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ID
2534878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da paridade de armas (par condicio)

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    * Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Q319076

  • Tenho que discordar.

    Princípio da oficialidade é, conforme a doutrina, a persecução penal por órgão oficial.

    Não mitiga em nada a paridade de armas.

    Já com relação à alternativa C, há, sim, doutrinadores que colocam a paridade como sinônima do contraditório.

    A priori, o gabarito não agrada.

    Abraços.

  • Segui seu raciocínio, Lúcio Weber... Oficialidade e o entendimento quanto ao sinônimo. Baita sacanagem

  • Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

     

    (Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.)

  • O exemplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

  • Q650546 - também Cespe em 2016

  • Alguns autores sustentam que o princ�pio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é� mitigado na açã��o penal pú�blica, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusa�ção e defesa, o que nã�o ocorre na a��ção penal privada, em que a funçã��o de acusar �é atribu�ída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

     

    Profº Renan Araújo

  • Trata-se do princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no artigo 5 CRFB. Registre-se que o princípio sofre mitigação pelo principio do Favor Rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

  • Estou com o mesmo raciocínio do Lúcio Weber, marquei a C , pois é o que mais se amolda ao comando da questão.

     

     

  • De forma simples e objetiva, o princípio da oficialidade, são os órgãos direcionados à pretensão punitiva e serão estes os órgãos oficiais. Portanto de um lado o Estado com todo o seu aparelhamento e de outro lado o acusado, buscando defender-se com suas próprias forças.

    Diante deste cenário "desigual", poderá ocorrer "mitigação" do princípio da "igualdade das armas". 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.

     a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

     b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

     c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. (GABARITO)

     d) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

     e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Prof. Ana Cristina Mendonça)

     

     

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • emplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

    Reportar abuso

  • doutrina cespe

  • Esse mesmo princípio caiu na prova de Delegado MS-----> FICAR ATENTO!!

  • "Por fim, registre-se que o princípio da igualdade processual ou paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal...". BARRETO, Leonardo. Processo Penal Parte Geral - Sinopse. Editora Juspodivm. 7ª edição. 2017. p. 40.

  • O princípio da Oficialidade reza que os atos processuais e pré-processuais devem ser realizadas por órgão oficial do Estado (MP, Polícia Judiciária). Considerando que o estado se utiliza de um grande aparato para subsidiar seus interesses nas ações punitivas, o princípio da Oficialidade representa, sim, uma forma de mitigar o princípio da paridade de armas.

  • MARCARIA A LETRA C. Não entendi o motivo de não ser essa alternativa. Pois alguns doutrinadores afirmam que o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (paridade de armas).

  • Fiquei em dúvida em relação a questão, respondi como Princípio do contraditório...
    De acordo com o livro Manual do Processo Penal - Renato Brasileiro (2018) - página 53
    "...O contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)."
    "O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."
     

  • Gabarito: LETRA E.

     

    Questão difícil e que demanda atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    i - Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada. 

     

    ii - R. Brasileiro explica que para a doutrina moderna o P. do Contraditório é visto sob o prisma da igualdade. Segundo o autor "de nada adianta assegurar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. (...) O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes". 

     

    Pois bem, a letra C se equivoca ao dizer que o P. da Paridade de Armas é denominado de P. do Contraditório. Como visto acima, a doutrina diz que o P. do Contraditório pressupõe a paridade de armas. Contudo, isso não quer dizer serem sinônimos

     

    Além disso, o CESPE já cobrou esse tema (Q650546 - Delta PE), apontando que o P. da Paridade de Armas é mitigado na ação penal pública pelo P. da Oficialidade.

  • Sobre a paridade de armas:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138951,51045-O+principio+do+equilibrio+de+armas+no+Processo+Penal

  • por se tratar da isonomia, errei rsrsrsrs...Respondi a C.......Exatamente o que a banca quer rsrsrsrsrsr.........Não erro mias..........OOOOOOOOOOOOOO força na pirucaaaaaaaaaaaaaaaa kkkkkk bju e boa sorte a voçês, guerreiros, trabalhadores...A proposito, FFELIZ DIA DOS TRABALHADORES....Guerreiros rsrsrsr bjussssss

  • O princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei (in dubio pro reo), segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

     

    PROCESSO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 7, 7ª ed. Cap. II,  pag. 40

    LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

  •  

    Q553912

     

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

     

     

    princípio da igualdade das armas:   Defensoria tem prazo em dobro para recorrer devido a quantidade dos processos x  MP não tem prazo em dobro em matéria criminal.

