por subordinação da administração direta sobre a indireta.
Com efeito, a subordinação decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta. É um controle interno sempre e decorre da hierarquia existente entre os órgãos integrantes da entidade pública.
O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei."
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O controle por subordinação é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Configura-se manifestação do poder hierárquico e, uma vez que as entidades descentralizadas não se submetem à hierarquia em relação ao poder central, não se admite controle por subordinação da administração direta sobre a indireta. Com efeito, a subordinação decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta. É um controle interno sempre e decorre da hierarquia existente entre os órgãos integrantes da entidade pública. É tipicamente exercido no âmbito do Poder Executivo, mas nada impede que seja exercido nos demais poderes, resultando nas relações entre superior e subordinado.
O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei. Mesmo se tratando de controle efetivado entre entidades diversas, por estarem no âmbito da Administração Pública, constitui-se controle interno da atividade, uma vez que não é exercido entre os Poderes do Estado. Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas, é um controle limitado e teleológico, restringindo-se à verificação do enquadramento do ente descentralizado às disposições definidas na lei específica responsável pela sua criação, de forma a analisar se o ente cumpre suas finalidades estatutárias. O controle finalístico é tratado pelo Decreto lei 200/1967 com o designativo de supervisão ministerial. O art. 19 do diploma define que "Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, esta sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República".
Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- 2017 - Matheus Carvalho
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O controle de ofício é aquele realizado sem a provocaçáo da parte interessada como ocorre, por exemplo, na instauração) efetivada por portaria da administração, de um processo disciplinar para apuração de falta grave cometida por um servidor público.
Por sua vez o controle provocado é aquele que depende da iniciativa da parte interessada para que seja exercido. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o controle exercido pela própria Administração Pública e pelo Poder Legislativo podem ser praticados mediante provocação ou por iniciativa
do órgão controlador, enquanto que o controle jurisdicional depende de provocação do particular interessado, em razáo da inércia da jurisdiçáo.
Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- 2017 - Matheus Carvalho
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Também conhecido como tutela ministerial, tutela administrativa, controle finalístico ou vinculado.
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SUPERVISÃO MINISTERIAL
SE MANIFESTA ENTRE ENTIDADES DIFERENTES E SE BASEIA NA RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É O CONTROLE FINALISTICO E NORMA LEGAL O ESTABELECE, DELIMITANDO OS LIMITES E FORMA DE EXERCÍCIO.
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Concordo Rodrigo Rodriguez. Penso a mesma maneira.
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Complementando as assertaivas :
B: errada . Controle meritorio é aquele que deve ser excercido com intençao de verificar a oportunidade e convência administrativa do ato contralado, em regra compente exclusivivamente ao proprio poder que praticou o ato.
D: errada. Controle Prévio é aquele realizado antes da formação do ato controlado. O controle pode ser feito quando o ato administrativo está na iminência de ser praticado ou quando ainda se encontra em formaçao. meio para o tal controle é a impetraçao de MS preventivo.
fonte : MATHEUS CARVALHO.
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Correta, E
Concordo com o amigo Rodrigo Rodriguez, pois, onde tem dinheiro público, tem controle exercido pelos Tribunais de Contas, obrigatoriamente !!!
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Letra (e)
Só complementando o comentário da Adania K.
Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação.
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CLASSIFICAÇÃO
Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.
Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.
controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.
controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa. O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.
controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração
controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”
Controle prévio (ou a priori), controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.
No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.
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Vinculado pois o controle do TCU decorre de lei
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Com todo respeito ao comentário dos colegas, mas o que diabos tem a ver esse controle dito na questão (controle de convênio entre União e Município, que são duas entidades da Administração Direta) com a supervisão ministerial ou controle finalístico, que trata (como colocado no comentário da colega Adania K.) do controle de entidades Descentralizadas)???? Não vejo relação entre eles, se alguém pudesse elucidar melhor essa justificativa seria bem interessante. Teor da questão ta meio confuso, acredito que a justificativa menos estranha seria a do Rodrigo Rodriguez.
