SóProvas


ID
2534887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso da súmula.

    Abraços.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Bons estudos!

  • Mesmo que o inquérito seja sigiloso o advogado do investigado tem direito ao amplo acesso desde que documentados, o que é obvio, pois as investigações em andamento poderão ser frustadas se conhecidas antecipadamente. Fica a dica!

  • Guerreiros, sobre a letra A ( ERRADA ) recente alteração do Estatuto da OAB, é direito do advogado : XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração : a) apresentar razões e quesitos;".

     

    Todavia, é realmente obrigatória a presença do advogado no inquérito policial ? vejamos que, a princípio, a banca tomou tal posicionamento que não.

     

    ''Note-se, por oportuno, que a novel Lei não tornou obrigatória a presença do Advogado no inquérito, mas garantiu sua ampla atuação em qualquer investigação que seu cliente esteja sendo alvo, não limitando a seara penal, mas também civil e administrativa, mormente por inserir no inciso o seguinte direito do Advogado: "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações", não delimitando à matéria ao direito penal.

    Por derradeiro, o dispositivo acima colacionado trouxe a maior inovação processual no que diz respeito à disciplina das nulidades no inquérito policial, admitindo a nulidade absoluta em caso de NEGATIVA de assistência do Advogado ao seu cliente durante as investigações (penais, cíveis ou administrativas), resultando em nulidade de todas as provas e atos subsequentes, especialmente, pela aplicação da teoria da "árvore envenenada" (theory of poisonous tree), onde todos os frutos derivados da nulidade, serão considerados inválidos, forte no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, positivando a responsabilização do agente público por crime de abuso de autoridade, além de possibilidade de demais sanções de natureza cível e administrativa em decorrência de impedir total ou parcialmente o acesso do defensor aos autos do procedimento investigatório.''

     

    Resumindo, a negativa infundada da autoridade policial à participação do advogado no interrogatório gera abuso de autoridade,'' Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. '' pois é positivado em Lei tal direito do defensor constituido, não sendo essa participação obrigatória, mas um direito do mesmo.

     

    FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/02/01/e-obrigatoria-a-presenca-do-advogado-no-inquerito-policial/

     

    Jesus, a rocha firme e inabalável.

     

  • d) deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado. ( errado ).

     

    Negativo, como na súmula já citada pelos colegas, o acesso do advogado aos autos é um direito previsto em Lei, porém essa prerrogativa não pode vir a prejudicar as investigações em andamento e ainda não documentadas, quando houver risco (no entender da autoridade policial), de eficiência, eficácia ou finalidade das referidas diligências.

  • Sobre a assertiva A:

    Salvo melhor juízo, a questão já restaria incorreta pelo fato de afirmar nulidade absoluta no inquérito policial. Como é sabido, como consequência de o IP ser um procedimento administrativo e inquisitorial, eventuais ilegalidade, via de regra, não possuem o condão de anular o processo.

    De fato, resta assegurado ao advogado o direito de participar do interrogatório policial de seu cliente (prerrogativa assegurada pelo EOAB, art. 7º,XXI). Se o Delegado impede que o causídico participe do interrogatório, entendo como uma hipótese de nulidade absoluta, como mencionado na assertiva.

    Todavia, a questão não menciona que a ausência do advogado foi causada pela autoridade policial. Assim, não vejo como uma nulidade absoluta a falta do advogado da forma que consta na questão. Não deve a interpretação de questões de concurso, ao meu ver, extrair dados que não constam no enunciado.

    Exemplo de ausência do advogado que não geraria nulidade: o suspeito afirma ao Delegado que tem advogado e pretende ser ouvido na presença dele. Assim, deve o Delegado remarcar o interrogatório e comunicar ao advogado declinado pelo suspeito o dia e hora do interrogatório para realização do ato. Contudo, no dia e hora marcados, o advogado não comparece e não apresenta justificativa. Vejo que tal ausência não implicará em impedimento da realização do ato, pois não pode o Delegado aguardar, ad eternum, o comparecimento do advogado. Assim, comunicado, o advogado não comparece, entendo que o ato deve ser realizado mesmo que na ausência dele, não gerando, no caso, nulidade absoluta.

    Ademais, como houve alteração no EOAB em 2016, não encontrei, após tal alteração, nenhum julgado no STF e STJ acerca do tema. Encontrei apenas um julgado do TJDFT, ao qual registro trecho do acórdão n. 947.038, da 2ª Turma Criminal, julgado no dia 09/06/2016:

    “Não se verifica nulidade na ausência de advogado para defender o paciente no inquérito policial, porquanto se trata de procedimento administrativo inquisitorial. Ademais, o paciente não indicou causídico quando de suas declarações na lavratura do auto de prisão em flagrante, nem pessoa para receber a comunicação. Além disso, a Defensoria Pública foi comunicada formalmente e um Defensor esteve presente por ocasião da audiência de custódia e teve encontro reservado com o paciente antes de seu interrogatório.”

  • Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    IMPORTANTE:

     

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

  • Processo Penal tava tranquilo nesse concurso, contudo outras questões não posso dizer o mesmo.

  • GABARITO E

     

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

     

    Lembrando que este direito se estende, nos casos de crimes em concurso, a todos os dados referentes às investigações contra os demais sujeitos, mesmo havendo relação exclusiva com terceiros ou que haja um suposto risco de vida para as testemunhas caso o advogado tenha a informação.

    Atentar a outro fato: não são a todos os documentos a permissão do acesso pelo advogado, mas sim daqueles que estiverem documentados (finalizados).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Gab. 110% Letra E

     

     

     

    Súmula vinculante 14

     

     

     

    OBSzinha letra A)

     

    Importante salientar que vem prevalecendo o entendimento que deve ser possibilitado ao indiciado, ter o advogado presente no interrogatório em sede policial. Caso a possibilidade da presença do advogado não ocorra, aí sim haverá a nulidade desse interrogatório. Porém trata-se de uma questão não pacificada

     

     

     

    Entretanto, é pacificado que a presença do advogado no interrogatório judicial é indispensável.

     

    O mais importante é darmos a atenção devida ao enunciado da questão: “Conforme súmula do STF...”

  • De acordo com súm. vinculante 14, havendo documentação do material probatório, que já faz parte dos autos do inquérito, não há razão para impedir o acesso. Importante ressaltar que caso haja arbitrariedade por parte da autoridade, admite-se o manejo de Mandado de Segurança, Reclamação Constitucional ao STF(para fazer valer o mandamento de súm. vinculante) e até mesmo Habeas Corpus, caso se possa constatar, mesmo que indiretamente, risco de ofensa à liberdade de locomoção do indiciado, sem prejuízo da responsabilidade por abuso de autoridade (lei nº 4.898/1965).

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES

  • Gabarito E

     

    Súmula Vinculante 14 do STF (Redundância né? Se é vinculante, logo é do STF rsrsrs)

     “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

     

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Como é prova de delegado e não defensor a resposta acaba sendo a "e", porém, pela letra da lei temos duas corretas. 

  • Caro colega Rafael, entendo que o art. 7º, XXI, por você mencionado, refere-se ao direito do advogado, ou seja, se o advogado lá estiver presente, será direito do mesmo assistir seu cliente. Caso o investigado não constitua advogado no inquérito policial, não haverá nulidade do procedimento, justamente por este possuir natureza inquisitória.

    Espero ter contribuído, abraços.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ó erra quem não resolve questões... #projeto- Teoria + Questões

     

    Característica do IP ➩  Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO 

    - Provas já DOCUMENTADAS

    Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da 

  • O ADVOGADO DO INVESTIGADO DEVERÁ:

    a) deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.

     inciso XXI do artigo 7º do EOAB é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.

    Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, porém necessária.

     b) terá acesso às informações concernentes à representação e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas cautelares pessoais que digam respeito ao investigado, excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente envolvidos.

    O advogado tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’ (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA )

     c) terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas as peças e atos da investigação.

    Vinculante 14, que estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

     d) deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado.

    Pela lógica, o advogado não deve ser comunicado previamente de todas as intimaçoes e "diligências investigativas". Por exemplo: Se na investigação for determinada a quebra do sigilo telefonico  e o advogado ficar sabendo, é por óbvio que irá orientar o seu cliente nesse quesito, dificultando as investigaçoes.

     e) terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

    Vinculante 14, que estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

  • Só um comentário,a recente alteração do Estatuto da OAB: "(...) é direito do advogado : XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração : a) apresentar razões e quesitos;", é extremamente atécnica. Não é possível haver uma nulidade absoluta em algo que não seja um processo.

    O inquérito não é processo nem judicial e nem administrativo, sua natureza é de procedimento administrativo e elemento informativo. Sendo assim, seu valor probatório para a ação penal, é quase zero sob o ponto de vista material, ainda que um elemento colhido em sede de IP possa servir para convicção do julgador, se analisado conjuntamente com outro elemento probatório produzido no curso da ação penal. A mera nulidade, ainda que absoluta de uma oitiva, é mais uma vez "letra morta" na lei, pois a única oitiva que serve para produzir prova é aquela realizada em sede de ação penal.