  • Contraditório pressupõe a Paridade, isso nao implica que sejam sinônimos como diz a assertiva C

    Parididade ser mitigada pela Oficialidade significa basicamente que na ação penal pública há de um lado o MP acusando e dispondo de todo o aparato estatal e do outro o particular, que só conta com sua própria força - gerando um "desequilíbrio", mitigando portanto a paridade de armas.

  • Princípio da oficialidade: órgão oficial MP (aparato do Estado) Mitiga a paridade das armas pois o MP além de agir nas ações públicas como parte atua também como custos legis.

    Justamente por utilizar todo o aparato do Estado para se atingir a vontade da lei.

    Daí ocorre o desequílibrio em relação a outra parte.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • O COMENTÁRIO DO EDITAL PONTO FOI O ÚNICO QUE ELUCIDOU A QUESTÃO PRA MIM..APESAR DE EU CONCORDAR COM O LÚCIO WEBER.

    INCLUSIVE É NESSE SENTIDO O RENATO BRASILEIRO, QUE EM SEU LIVRO DIZ QUE: "o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)".

     

  • Ainda não enteni a dúvida do pessoal, mas de forma bem simples:

    Paridade de Armas --> Acusação e Defesa precisam estar em pé de igualdade, ou seja, precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual.

    Existindo a Paridade de Armas é que se torna possível o Contraditório --> logo é necessário primeiro garantir a Paridade para depois existir Contraditório.

    Contraditório --> é o embate entre as partes e a capacidade das partes argumentarem e contradizerem as provas.

    Logo, conclui-se que Paridade de Armas é condição prévia para que haja contraditório, mas não é o contraditório.

    Quanto à mitigação do princípio da oficialidade --> temos que cabe ao ÓRGÃO OFICIAL dar início a ação penal, ou em sentido mais amplo, somente órgãos oficiais podem agir na pretensão punitiva (PC, MP, e Juiz). E este princípio é mitigado pela ação penal privada e pela ação penal privada subsidiária da pública.

    Por quê a paridade de armas é mitigada pela oficialidade? Pois apesar de ser necessário garantir a paridade (igualdade de forças e condições processuais) ao acusador e ao réu, quem inicia a ação é o MP.

     

  • O simples fato do MP sentar ao lado do juiz já demonstra que não existe paridade de armas na ação penal pública, inclusive muitos apontam isso como resquício do sistema inquisitorial. MP é legitimado a propor ação penal pública e ao mesmo tempo é fiscal da lei ao passo que não se encontra em posição de igualdade com o acusado que terá se utilizar de seus próprios meios pra se defender, enquanto o MP é um órgão estatal que se utiliza de todo aparato estatal em prol da persecução penal, o que gera um desequilibrio

  • Assistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em  que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETO.

    Delegado 2016, Delegado 2017, Delegado 2018? Por isso a importância de resolver questões atuais, para saber a tendência da banca.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!



  • Em 09/09/2018, às 23:57:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/05/2018, às 02:51:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/04/2018, às 00:27:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Há algo de errado com o dia 09...

  • MP na Ação Penal Pública exerce a função:

    1. Acusação

    2. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Relaçao Desigual => Fere Paridade de Armas)

     

    MP na Ação Penal Privada exerce a função:

    1. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Não fere o P. Paridade de Armas)

  • ssistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.


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  • Boa noite concurseiros, vejo que alguns aqui estão ressaltando que o princípio da paridade das armas é também denominado de contraditório. Entendo que essa não é a melhor interpretação, ademais o contraditório real e concreto é um dos desdobramentos do princípio da paridade das armas, mas com ele não se confunde, não é um sinônimo. Frise-se que quando se fala em contraditório, a doutrina clássica entende como o binômio ciência e participação, já a doutrina moderna ressalta que não basta ter o conhecimento do processo e poder participar, é necessário que a participação seja efetiva, eficiente, daí o instituto do contraditório real, pelo qual se extraí a paridade das armas, ou seja, a real capacidade do réu de influenciar em favor da sua defesa. Inobstante, reitera-se, não os institutos supramencionados não são sinônimos.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Complementação: "O Princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal" (Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal. Parte Geral. Vol. 7. p. 40. Juspodivm).