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Cuidado nos comentários!! Tem gente confundindo controle vinculado com controle finalístico (vinculação entre a administração direta e suas entidades descentralizadas da administração indireta).
No referido enunciado da questão, a obrigação da fiscalização exercida pelo TCU decorre da própria constiuição federal, como já foi citado em alguns comentários, portanto, não se trata de um juízo de conveniência e oportunidade (mérito; opção da alternativa B) do TCU realizar ou não a fiscalização, mas sim de um ato de controle vinculado a uma norma legal (alternativa E).
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Espécies de controle
O controle da ação administrativa pode ser classificado a partir de vários critérios.
Autocontrole (controle interno), controle externo e controle social
Quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, o controle pode ser dividido em três categorias:
a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;
b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e
c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.).
Controle preventivo e repressivo
Por outro lado, tendo em vista o momento do controle, é possível apontar duas formas:
a) controle prévio: exercido antes da publicação do ato administrativo; e
b) controle posterior: implementado sobre o ato administrativo existente, o que pressupõe a sua publicação.
Controle de legalidade e controle do mérito
Por fim, quanto ao parâmetro do controle sobre a atuação administrativa, este tem sido dividido pela doutrina em duas categorias:
a) controle de legalidade: verificação, no âmbito interno (autotutela administrativa) ou externo, da compatibilidade formal do ato administrativo com a legislação infraconstitucional; e
b) controle do mérito: avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, que ensejaram a edição do ato administrativo discricionário.'
Em virtude dessa dicotomia, afirma-se que o Judiciário apenas pode controlar a legalidade dos atos dos demais Poderes, mas não poderia revogá-los por razões de conveniência e de oportunidade.
Ressalte-se que o controle de legalidade foi ampliado para abranger a necessidade de compatibilidade dos atos administrativos com todo o ordenamento jurídico, e não apenas com a lei formal. A exigência de respeito à lei e ao Direito insere-se no denominado princípio da juridicidade.
Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pags. 916 e 917.
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Gab. E
Sistemas de Freios e Contrapeso.
Controla seus próprios atos através da autotutela.
Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.
Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.
Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.
CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
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CONTROLE POR VINCULAÇÃO: O PODER DE FISCALIZAÇÃO E DE REVISÃO É ATRIBUÍDO A UMA PESSOA E SE EXERCE SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR PESSOA DIVERSA. TEM PORTANTO, CARÁTER EXTERNO.
(MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO "CARVALHO FILHO")
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@Orion Junior.
Obrigado pelo seu esquema, mas ele não responde a questão em tela.
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Esqueça TODOS os comentários abaixo e vá direto ao comentário do RODRIGO RODRGIUEZ.
As pessoas querem demonstrar conhecimento (sem o ter) a troco de nada.
Lugar de mostrar conhecimento é na prova, não aqui. Aqui não vale cargo público.
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CLASSIFICAÇÃO (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)
QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
Controle por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração.
Controle por vinculação: o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.
Dessa forma, trata-se de controle vinculado por força do art. 71, VI da CF
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Apesar da questão falar em convênio, os acordos firmados entre entes da federação são consórcios públicos. Da celebração desses consórcios serão constituídas assossiações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado. As assossiações públicas têm natureza jurídica de autarquias.
Código Civil, art. 41:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
( ... )
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
Pelo art. 37, XIX da CF apenas integram a administração indireta as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, não sendo possível que as assossiações ingressassem como uma quinta categoria, possuindo, pois, a natureza jurídica de autarquias.
Assim, o controle exercido pelo TCU sobre entidades da administração indireta é tipo de controle por vinculação, e não subordinação, visto a ausência de hierarquia.
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Gabarito: E
e) CERTO! C.F Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
O TCU é pessoa diversa do Município e da União. Portanto o poder de controle exercido é de vinculação.
Classificação das formas de controle do ato administrativo
Quanto à natureza do órgão controlador:
Legislativo
Administrativo
Judicial
Conforme a origem
Controle interno: aquele exercido dentro do próprio poder, seja ele exercido no âmbito hierárquico ou por órgão especializado, sem relação de hierarquia com o órgão controlado ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.
