SóProvas


ID
2534824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado estado da Federação, um juiz de direito estadual, um promotor de justiça estadual e um procurador do estado cometeram, em momentos distintos, crimes comuns dolosos contra a vida. Não há conexão entre esses crimes. Sabe-se que a Constituição do referido estado prevê que crimes comuns praticados por essas autoridades sejam processados e julgados pelo respectivo tribunal de justiça.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, será do tribunal do júri a competência para processar e julgar somente o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Essa questão se embasa na SV abaixo:
     

    Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

    Assim, como o Juiz e o Promotor do MP já possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na CF (Se for de primeiro grau, é no TJ, se for de segundo grau, no STJ), essa previsão da CE não se sobrepõe a da CF. Contudo, Procuradores de Estado não detêm nenhuma prerrogativa na CF, assim, eles podem ser julgados diretamente no TJ, se prevista na CE, exceto no caso de crimes doloso contra a vida, pois nesse caso é competência constitucional do Tribunal de Júri.

    Segue outro julgado elucidativo atinente aos procuradores:

    Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)

    bons estudos

  • E) CORRETA

     

    * Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    A competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária).

     

    O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

     

    Crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri):

    Homicídio (art. 121 do CP);

    Iinduzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);

    Infanticídio (art. 123 do CP);

    Aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

    Desse modo, em regra, ocorrendo a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e não por um juízo singular).

     

    A Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88. É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

    Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • O magistrado e o promotor possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na CF.

    Abraços.

  • 1) CF: Juízes e promotores possuem foro especial.

    2) CE (questão): Juízes, promotores e procuradores possuem foro especial.

    3) A competência do Júri se sobrepõe àquela prevista exclusivamente em CE (SV 45).

    4) A competência do Júri se sobrepõe à dos procuradores do Estado.

    Letra E

  • Na situação apresentada pela questão o candidato deveria demonstrar conhecimento quanto a súmula 721 do STF posteriormente convertida na Súmula Vinculante n. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A título de exemplo quanto a esse em entendimento, vale destacar o seguinte julgado, o qual retrata justamente a situação cobrada no enunciado: Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003) Assim sendo, na situação posta, apenas o juiz de direito e o promotor de justiça seriam julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto que o procurador do estado permanece no tribunal do juri. Resposta: E

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    A competência para processamento de juizes e promotores existe previsão na CF, senão vejamos:

    CF Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Não existe previsão para procuradores do estado na CF, portanto prepondera a competência do juri, a saber:

    Art. 5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Só adicionando um pouco de conhecimento em um tema similar:

     

     

    Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ.

    A lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ.

    A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo.

    STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: letra E

     

    Art. 96 (C Federal/88). Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Lembrar da SV 45 é fácil, difícil é lembrar que Promotor também tem foro por prerrogativa.

  • Gabarito (E)

    Resumo:

    Magistrado responde: TJ (art. 96, III, CF) - crimes comuns ou de responsabildiade

    Promotor respode: TJ (art. 96, III, CF) - crimes comuns ou de responsabilidade

    Procurador Estadual: responde pelo Júri - A Constituição estadual não pode regular sobre o tema.

    Mesmo que haja lei estadual regulando a competência para o Tribunal do júri será esta lei inconstitucional (S. 47 STF)

  • Que questão boa! mas eu errei, melhor agora que na prova kkkkk Lembrar de PROMOTOR 

  • Galera, trata-se do teor da Súmula Vinculante 45 do STF:

     

     

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     

    No caso, a alternativa afirmou "Sabe-se que a Constituição do referido estado prevê que crimes comuns praticados por essas autoridades sejam processados e julgados pelo respectivo tribunal de justiça.", isto é, a Constituição Estadual criou um foro especial para o procurador do estado para ser julgado pelo respecitvo tribunal do estado por prática de crimes comuns dolosos contra a vida, porém isso contraria a CF/88, já que o procurador do estado não tem foro especial com previsão na CF/88 (de competêncial constitucional do Tribunal do Júri). Por isso, a única autoridade citada a ser julgada pelo Tribunal do Júri é o procurador de estado.

  • GABARITO:E

     

    Súmula Vinculante 45


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)

     

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

  • Crimes contra sistema financeiro a competência é da JUSTIÇA FEDERAL - art 26 da Lei 7492/86 (art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal)
    Crimes contra a economia popular a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL - Súmula 498 (Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular) - art. 2º da Lei 1521/51

  • Crime praticado por juiz vai ser julgado pelo Tribunal ao qual pertence.

    Crime praticado por membro do MP estadual será julgado pelo TJ.

  • CF, Art 96 Compete privativamente:

                III - aos Tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Letra E

     

    Nos casos de crimes dolosos contra a vida:

    As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não irão a júri. Serão julgadas pelo tribunal competente. 

