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ID
2534830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular; Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção; e Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas.


Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Pedro

    Crimes contra a economia popular. Competência do juiz singular estadual para seu julgamento (STF RE 72711 RJ)

    Lucas
    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (STF RE 835.558 SP)

    Raí

    A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.(STF RE 419.528)


    bons estudos

  • Letra D.

    PEDRO

    A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular - (CC 146.153/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)

    LUCAS

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

    RAÍ

    “Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas". Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas - AgRg no CC 149.964/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017).

  • Se houver disputa a respeito de interesses indígenas, federal;

    se não, estadual.

    Abraços.

  • D) CORRETA

     

    * STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

     

    * STF: COMPETÊNCIA - Competência para julgar crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853). (Lucas)

    Caráter transnacional - Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • Iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • Iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    * Fonte: Dizer o Direito.

     

    * CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    * Jurisprudência:

     

    Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. (...) O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal. [RHC 85.737, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 30-11-2007.] (Raí)

  • LUCAS: Em 09/02/2017, O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". RE 835558 , Rel. Min. Luiz Fux

    RAI: no caso, como o enunciado deixou claro que a motivação do crime foi a disputa por direitos indígenas, aplica-se o art. 109, XI da CRFB/88 e não a súmula 140 do STJ. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... XI - a disputa sobre direitos indígenas”. Sum 140 STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”

    PEDRO: Sum 498 STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”. Resposta: D

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Gabarito: D

    Em resumo:

    Pedro - Crime economia popular: Competência Estadual

    Lucas - Crime ambiental de caráter transnacional: Competência Federal

    Raí - Crime contra Índio em disputa sobre direitos indígenas: Competência Federal

  • GABARITO:D
     

    Súmula 498

     

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. [GABARITO]

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado


    ● Competência para julgar crime contra a ordem econômica

     

    "Ementa: Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. 1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. 3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que 'o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico', não sendo suficiente o 'interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União' (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).


    4.  No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)." (RE 502915, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 13.2.2007, DJe 27.4.2007)

  • Gab: D

    Para entender melhor, comentário de @Paula V - sucinto e esclarecedor.

  • Pessoal, estou com uma dúvida: Crimes contra sitema financeiro é de competência federal (Art 26 da Lei 7.492 de 86), e qual é a diferença entre sistema financeiro x economia popular? 

  • LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 (crimes contra a economia popular).

    LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

     

     

  • O fato do crime envolver índio, seja como autor, seja como vítima, não desloca por si só a competência para a JUSTIÇA FEDERAL. Se houver disputa sobre direitos indígenas aí sim reside interesse na União e, por isso, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

  • > Pedro cometeu crime contra a economia popular = Justiça Estadual

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    > Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção = Justiça Federal

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

     

    Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas. = Justiça Federal

    Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas

     

    obs:  Lesões pontuais, individualizadas, que não tenham por escopo o interesse do grupo indígena, serão apreciadas na JUSTIÇA ESTADUAL
    Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.


     

  • a Exclusão de Pedro, conforme leciona Renato Brasileiro, decorre do fato de a Lei de economia popular  ( Lei 1.521/51)  não falar nada  sobre competência, sendo, portanto, de competência dos Estados - esse é o fundamento da súmula 498 do STF. 

  • GABARITO: " D "

     

    PEDRO:

    Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    LUCAS:

    INFO 853 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral).

     

    RAÍ:

    Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº  nº 140 do STJ, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima." Entretanto, é competência da Justiça Federal quando a questão tratar sobre disputa sobre direitos indígenas, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da CRFB/88. (Vide julgados:  CC 123.016 do STJ e RE 419528/PR do STF)

     

  • Pedro Súmula 498 STF- Justiça Estadual
    Lucas Crime Transnacional- Justiça Federal art 109, V da CFB - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    Rai- Crime relacionado a direito indígena- Justiça Federal- art 109, XI da CFB- XI - a disputa sobre direitos indígenas. Atenção só pro fato de que o crime deve estar relacionado a questão de Direito Indígena e relacionado a interesses da FUNAI, não basta que o crime tenha sido cometido por um índio ou contra um índio, tem que estar relacionado a questão indígena coletivamente considerado, um assassinato em disputa de terras  em área de demarcações de terras indígenas por exemplo.

  • Súmula 498  STF Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • No meu tempo os criminosos eram apenas Tício, Mévio e Caio. Agora, pelo visto, a bandidagem está se expandindo.

  • Teor da Súmula 498 do STF

  •  

    Crimes praticados por (ou contra) índios

     

     CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)”.

     

     Em regra, os crimes praticados por (ou contra) índios são de competência da Justiça Estadual. No entanto, poderá ser julgado pela Justiça Federal quando violados os direitos indígenas. Observações:

     

    • S. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

     

     • Interpretação da expressão “direitos indígenas”: CF, art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Crime contra economia popular - justiça Estadual Crime transnacional - justiça federal Crime contra indígena - federal se relacionado com direitos e estadual se o índio for autor ou vítima.
  • Letra D.

