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B) CORRETA
* Doutrina.
* “Lei n. 9.099/95 e seu caráter (ir) retroativo: [...] Não obstante, não se pode perder de vista que a Lei n. 9.099/95 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi, tais como a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo. A título de exemplo, basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade (Lei n. 9.099/95, art. 89, §5°). Na mesma linha, a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único), ensejando a extinção da punibilidade. Diante dessa natureza mista da Lei n. 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição federal. Assim, conferiu interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na citada lei.”
[...]
... “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade”.
(Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).
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GABARITO B
Embora seja uma lei processual, esta tem resquícios de lei material, visto que há institutos despenalizadores que influenciam na ius libertatis (direito de liberdade) do agente.
Neste sentido, a leis processuais penais, se submetem aos princípios da irretroatividade penal, salvo se em benefício do réu (art. 5° XL da CF1988), ou seja, retroage para beneficiar o réu, visto que isso pode interferir ao seu direito à liberdade. Sendo assim, todos as condições para proceguibilidade devem ser estendidas aos casos ocorridos anteriores a vigência de tal regramento jurídico.
Lembrando que tal situação se aplica a todas a leis processuais penais e não somente à LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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a questão só é obscura como sempre...sabe-se que se trata de lei processual penal material ou mista, mas a questão deveria mencionar algo do tipo ou simplesmente não afirmar "o critério adotado no que se refere as leis processuais penais no tempo", pois a retroatividade não é critério de leis processuais penais no tempo, é um criterio das leis penais no tempo.
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Trata-se de norma mista ou híbrida, restando pacificado o entendimento de que a alteração da natureza da ação penal é normal de direito material, portanto RETROAGINDO quando em favor do acusado.
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Lesão corporal leve ou culposa - pública condicionada à representação.
Lesão corporal grave ou gravíssima - pública incondicionada.
Lesão corporal na lei Maria da Penha - pública incondicionada.
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Apesar de está de facil resolução seria Condição de Prosseguibilidade, não de precedibilidade, examinador errou......
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É representação do ofendido ou de seu representante legal é uma condição de procedibilidade, pois, sem a representação, a ação sequer se inicia.
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Nesse caso como houve mudança em relação à ação penal e ela já estava em andamento, é condição de prosseguibilidade! Sem essa representação ela não poderia prosseguir e não proceder (procedibilidade) ao seu início! Caso a ação ainda estivesse para ser iniciada aí sim seria procedibilidade!
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A lei penal tem aplicação diferenciada em relação à lei processual, na medida em que, para o processo, a lei tem aplicabilidade imediata pela teoria do isolamento dos atos processuais. No caso, porém, tratando-se de lei mista, já que o não oferecimento da representação é causa extintiva da punibilidade, aplica-se a teoria da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu.
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Procedibilidade: para dar incio a ação penal
Prosseguibilidade: para dar continuidade(é o caso da questão)
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Creio que alguns colegas estão interpretando errado a questão.
A Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, impôs a representação do ofendido como condição de procedibilidade nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Isto é, a partir de então, tornou-se necessária a representação do ofendido para dar início à ação penal.
Como consequência, em virtude da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, nas ações que já se encontravam em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos.
Assim sendo, não houve erro do examinador na utilização dos termos.
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Estão discutindo se é questão de procedibilidade ou prosseguibilidade, mas isso não tem nada a ver, a questão quer saber se a lei penal deve retroagir ou não, apenas isso.
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Letra B.
b)A Lei n. 9.099/1995 trouxe a necessidade de representação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Ao entrar em vigor, no dia 26 de novembro de 1995, foi então questionado sobre os processos que estariam em andamento.
O artigo 91 da Lei n. 9.099/1995 afirma que o ofendido ou seu representante legal serão intimados para decidir pela representação, sob pena de decadência, ou seja, definiu uma condição de prosseguibilidade.