     

    Autoridades por prerrogativa de funçao previsto na Contituição Estadual irão a júri.

    Ex: deputado estadual e procurador de estado.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Atualização jurisprudencial do STF)

    No que tange ao foro especial previsto na CF, as súmulas (S. 721 e S.V. 45) não têm mais sentido. O STF, julgando questão de ordem na AP937, definiu s restrição ao foro especial, ou seja, só abrange fatos praticados durante o exercício da função e relacionados a ela.

                Esta decisão diz respeito a deputados e senadores, mas se aplica a todas as demais autoridades com foro por prerrogativa de função.

    PORTANTO, atualmente:

    ->  Crime doloso contra a vida no exercício e com relação com a função, prevalece o foro especial.

    ->  Crime doloso contra a vida praticado fora do exercício e sem relação com a função, prevalece o Tribunal do Júri.

               

    Ex. no caso de crime doloso:

    (i) Parlamentares discutem e um atira no outro dentro do Plenário, será julgado pelo STF.

    (ii) Um deputado mata a esposa durante uma viagem, será julgado pelo Júri.

    De igual maneira:

    (iii) juiz ou promotor matou a esposa. → Se tiver relação com a função, será julgado pelo TJ. Se não tiver, será julgado pelo Júri.

     

    Obs.! Se as alegações finais já foram apresentadas, não haverá mais mudança na competência.

  • Certissimo o comentario da Bia, decisão agora de 2018.

  • Tem que tomar cuidado com essas mudanças de entendimento, aconteceu a mesma coisa na tese de mutação constitucional do art. 52, X da Constituição. Botaram uma questão sobre ela na prova de magistrado pro TRF-3 aplicada a um mês atrás aproximadamente e o gabarito considerou o novo entendimento do STF como errado.

  • Gente, muito cuidado! 

     

    Esse novo entendimento do STF não deixou clara sua aplicabilidade para membros do judiciário.  O STJ aplicou o novo entendimento do informativo 900 para os demais cargos com foro por prerrogativa de função, exceto para membros do judiciário. Na verdade deixaram para  decidir isso em outro momento (como vai ficar um desembargador sendo julgado por um juiz que dele depende p/ ser promovido ?).

     

    Então muito cuidado aí com o comentário da bia! 

     

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Obs. importante sobre esta nova decisão do STF: 

     

    O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto será aplicado também para os Desembargadores? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?

    Aqui ainda não há uma definição do tema. Durante os debates sobre a APn 857/DF, acima mencionada, alguns Ministros defenderam a ideia de que os Desembargadores continuassem a ser julgados pelo STJ mesmo que o crime não estivesse relacionado com as suas funções. Seria uma espécie de “exceção” a esse entendimento. Foi o que sustentou, por exemplo, o Min. João Otávio de Noronha:

    “A questão envolvendo o Judiciário tem que ser caso a caso. Não há problema nenhum de um juiz do Trabalho, por exemplo, ser julgado por um juiz de primeiro grau. Mas há problema um juiz de primeiro grau julgar um desembargador que o promoveu ou que reforma suas decisões”.

    Os Ministros Mauro Campbell e Og Fernandes, por outro lado, defendiam a tese de que os Desembargadores devem receber o mesmo tratamento que as demais autoridades e que se o delito não estiver relacionado com as funções, eles deveriam ser julgados em 1ª instância.

    Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.

     

     

    Mais em : https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html 

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE NOVO ENTENDIMENTO DO STF

    ATUALMENTE, após o entendimento do STF de que SOMENTE os crimes que tiverem relação com o cargo serão julgados no foro por prerrogativa de função estabelecido, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (E CONEXOS), SERÃO JULGADOS PELO JÚRI! Quando não tiverem relação com o exercício da função.

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. Trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito

    Esse entendimento vale para juízes e promotores?

    Não achei nada especifico, mas pelos mesmos motivos da decisão acima (imparcialidade) eu acho que o foro por privilegiado dessas autoridades deveria ser mantido, sob pena de realmente se tornar um privilegio! Pensa: juiz e promotor trabalham juntos e fim de semana tomam cerveja juntos! Ai o promotor vai e bate na mulher dele. vai ser julgado por quem? pelo juiz que trabalha com ele?

  • Sim, aí não existe Tribunal do Júri nos Trib? Difícil, mas existe. Então msm que Juiz e Promotor respondam diretamente ao Trib, não podem ser julgados em Júri nesse msm Trib?

  • O STF adotou a teoria da REDUÇÃO TELEOLÓGICA DE Karl Larenz (inf. 900). Em I.C.C, o STF decidiu que o "foro" somente haverá se o crime for praticado durante o mandato e tiver relação com ele.

    Assim, o STF não reduziu o nº de beneficiários, mas sim reduziu sua extensão.