  • Gab. E

    Para acertar esta questão, tive que considerar o seguinte:

    Enquanto o Estado promovente da persecutio criminis possui uma estrutura demasiadamente enorme para acusar, o réu não detém das mesmas condições (armas) para se defender. Desse modo, o princípio da paridade das armas (igualdade processual tanto para acusar quanto para defender) seria mitigado nas ações penais públicas pelo princípio da oficialidade porque o Estado acusador sempre deterá maiores meios para imputar o crime.

  • Letra E:

    O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia Conc.

  • GAB E

    Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

  • Gabarito E " é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade."

    PRINC DA PARIDADE DE ARMAS OU PAR CONDICIO: igualdade de armas. "Para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa."

    É mitigado na Ação penal Pública, considerando que o MP atua em duas frentes: como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis),ou seja, possui mais armas. Não ocorre o mesmo na Ação Penal Privada em que o MP é apenas o custos legis.

    - O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma "automática" . Em outras palavras, o MP deve praticar alguns atos no proc, visando a persecução, que só caberá a ele e não será dada a mesma oportunidade a defesa do acusado/réu.

  • Colega CLÉO ANDRADE, cuidado você se confundiu, descreveu o Princípio da OFICIOSIDADE e não o da OFICIALIDADE!

    Quanto a alternativa "E", correta, conforme alguns colegas comentaram e de forma resumida:

    paridade de armas x OFICIALIDADE

    Na Ação Penal Pública haverá um "desequilíbrio" com relação ao Princípio da Paridade de Armas, pois frente ao Princípio da oficialidade, o acusado está em "desvantagem", pois litigará contra o Estado ( Oficialidade) que detém a atividade persecutória:

    Atividade Persecutória> órgãos oficiais PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:

    Estado:

    Investiga> Polícia Judiciária > ESTADO

    Acusa> MP> ESTADO

    Julga> Juiz> ESTADO

    Estado: Investiga, acusa e julga ( força inexorável!)

    Acusado: Só se defende!

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

  • Estado: Investiga, acusa/ requer absolvição e julga

  • Fica fácil analisar a mitigação do princípio da paridade dE armas diante da atuação do MP, que atua como fiscal da lei e também como acusador.

    Gab.: E

  • Gab. alternativa E

    O princípio da isonomia processual (ou "par conditio" ou paridade de armas) decorre do

    princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a

    lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou "par conditio") é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes,

    como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre

    acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída

    ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • Essa foi minha forma de interpretar, pra ver se aprendo de vez e paro de errar essa questão que vem caindo muito.

    Obs.: cai muito na prova do CESPE que “na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade”. O princípio da oficialidade aplica-se ao Estado, que é representado pelo Ministério Público, o qual é responsável pela persecução penal. Diante de ações penais públicas, o Estado deve agir (oficialidade) e, após iniciada a ação penal, deve o Estado prosseguir (oficialidade). Mas essa obrigação decorrente da oficialidade também acarreta alguns fardos/obrigações. O MP é, além de acusador, também fiscal da lei (custus legis), sendo um órgão considerado “poderoso e privilegiado”, contudo “amarrado” por ser o fiscal. E não pode um fiscal da lei ser parcial; devendo ele ser imparcial. E é aqui o problema que faz o MP perder “poder”, perder “armas”. Pois a defesa do réu, que é quem vai contrapor-se ao MP acusador, é totalmente parcial e, na prática, passa a ter até mais direitos e garantias, devido à hipossuficiência (uma balança em busca da equidade). Falando em hipossuficiência, o MP atua junto com o Delegado, tendo acesso direto a todas informações que são prejudiciais ao réu/acusado. Voltando... Portanto, se o MP é contido pela imparcialidade e não pode agir com a mesma “ira” que contamina a defesa do acusado, não há, portanto, a mesma paridade de armas. Isso inclusive se materializa quando o CPP e a CF dão mais condições, privilégios, regalias, direitos ao réu, até porque ele é hipossuficiente se comparado ao Estado.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Gab. letra E - Pois o MP atua em duas frente, como acusador e como fiscal da lei. Só lembrar disso que não tem erro.