O Supremo, ao ser questionado, afirmou que a lei possui uma natureza híbrida, ou seja, alguns dispositivos são genuinamente processuais, como é o caso do rito sumaríssimo, e outros de natureza material. Diante disso, a Corte concluiu que as normas de direito penal inseridas na Lei n. 9.099/1995 que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los. Assim, o artigo 90 não abrange as normas de direito penal mais favoráveis ao réu.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
No caso narrado pela questão temos então uma norma de natureza material que beneficia o réu, já que o ofendido poderá decidir por não representar, portanto, conforme entendimento do Supremo, deverá retroagir.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
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O comentário do Raphael Capitta faz todo sentido. A pergunta da questão é "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO foi o da" e a resposta deveria ser letra E, Irretroatividade, pois a norma de natureza processual não retroage em hipótese nenhuma, salvo se por expressa disposição legal. Porém, o assunto "ação penal" possui natureza MATERIAL e portanto a solução dada pelo STF é no sentido da retroatividade, quando mais benéfica a norma.
Na minha opinião, questão muito mal formulada, sobretudo na ultima frase do enunciado. Para a resposta ser letra B, o enunciado devia ter a seguinte pergunta: "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às NORMAS DE NATUREZA PENAL/MATERIAL NO TEMPO foi o da" e, aí sim, retroatividade (acrescentando no item o destaque para a natureza mais benéfica do dispositivo).
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Pessoal,
Tenham cuidado na leitura do enunciado e principalmente com a interpretação. O examinador perguntou qual princípio aplicado quanto ao caso do enunciado. Em nenhum momento o examinador fez referência ao CPP.
Notem que no caso do enunciado houve a retroatividade benéfica. Esse posicionamento é um posicionamento de uma corrente doutrinária. A doutrina se divide em duas correntes quanto a isso: A primeira, afirma que se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada. A segunda corrente, conhecida como "ampliativa" diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Questão muito bem elaborada.
Bons estudos.
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Aplicou-se a retroatividade da lei penal como condição de prosseguibilidade das ações já em andamento!
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Gabarito letra B
Regra: Aplicação imediata da norma processual penal.
Exceção: Norma híbrida (processual e material) RETROAGE em benefício do Réu.
Se o crime antes era de ação incondicionada e passa a ser condicionada isso diz respeito a direito material penal, e, a condição de procedibilidade ou prosseguibilidade diz respeito a direito processual penal. Questão boa, mas o examinador errou pq era condição de prosseguibilidade.
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Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).
Gostei
(0)
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Gabarito: B
A alteração da ação penal de pública incondicionada para condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa envolve matéria penal também (é uma lei híbrida – envolve direito penal material e direito penal processual), posto que interfere na pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Passa a ser possível que haja a decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que beneficia os autores de crimes de lesão corporal leve ou culposa. DESSE MODO, a Lei 9.099/95 RETROAGIU, conforme exposto no enunciado da questão.
Nesse sentido, Renato Brasileiro leciona que “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade” (Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).
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LETRA B
A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Entretanto, no caso da questão, temos uma norma de natureza híbrida (penal, no que tange a mudança para ação penal pública condicionada e processual, em relação a condição de prosseguibilidade), aplicando-se neste caso o princípio do "favor rei", beneficiando o réu com institutos do direito penal, como a retroatividade da lei mais benéfica.
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Gabarito Letra B.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
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Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
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Letra B.
b) Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Trata-se de norma processual penal MISTA, por versar sobre direito de punir (ius puniendi) do Estado.
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As leis processuais penais em geral não retroagem, entretanto, quando se trata de uma lei híbrida(possui conteúdo material) ele deve sim retroagir se for favor rei
Frase Motivacional: Mais vale um pássaro na mão que dois voando!!!
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Minha contribuição.
Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Regra -> a norma processual penal não retroage para beneficiar o réu.
PODE retroagir para beneficiar o réu:
1)norma que envolve prisão;
2)norma que envolve fiança;
3)mudança de ação penal.
Art. 2º da lei de introdução ao CPP -> À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu sua aplicação de forma retroativa, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.
LEI 9.099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.
O único problema é que, diferente da lei 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.
Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/
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Ai é fo¨$%$%
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Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.
Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Fonte: Estratégia
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O próprio enunciado já dá a resposta, oras, se a questão diz que as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos, então a norma retroagiu (voltou no tempo e atingiu as partes). Você nem precisava saber que era uma norma mista e que se aplica a norma mais benéfica...
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Em regra a lei processual penal tem efeito ex nunc, obedecendo ao princípio do tempo regit actum.