     

    Obs.:

    > Resuminho dos crimes que são de competência da justiça federal:

     

    1 - crime político 

     

    2 - crime cometido contra bens, interesses e serviços da União. Neles se enquadram a administração direta e indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) obs. importante : as sociedades de economia mista não são de competência da justiça federal.

     

    3 - crime cometido em embarcações ou aeronaves;

     

    4 - crime contra a organização do trabalho e instituições financeiras;

     

    5 - crime de ingresso ou permanência de estrangeiros irregulares;

     

    6 - crime contra os direitos dos índios;

     

    7 - crime contra os direitos humanos, quando o procurador geral solicita a justiça federal;

     

    8 - crimes à distância com tratados e convenções internacionais. Ex.: tráfico, racismo, tortura.

     

    9 - A contravenção penal não será de competência da justiça federal

     

     

    Não negligencie seu ponto fraco!

    Deus no comando, sempre!!!

  • Quem, eu? Eu não.

  • Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência para Justiça Federal.

  • Gabarito D

    - Súmula 498 STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • Súmula 498 do STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Meu nome é Rai

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - JUSTIÇA ESTADUAL

    CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA - JUSTIÇA FEDERAL

    STF-S.498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Ué, tudo relacionado a índio, não seria julgado pela justiça estadual?

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • Gabarito D.

    Sabendo que Raí cometeu crime sobre direito indígena ligado à comunidade indígena é de competência da J.FEDERAL, descarta as alternativas A,B,C.

  • Crime contra a ECONOMIA POPULAR = Justiça ESTADUAL

    Crime contra o SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICA = Justiça FEDERAL

  • Gab. D

    Crime contra Economia Popular: Justiça Estadual

    Crime contra DIREITOS INDÍGENAS: Justiça Federal

    Mas nos demais casos que não sejam em relação aos direitos indígenas será a Justiça estadual

    SÚMULA 140, STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    O tráfico de animais como é transnacional a competência é Federal

    Força e Honra

  • Índio -> Justiça comum estadual

    DIREITO indígena -> JF

  • GABARITO: D

          

          

    Competência para julgamento dos crimes contra a economia popular: Justiça Estadual - Súmula 498 STF ”Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. ”

       

    Competência para julgamento de crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticos, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: Justiça Federal - RE 835.558, informativo 853.

       

    Competência para julgamento de crime comum contra índio: Justiça Estadual - Súmula 140 STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Só um acréscimo referente ao inciso XI do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre apreciar disputa sobre direitos indígenas, é de certo que em matéria criminal, não será apenas a qualidade de indígena que desloca a competência para justiça federal, deve existir realmente disputa referente aos direitos indigenas, para que seja competência federal, já que a União é responsável por assegurar os direitos dos indigenas. Nesse sentido, a súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”. O entendimento do STF caminha no mesmo sentido.

    Como a questão deixou claro que o crime foi cometido nesse cenário (disputa sobre interesses indígenas) a competencia é da justiça federal.

  • ECONOMIA POPULAR - SÚMULA 498 STF - JUSTIÇA ESTADUAL

    OS OUTROS 2 SAO DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Depois da escuridão, luz.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.     

    A) INCORRETA: o julgamento de Raí será de competência da Justiça Federal pelo fato de envolver direitos indígenas, artigo 109, XI da Constituição Federal (somente os crimes que atingirem a coletividade indígena).


    B) INCORRETA: o julgamento de será de competência da Justiça Federal por envolver direitos indígenas, artigo 109, XI, da CF. Da mesma  forma, o julgamento de Lucas será de competência da Justiça Federal, tendo em vista, dentre outros fatores, a transnacionalidade da conduta, vejamos trecho do RE 835558 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.(...)”


    C) INCORRETA: os crimes praticados por Lucas e Raí são de competência da Justiça Federal, artigo 109, da Constituição Federal.


    D) CORRETA: com relação a competência dos crimes contra a economia popular ser da Justiça Comum Estadual o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula 498: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”


    E) INCORRETA: Somente Pedro será julgado pela Justiça Estadual (súmula 498 do STF), já Lucas será julgado pela Justiça Federal pelo fato de o crime envolver disputa sobre direitos indígenas, artigo 109, XI, da Constituição Federal. 


    Resposta: D


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Caso do Lucas: Justiça Federal

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. (lei de crimes ambientais)

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    ____________________________________________________________________________________________

    Caso de Raí: Justiça Estadual

    Súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

    _____________________________________________________________________________________________

    Caso de Pedro - Justiça Estadual

    Súmula 498 STF

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • GABARITO: D

    Súmula 498/STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Informativo 853 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.