    Mais uma vez, nosso legislador pecou pela tecnicidade e pior, atuando em conjunto com a OAB para fazê-lo.

     

  • É o tipo de questão bitolada.

  • É um tipo de questão que a banca fala... "Já peguei pesado demais, vou dar essa questão para aliviar"...

    #BORA FOCAR

    #E

  • Acesso somente nos autos já documentados!!

  • CESPE adora cobrar esse conteúdo.

    -

    -

    Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF - 1ª REGIÃO | Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente:

    Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. Item CORRETO.

  • Tema recorrente nas provas do cespe.

    Trata sobre a sumula vinculante numero 14:

    em resumidas palavras , atos ja documentados : o advogado do investigado tem acesso.

     

     

    atenção aqui :

    vamos supor que mesmo com a sumula o delegado insista em continuar negando o acesso ao advogado , o que o advogado pode fazer?

    HC

    MS

    RECLAMAÇÃO -> direto com o stf

     

    OBS - pode ser 1ou os 3 concomitantemente.

  •  a) ERRADO ....    SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE...ELE ACOMPANHA....SENÃO..O DELEEGADO INTERROGA NORMALMENTE 

    deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.

     b) ERRADO

    terá acesso às informações concernentes à representação e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas cautelares pessoais que digam respeito ao investigado, excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente envolvidos.

     c) ERRADO                    HÁ LIMITES IMPOSTOS

    terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas as peças e atos da investigação.

     d) ERRADO

    deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado.

     e) CORRETO

    terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • Sobre a reforma do art. 7, XXI, segundo se pode extrair do manual de Renato Brasileiro, entende-se que não houve grandes mudanças no Estatuto da OAB. Não foi inventada a “roda”. A ideia é o seguinte: deixar estreme de dúvida que é direito subjetivo do advogado assistir o seu cliente, mormente no interrogatório. Por fim, e naturalmente, conquanto o procedimento seja investigatório, devem ser respeitados os direitos garantidos constitucional (tortura, violência ou coação

  • Gab E

     

    SV 14°-  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

  • Súmula Vinculante 14 - STF

  • Sobre a alternativa A...

    INFORMATIVO 937/STF

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de IP. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • Só um acréscimo em relação à alternativa "a":

     

    O artigo 14-A do CPP, inserido pelo PACOTE ANTICRIME, prevê a possibilidade de o investigado em Inquéritos policiais e até mesmo em PAD constituir defensor, desde que esse investigado seja vinculado às instituições dispostas no artigo 144 da Constituição federal.

     

    Segundo alguns doutrinadores, essa possibilidade é na verdade uma garantia de que o investigado DEVE estar acompanhado por defensor, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do procedimento.

     

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.            

     

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.            

     

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital

     

  • SIGILO: Determinação de diligência (em curso).

    ACESSO AO ADVOGADO: Conclusões de diligência e sua documentação.

    Para complementar:

    Súmula vinculante 14 (STF):

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A) ERRADO

    A previsão legislativa da Lei 8.906/94, art. 7º, XXI não implica dizer que a investigação criminal deixou de ser inquisitiva e que nela deve o advogado intervir sempre, de modo obrigatório. O que fez o legislador, foi assegurar o direito do advogado em assistir seu cliente, não podendo esse direito, quando postulado seu exercício, ser obstado, sob pena de nulidade do interrogatório e todos os atos que daí decorrerem. E, mesmo nessa hipótese não há, para o causídico, o direito de condução da linha investigativa nesta ou naquela direção, uma vez que a discricionariedade é afeta à autoridade policial.

    B) ERRADO

    “(...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14”. (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017).

    C) ERRADO

    Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos

    “(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório. ” (Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

    D) ERRADO

    A alteração da Lei nº 13.245/2016 no art. 7º da Lei 8.906/94 não garantiu intimação prévia do advogado.

    Se é do interesse do advogado acompanhar com os atos do inquérito, ele poderá ficar consultando os autos do procedimento a fim de verificar as datas que foram designadas para os depoimentos, conforme autoriza o inciso XIV do art. 7º do EOAB.

    Informativo 933 do STF.

    E) CORRETO

    Súmula Vinculante 14 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • a) não há regra que imponha como obrigatória a participação do advogado no interrogatório policial.

    b) o advogado não pode ter acesso às diligências em andamento.

    c) o advogado não pode ter acesso às diligências em andamento.

    d) não há regra que imponha como obrigatória a intimação prévia do advogado no IP, visto que é procedimento de natureza inquisitiva.

    e) é o teor da súmula vinculante 14 do STF. 

  • Gabarito: Letra E

    Súmula Vinculante 14:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    .