Porém, a citada inovação legislativa da lei. n. 9099 trouxe uma condição de procedibilidade (para as ações ainda nao instauradas) e prosseguibilidade (para as ações já instauradas - caso da questão) no sentido de ser necessária a representação do ofendido para os crimes de lesão leve/culposa. Como condição da ação, possui caráter mais benéfico ao réu, uma vez que caso o ofendido não o faça, não haverá processo, ao contrário do que ocorre nas ações penais públicas incondicionadas em que vigora o principio da indisponibilidade (o agente iria responder a ação querendo o ofendido ou não). Nesse sentido, a inovação tem caráter material, dando à lei um caráter híbrido (normas penais e processuais) o que configura exceção da irretroatividade da lei processual, sendo preponderante o caráter retroativo do instituto material benéfico ao réu, em obediência a previsão constitucional.
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A questão aborda a aplicação da lei processual penal no tempo, na qual possui natureza híbrida por conter tanto natureza penal (material) quanto natureza processual penal ( processual).
Nesse caso em específico a lesão corporal leve ou culposa passou a ter AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, como condição para PROCEDIMENTO. Já aqueles fatos que continham ação em andamento, porém devido o fato de a lei processual ter natureza híbrida, nesse caso será aplicado a regra do direito material e assim retroagindo para beneficiar os réus para coma representação, porém para esses anteriormente citados como CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO.
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Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.
OBS> Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material.
Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do
indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção
da punibilidade em geral, e outras. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais
(e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.
Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de
direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.
ASSIM > Tendo uma norma ou qualquer outra matéria de Direito Material > retroage em benefício do réu.
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Boa tarde a todos!
Cespe-PCPE-2016
>Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato, consagrado no CPP.
CERTO
Normas processuais materiais-mista híbrida-->aplica-se retroatividade da lei mais benéfica.
Melhor cursinho é a própria examinadora.
Vamos pra cima, guerreiros!
Acredito de exista extraterritoriedade no CPP,caso esteja enganado,corrijam-me.
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LEI PROCESSUAL NO PENAL NO TEMPO
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A presente questão trata da aplicação da lei processual penal
no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de
Processo Penal, aplicação do princípio do tempus
regit actum, vejamos:
“Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Já a lei penal tem
previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para
beneficiar o réu, artigo 5º, XL:
“XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Já quando a lei for
mista ou híbrida, ou seja, parte
processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico,
ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
A lei 9.099/95 é uma norma processual híbrida, não retroagindo em seu aspecto processual, lado outro, retroage em seu aspecto benéfico relacionado ao direito de punir do Estado, como exemplo, a retroatividade dos institutos despenalizadores, como a transação penal e a representação como condição de procedibilidade para os crimes de lesão corporal leve ou culposa.
A) INCORRETA: a interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida
expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance
da norma:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito."
B) CORRETA: As
normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não
retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage
em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF:
XL
– “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita
atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e
material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha
influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu
sobre o tema:
“O art. 90 da lei
9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são
aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido
iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção
estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de
vício de inconstitucionalidade. Contudo,
as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem
retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da
Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para
excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas
nessa lei." (ADI 1719).
C) INCORRETA: O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal
no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal,
vejamos:
“Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:"
D) INCORRETA: a lei processual penal não tem aplicação em
território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação
da lei processual em território estrangeiro): a) em território nullius; b) quando há autorização do Estado
estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira; c) em território ocupado em tempo de
guerra.
E) INCORRETA: Tendo em vista que a condição de
procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no
direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da
CF: XL
– “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Caso a alteração
fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a
irretroatividade.
Resposta: B
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos
comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição
Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo
citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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Para efeito de estudo em relação a prova oral ou dissertativa, acredito que a questão trouxe uma norma processual híbrida, ou seja, de conteúdo material e processual, por isso a retroatividade!!! Se estiver errado por gentileza me corrija, obrigado.
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anpp deveria seguir a mesma tônica, considerada a identidade de razões.
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Ao passo que a lei impôs a vítima a condição da representação para proceder a ação e os demais atos processuais, aqueles que já haviam sido condenados mediante o instituto da ação incondicionada, puderam reclamar o benefício desta lei em retroatividade, que pela não representação lhe garantiria a exclusão da tipicidade
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Mesmo entendimento se aplicou ao crime de estelionato, que, atualmente, depende de representação.
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COMPLEMENTO!
ESTELIONATO (SOLIDIFICADO NO INFO. 677-STJ)
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.
Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
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Letra "B". Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.