Controle externo: é o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Controle popular: é o controle exercido pelo povo diretamente ou através de órgão com essa função institucional para que verifiquem a regularidade da atuação da administração pública e impedirem prática de ato ilegítimos.
Conforme o momento de exercício
Controle prévio ou preventivo: antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se um requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado.
Controle concomitante: é aquele exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação.
Controle subsequente ou corretivo: aquele exercido após a conclusão do ato.
Quanto ao aspecto controlado
Controle da legalidade ou legitimidade: verifica-se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Controle de mérito: visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado.
Quanto a amplitude
Controle hierárquico: decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou de cada entidade a administração indireta.
Controle finalístico ou tutela administrativa: é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.
Quanto ao âmbito da administração
Por subordinação: é o exercido por meio de vários patamares de hierarquia administrativa dentro da mesma administração.
Por vinculação: é o poder de fiscalização e de revisão atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.
Quanto a iniciativa
De ofício: é o executado pela própria administração
Provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Pode ser tanto administrativo ou judicial
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É vinculado porque está expressamente escrito na Constituição.
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Ótimo wilma meireles. :)
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Rodrigo Rodriguez
17 de Outubro de 2017, às 15h18
Útil (307)
Consoante a CF/88.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Acredito que seja vinculado, pois está literalmente expresso na CF. Assim, não há margem de escolha para os servidores do TCU, é uma obrigação.
Gabarito: letra E.
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O controle exercido é vinculado, como bem observado pelos colegas, considerando a norma cogente que determina o controle pelo TCU de convênios firmados pela União.
De outra forma, a doutrina majoritária entende que o TCU não é órgão vinculado, mas sim independente e autônomo.
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Entendo ser vinculado pois o TCU sendo uma das formas de controle legislativo, exerce um pode-dever, e, sendo assim, é sua competência fiscalizar, ou seja, é um poder vinculado à sua competência.
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Gabarito: E
"No entendimento do STJ, decisões do TCU, dentro de suas atribuições constitucionais, possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração (RE nº 464.633/SE; Rel. Min. Felix Fischer)." (Fonte: Controle Externo - 6ª edição - Luiz Henrique Lima)
A fiscalização de convênio é uma atribuição constitucional do TCU, conforme o art. 71 da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: (...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
CONCLUSÃO: TCU faz controle externo de legalidade (vinculado), legitimidade, economicidade.
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Em 07/01/19 às 17:16, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 24/01/18 às 17:48, você respondeu a opção C.!
Você errou!
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ESTUDANTE SOLITÁRIO: SOME DAQUI !!
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Gabarito: E
A celebração de convênios é tida pelo Decreto Lei 200/1967 como uma das formas de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa.
Nesse sentido, o controle exercido em decorrência de descentralização é um CONTROLE VINCULADO (finalístico, por vinculação...), em que não há hierarquia (subordinação).
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dica ... acesse o perfil Estudante Solidário, e bloquei ele..
vc está aqui para resolver questões e não para aprender frases motivacionais
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Só coloquei vinculado porque era a que fazia mais sentido. rsrs
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Controle vinculado = previsto em lei (LEGALIDADE)
ART 71 (CF 88)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congeneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Eu escrevo sempre com base teórica e com referência.
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Gab. E.
O objetivo educação sexual foi usado apenas para confundir o candidato a marcar a alternativa "prévio".
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A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.
Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.
Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.
Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.
Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.
Gabarito do Professor: E
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.
Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.
Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.
Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.
Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.
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Controle vinculado (legalidade) é diferente de controle por vinculação (finalístico)
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Vinculado, pois não há margem de escolha.
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Cespe: O controle por vinculação possui caráter externo, pois é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.
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CLASSIFICAÇÃO
Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.
Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.
controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.
controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa. O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.
controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração
controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”
Controle prévio (ou a priori), controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.
No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.
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As pessoas vem comentar a copia da questão!!! pqp!
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NÃO ESQUEÇAM QUE CONTROLE VINCULADO ( LEGALIDADE) É DIFERENTE DE CONTROLE POR VINCULAÇÃO ( FINALÍSTICO)!!!!!!