  • Pessoal! Peço ajuda dos colegas em esclarecer o seguinte ponto!

    Vejam: de fato, não existe obrigatoriedade alguma em INTIMAR o advogado acerca dos atos havidos em sede de IP, e, nesse caso, realmente não se discute nulidade.

    Porém, se a Lei de Abuso de Autoridade traz (Art. 15, parágrafo único, II) a figura típica consistente em realizar interrogatório sem a presença de defensor, quando se optou por um, não se deveria falar em nulidade absoluta do ato inquisitorial?

  • Correta, E

    O ADVOGADO do Investigado terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos, ressalvados, todavia, os atos em curso ou atos que digam respeito as diligências que ainda seriam realizadas.

    Lembrando que o sigilo do IP não alcança o JUIZ, MP e o Advogado(esse terá acesso somente aos autos - ressalvadas diligências em andamento).

  • Essa súmula chove em provas.
  • GABARITO: LETRA E

    Advogado: Acesso amplo aos autos já documentados

    Juiz + MP: acesso amplo a tudo

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.      


    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.



    A) INCORRETA: Como visto acima quando da introdução aos comeontários da presente questão, o inquérito policial é um procedimento inquisitivo, ou seja, não há o contraditório neste momento. Atenção que o investigado poderá ser acompanhado por advogado ou defensor público quando assim desejar.



    B) INCORRETA: O advogado tem acesso as informações já produzidas e documentadas no procedimento investigatório, conforme súmula vinculante 14 do STF, e não aos atos de investigação que ainda estão sendo realizados. Nesse sentido é importante trecho da Rcl 16.506/DF: “As diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas acarretadoras de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações (...)."



    C) INCORRETA: o acesso do advogado é somente aos elementos já documentados no procedimento investigatório. O advogado não tem acesso as diligências de investigação em andamento, como interceptação telefônica em curso.



    D) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, não havendo qualquer razão com relação a necessidade de intimação do advogado das intimações e diligências investigativas. Assim já decidiu o STF no julgamento da Petição 7.612 do Distrito Federal:

    “1. As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. 2. Desse modo, a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial."



    E) CORRETA: o sigilo interno, que é o imposto ao advogado e a seu defensor, somente abarca as diligências em andamento e não materializadas, como as interceptações telefônicas em curso. No mais, com relação aos elementos de informação já produzidos e materializadas, o advogado terá acesso, conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".



    Resposta: E 



    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.






  • Sigiloso: a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo (não existe a publicidade ordinária no IP) que reconhecer necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público, ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas (documentadas).

  • Súmula 14, STF.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Essa súmula cai mais que o Neymar no jogo da seleção.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Provas já documentados o advogado tem acesso.

    Provas em andamento ou não documentadas, o advogado não tem acesso.

  • PCPR 2021!

  • Assertiva E

    terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • PMAL 2021

  • A velha súmula 14!

  • É permitida(não obrigatória) porém, a presença do advogado para acompanhamento do preso em sua oitiva.

  • R: E

    SÚMULA 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: LETRA E

    a) ERRADA. É pacífico que a presença do advogado no interrogatório JUDICIAL é INDISPENSÁVEL, até por força do que dispõe o art. 185, §1° do CPP, porém nada se fala sobre interrogatório policial. Vem prevalecendo o entendimento de que o indiciado deve ser alertado sobre seu direito à presença de advogado, mas, caso queira ser ouvido mesmo sem a presença do advogado, o interrogatório policial é válido. Portanto, não se trata de obrigatoriedade.

    b) ERRADA. Segundo a SV14, são somente os já documentados no procedimento (não os que estão em pendência de conclusão) e que digam respeito ao exercício do direito de defesa (pode eventualmente incluir aqueles que tratam de terceiros envolvidos se for a respeito do direito de defesa)

    c) ERRADA. Pleno conhecimento pode ser a reescritura de "amplo acesso", porém ao se falar "sem estrições" extrapola às determinações da SV 14.

    d) ERRADA. Não é previamente, mas sim após a documentação dos elementos de prova, e questiono também esse "deverá ser comunicado", pois acredito eu que não é possível inferir da SV14 que a autoridade deva comunicar o defensor, mas sim que ele deva ir buscar o acesso.

    e) CORRETA. (Súmula Vinculante 14 - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.)

  • O advogado do indiciado, apenas terá acesso, aos elementos de inquérito já documentados...

    • Letra E
  • Em síntese, o advogado poderá ter amplo acesso aos elementos já documentados no âmbito do Inquérito policial, conforme entendimento firmado na súmula vinculante n. 14 do STF:

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 

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