  • Em 26/12/19 às 11:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/04/20 às 18:48, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Segundo a sinopse do Prof. Leonardo Barreto, o princípio da paridade tb é mitigado pelo princípio do favor rei , pois o interesse do indivíduo tem certa prevalência sobre a pretensão punitiva do Estado. Vol. 7, pag 36.

  • princípio da paridade de armas (par condicio) = mesmos poderes no processo

    princípio da oficialidade = Órgãos do Estado

    EU (pobre coitado pagador de boleto) X ESTADO (fodão cobrador de imposto)

    Viu como, na prática, o princípio da paridade de armas acaba sendo mitigado pelo princípio da oficialidade?

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • --> Diversas questões de concurso colocam como correta a afirmação que a paridade de armas (igualdade de armas / par condicio / Waffengleichheit ) é mitigada pelo princípio da oficialidade, na ação penal pública.

    --> Alguns doutrinadores elencam, sim, a paridade como sinônimo do princípio do contraditório. Outros sustentam que aquele é pressuposto deste.

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Princípio da paridade de armas = princípio da igualdade processual (é decorrência do princípio do contraditório para alguns autores);

    *significa ter os mesmos meios de ação e reação para as partes;

    *é mitigado em diversas fases da persecução penal.

  • GABARITO E

    Princípio da Igualdade Processual (princípio da paridade das armas): as partes devem ser tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo. A defesa não pode ser tratada como “convida de prata” no processo penal.

    O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

  • vou passar!

  • O princípio da paridade de armas (par condicio)

    A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório. ERRADA. É requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país, imprescindível para a atuação do contraditório e fortalecedor da imparcialidade do juiz.

    B) se aplica ao processo penal de forma absoluta. ERRADA. Sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal. (Leonardo Barreto Moreira Alves, Juspodivm, 2020, p. 36)

    C) é também denominado princípio do contraditório. ERRADA. Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF). O princípio do contraditório decorre do art. 5º, LV, da CF, e por força dele ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária. Colegas acima destacaram que há autores que citam p. da paridade de armas como sinônimo de p. do contraditório.

    D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial. ERRADA. Trata-se de princípio a ser aplicado em juízo.

    E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. CORRETA. O p. da oficialidade consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.

    Paridade de armas – As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

  • Minha contribuição.

    Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

  • Não há muito o que se discutir, é questão doutrinária. Se a banca entende assim, marca de acordo com ela e segue o jogo.

  • "... o dever do juiz é de zelar pela paridade de armas no processo penal"

    A paridade das armas no processo penal consiste na necessidade de as partes serem tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo.

    MITIGAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS PELO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    O princípio da Oficialidade determina que a persecução penal seja conduzida por órgãos oficiais do Estado que gozam de coercibilidade em sua decisões e determinações. Posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado e nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

    Fonte: Carlos Alfama

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • Em simples palavras, pelo princípio da oficialidade, tem-se a atuação dos órgãos oficiais do Estado (delegado de polícia e membro do Ministério Público) desde o início da persecução penal, utilizando-se de todo o aparato estatal (armas) em fase do contexto fático que envolve o investigado- acusado, que terá apenas as suas próprias forças (armas) para fazer valer sua tese defensiva.

  • Princípio da Isonomia Processual ( Par Contidio ou Paridade de Armas):

    A lei processual penal deve tratar ambas as partes igualmente. conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.

    A lei PODE estabelecer situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo.

    Ex: prazo em dobro p/ a defensoria recorrer.

    Na ação penal pública esse princípio é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    Fonte: PDF estratégia concursos.

  • E DE ERREI

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:

    a) Ação Privada exclusiva;

    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Desculpem-me pela falta de raciocínio, mas eu não consegui entender como o Princípio da Oficialidade mitiga a Paridade das armas.

  • Letra "E".

    O processo pode ser impulsionado pelo juiz.

  • gab E- Na ação penal pública, o acusado litiga contra o Estado (por

    intermédio do Ministério Público, órgão oficial) que demanda valendo-se das estruturas do próprio

    Estado. O acusado, por sua vez, age no processo contando apenas com sua própria força, daí se

    falar em mitigação da oficialidade.