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Nem precisava entender o tratamento dado às normas processuais com caráter material (híbridas ou mistas).
Isto porque, como a questão diz, entrou uma nova lei em vigor e as pessoas que já estavam com processos em andamento foram notificadas. Fica claro que ela retroagiu.
As outras não guardam qualquer semelha com o enunciado.
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Comentário do prof:
Letra A) A interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:
"Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Letra B) As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:
"O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei". (ADI 1719).
Letra C) O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:
"Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados":
Letra D) A lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro):
a) em território nullius;
b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira;
c) em território ocupado em tempo de guerra.
Letra E) Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.
Gab: B.
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Gab: Letra B
A alteração da natureza da ação penal é norma híbrida, pois tem caráter de direito material e processual ao mesmo tempo, logo ela dever ser tratada como se fosse norma de direito material, aplicando-se o principio da retroatividade da lei mais benéfica.
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A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:
“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:
“O art. 90 da lei 9.099/1995 (JECRIM ) determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).
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Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da ➦ ITEM B) retroatividade.
● Antes,o art.88º da lei n.º 9.099/1995 não exigia representação da vítima para o início do processo seguir.
●O art.88º da lei n.º 9.099/1995 dispõe que dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
✎✎✎✎✎ Esquematizando:
Representação ✏ O MP só oferece a denúncia se a vítima formalizar a sua VONTADE
A representação tem ASPECTO PROCESSUAL ☛☛ o processo por si só não será iniciado, apenas se a vítima representar
A representação tem ASPECTO PENAL ☛☛Ausência de representação no prazo legal acarreta decadência e extinção de punibilidade.
Portanto, é um caso de norma híbrida ou mista (ASPECTO PENAL E ASPECTO PROCESSUAL)
Logo, de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, o que vai determinar a retroaplicação do conteúdo penal ➨** + benéfico retroage.** Alcança os processos antes de sua vigência. Ao contrário, a partir dos processos iniciados após sua entrada em vigor
▶▶▶▶▶▶▶ A norma de representação: É MAIS BENÉFICA!!!! E pela característica mista, RETROAGE,alcançando casos anteriores à sua vigência.
❣❣❣❣ ** Não esqueça**
De acordo com o conteúdo Lei Processual Penal no Tempo:
**** (A REGRA) Art. 2 (CPP) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
✎ Em casos de normas PURAMENTE PROCESSUAIS,ok?!
Ex: Lei N é aplicada ao processo em curso, depois surge a Lei Processual Penal Y , pode até ser mais gravosa que a Lei N.
A Lei Y será aplicada (DE FORMA IMEDIATA = DESDE LOGO) ao processo em curso. Os atos praticados anteriormente (na vigência da lei N) CONTINUAM VÁLIDOS, NÃO ficam revogados.
Então, caso não haja EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei processual penal só prevê para o FUTURO.
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Essa Questão exige sim conhecimento mais profundo do assunto.
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O CANDIDATO PRECISA SABER QUE A LEI 9.099 É UMA NORMA MISTA / HÍBRIDA, OU SEJA, E IRÁ SEGUIR A APLICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS ( IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA AO RÉU OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA)
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GAB. B RETROATIVIDADE.
As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem, SALVO para beneficiar o réu.
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Fato semelhante ocorreu com a natureza da ação nos crimes de estelionato que agora passou a ser condicionada à representação.
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processo penal mista ou hibrida elas retroagem
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Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
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EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM
⇒ Normas mistas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.
Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
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Retroatividade---> para atingir fatos ANTERIORES à lei. No processo penal, leis benéficias ou maléficas podem retroagir, diferentemente do direito penal. Abçs.
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Trata-se de norma processual penal de natureza híbrida. No que se refere à exigência de representação do ofendido como condição de PROSSEGUIBILIDADE, como há reflexos na possível extinção da punibilidade do réu (caso não haja a representação da vítima), deve a nova lei retroagir em benefício daquele.
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Norma
Norma Processual Penal: Nunca retroage, nem em benefício do réu.
Norma Penal: Retroage, em benefício do réu.
Norma Mista/Híbrida: São normas com o conteúdo de direito penal e processual - Essas normas seguem a regra do direito penal e retroagem, quando em benefício do réu.
O caso descreve uma norma Mista/híbrida, por isso pode retroagir em benefício do réu.