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GABARITO COMENTADO:
A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.
Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.
Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.
Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.
Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.
Gabarito do Professor: E
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Classificação das formas de controle do ato administrativo
Quanto à natureza do órgão controlador:
Legislativo
Administrativo
Judicial
Conforme a origem
Controle interno: aquele exercido dentro do próprio poder, seja ele exercido no âmbito hierárquico ou por órgão especializado, sem relação de hierarquia com o órgão controlado ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.
Controle externo: é o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Controle popular: é o controle exercido pelo povo diretamente ou através de órgão com essa função institucional para que verifiquem a regularidade da atuação da administração pública e impedirem prática de ato ilegítimos.
Conforme o momento de exercício
Controle prévio ou preventivo: antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se um requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado.
Controle concomitante: é aquele exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação.
Controle subsequente ou corretivo: aquele exercido após a conclusão do ato.
Quanto ao aspecto controlado
Controle da legalidade ou legitimidade: verifica-se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Controle de mérito: visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado.
Quanto a amplitude
Controle hierárquico: decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou de cada entidade a administração indireta.
Controle finalístico ou tutela administrativa: é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.
Quanto ao âmbito da administração
Por subordinação: é o exercido por meio de vários patamares de hierarquia administrativa dentro da mesma administração.
Por vinculação: é o poder de fiscalização e de revisão atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.
Quanto a iniciativa
De ofício: é o executado pela própria administração
Provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Pode ser tanto administrativo ou judicial
fonte: wilma meireles
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Art. 71,CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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E) CERTA, por exclusão (menos errada): é um controle externo vinculado do TCU, pois decorre de previsão expressa na CF.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
O problema é que a doutrina não explica o levantado controle vinculado.
Não creio que ele esteja fazendo menção ao ao controle quanto ao âmbito (subordinação ou vinculação), já que ele não informa se a relação é entre a adm. pública direta e a indireta.
Em oposição ao controle de mérito, temos o controle de legalidade, e não o tal vinculado...
Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4ª ed., 2017, p.387-391:
"A) Quanto à natureza do órgão controlador, classifica-se o controle em legislativo, administrarivo ou judicial (...)
B) Quanto à extensão do controle, pode-se fazer a classificação em controle interno e externo da atividade administrativa (...)
C) Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação (...)
O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei.
(...)
D) Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. (...)
E) Quanto ao momento de exerdcio, o controle administrativo pode ser prévio, concomitante ou posterior. (...)
F) Quanto à iniciativa, o controle pode ser de oficio ou provocado."
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Gab: E
Art. 71,CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Controle vinculado: não há margem de escolha ao administrador, ele deve cumprir o que foi determinado em lei.
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Eu entendi que o termo "vinculado" na alternativa "E" está mais no sentido de "verificar se as verbas repassadas pelo convênio estariam ou não aplicadas na real finalidade" do que no sentido de "obrigatoriedade" oposto à "discricionariedade".
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Letra e.
Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.
Controle provocado, por sua vez, ocorre mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.
Controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa. O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.
Controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração
Controle por vinculação é quando o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”
Controle prévio (ou a priori), controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração. No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.
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A. provocado.
Não é provocado, é oficioso (isto é, espontâneo, por iniciativa própria).
B. meritório.
Não é de mérito, é de legalidade. O mérito é aferido pela autoridade celebrante, não pelo TC.
C. subordinado.
Não é subordinado, uma vez que o TCU não é integrante do executivo da União e não há hierarquia entre eles. Trata-se do controle por vinculação (exercício da tutela).
D. prévio.
Não é prévio porque o ato administrativo controlado - convênio - é ato perfeito (pronto). Logo, o controle é posterior.
E. vinculado. GABARITO
É vinculado por previsão constitucional do artigo 70, CR.
O controle vinculado é diferente do controle por vinculação (também chamado de finalístico): O primeiro diz respeito à imposição constitucional de controle, já o segundo diz respeito À relação entre o controlador e o controlado.