  • É MITIGADO PELO P.DA OFICIALIDADE PORQUE O MP É O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    TAL PRINCÍPIO É UM DESDOBRAMENTO DO P.DO CONTRADITÓRIO

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a

    persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação

    penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas

    garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da

    igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com

    sua própria força”.

    Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade

    implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual

    é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no

    processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com

    parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao

    Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-

    se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.

    Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia

    de paridade de armas”.

  • O princípio da paridade das armas ou isonomia processual impõe que as partes estão em condição de igualdade perante o processo. É mitigado pelo princípio da oficialidade que impõe o MP como custos legis e acusador no mesmo processo, fazendo então com que o Ministério Público esteja em posição diferenciada e dúbia perante os demais atores do processo.

  • Mais uma questão ridícula da CESPE.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan - Estratégia concursos.

  • Mitigaçao, por que o proprio orgão acusador pode pedir a absolvição!

  • ✏Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado(reduzido) pelo princípio da oficialidade.

  • Gab: letra E

    a) incorreta. É aplicável ao processo penal brasileiro.

    b) incorreta. Não se aplica de forma absoluta, já que é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    c) incorreta. Não se confunde com o princípio do contraditório.

    Contraditório: oportunidade de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária.

    Paridade de armas: as partes possuem devem ser tratadas de forma igualitária com relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções penais.

    d) incorreta. é exercido na ação penal.

    e) correta. é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • " A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances a ambas as partes. Explicando melhor, deve haver isonomia na relação processual penal. As oportunidades devem ser uma via de mão dupla, outorgando-se, tanto para acusação, quanto para a defesa, as mesmas armas para o mesmo combate."

    Gab: letra E

    • A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances (Igualdade de instrumentos)

    • O principio da oficialidade dispõe que a persecução penal deve ser realizada por órgãos oficiais do Estado.
  • Caraca, aprendi que paridades das armas era um desdobramento do contraditório! oléee

  • A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. 

    O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.

    Kariny lins, Q650546.

  • Até o momento, não identifiquei justificativa plausível para o gabarito dessa questão.

    Paridade de Armas = igualdade de instrumentos, de oportunidades (aspectos processuais).

    Ausência de Paridade de Armas = desequilíbrio (aspectos processuais).

    Qual característica ou incidente que se verifica na ação penal privada que mitiga a paridade de armas? Qual relativização, que causa desequilíbrio, é admitida na ação penal privada? Considerados "aspectos processuais", não identifico. O "desquilíbrio" ou diferenças que encontramos se relaciona com aspectos materiais da ação penal privada, que acabam beneficiando o réu, como a perempção, decadência, renúncia ao direito de queixa, mas não se tratam de institutos ou fenômenos relacionados à paridade de armas, de caráter instrumental/processual.

    Se alguém conseguir um fundamento processual, será muito bem vindo.

  • GABARITO: E

    O princípio da paridade de armas nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Em outras palavras, é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Fonte:https://canalcienciascriminais.com.br/a-falacia-da-paridade-de-armas/

  • Paridade de armas: Princípio que preza pelo equilíbrio entre as partes, que devem ter iguais condições de defender suas teses;

    Princípio da Oficialidade: Rege que a persecução penal seja realizada por órgãos oficiais do estado.

  • O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.

    Fonte: colega do QC.

  • Sinceramente.

    Marquei a C por considerar a "menos errada", afinal o princípio da paridade de armas é um reflexo do princípio do contraditório e não um sinônimo.

    Mas considerar a letra E correta é basicamente afirmar que temos qualquer coisa no Processo Penal, menos um sistema acusatório (art. 3˚-A, do CPP). Ora, como infernos temos um sistema acusatório se podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga o princípio da paridade de armas?

    No meu entender são princípios complementares no sistema acusatório.

    Se o enunciado tratasse do inquérito policial, aí beleza, no sistema inquisitorial de fato não há paridade de armas (até faria mais sentido por se tratar de uma questão para Delegado de Polícia)...

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

  • O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia (art. 5º da CF-88), genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Por exemplo: Os prazos recursais devem ser os mesmos para acusação e defesa, o tempo para sustentação oral nas sessões de julgamento também devem ser idênticos, etc. Entretanto, é possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: prazo em dobro conferido à defensoria pública).

    Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando como fiscal da Lei.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Estratégia