SóProvas


ID
2534896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.

    Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte de seu membro.

    STJ, 3ª Turma, REsp 1278239-RJ, julgado em 23/10/2012.

    STF, 1ª Turma, RHC 116061-ES, julgado em 23/04/2013.

    (Retirado do Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito, páginas 102 e 103)

  • Se estiver habilitado, o prazo é um;

    se não estiver, o prazo é outro.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    A) Ocorre mediante entrega dos autos com vista.

    No caso da intimação pessoal do Defensor Público ou do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, normalmente, na prática, o que ocorre é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão. (Site Dizer o Direito)

    B) O prazo para o assistente de acusação interpor recurso será de 15 (quinze) dias caso não habilitado nos autos. (necessita de maior tempo para elaborar o recurso), art. 598, par. único do CPP.

    Caso esteja habilitado nos autos o prazo é de 5 (cinco) dias conforme posicionamentodo STJ (Resp n 235628-SC,25/3/2008) e STF (HC 50417, plenário)

    C) Só conta em dobro para Defensoria Pública. 

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    D) Diferente do processo civil, o prazo conta-se a partir da intimação, conforme art. 798 do CPP

    E) Vide letra A

    Comentários retirados do Site Dizer o Direito.

     

  • A) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ:

    [...]

    7.  É  natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem  conhecimento.  Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro  do  Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública)  o  exercício  pleno  do contraditório, seja porque o órgão Ministerial  não  poderá  levar  consigo  os  autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.

    8.  Recurso  especial  provido  para  reconhecer a tempestividade da apelação  interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  que  julgue  o  recurso ministerial.

     

    TESE: O termo  inicial  da contagem do prazo para impugnar decisão judicial  é,  para o Ministério Público (e também para a Defensoria Pública), a data da entrega dos autos na  repartição  administrativa  do  órgão,  sendo  irrelevante que a intimação  pessoal  tenha  se  dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp 1349935 RECURSO ESPECIAL, Relator, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 23/08/2017, Data da Publicação, DJe 14/09/2017).

  • Sobre a "d":

    Súmula nº 710/STF: " No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

  • INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA COM REMESSA DOS AUTOS MESMO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, réu em um processo criminal, foi absolvido pelo juiz em sentença proferida na própria audiência, fato ocorrido dia 02/02/2017.

     

    O membro do Ministério Público estava presente no ato tendo, inclusive, assinado o termo de audiência onde constava o inteiro teor da sentença.

     

    Em 03/03/2017, os autos do processo foram remetidos ao Ministério Público que, no dia seguinte, apresentou recurso de apelação.

     

    O Tribunal julgou a apelação intempestiva sob o argumento de que a contagem do prazo para o recurso se iniciou no dia seguinte à audiência.

     

    Agiu corretamente o Tribunal? Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?

     

    Não agiu corretamente o Tribunal.

     

    Segundo o entendimento do STJ:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?

     

    Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

    Obs: o entendimento acima (a respeito da intimação em cartório) é uma mudança de posição do STJ. 

     

    Leitura recomendada:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html

  • a) Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro. CORRETA

    A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

     

    b) O prazo para a interposição de apelação pelo assistente de acusação, habilitado ou não, será de quinze dias a contar do término do prazo do MP. INCORRETA

    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF. (STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012)

    Para assistente de acusação não habilitado nos autos o prazo para apelar é de 15 dias, segundo o art. 598, parágrafo único do CPP.

     

    c) Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro. INCORRETA

    Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013)

    Já a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro segundo o art. 186, caput do CPC.

     

    d) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado. INCORRETA

    Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    e) Para efeitos de contagem de prazo, considera-se intimado o representante do MP por meio de publicação na imprensa oficial ou por via de mandado judicial. INCORRETA

    Art. 370, § 4º do CPP - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • Aposição

    substantivo feminino

    1.

    ação ou efeito de apor.

    2.

    união de alguma coisa a outra; justaposição

  • Jeffto seu comentário foi extramente  sem valor, desprézivel ou menoscabável

  • Em 10/01/2018, às 18:54:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/12/2017, às 14:58:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/12/2017, às 11:07:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Só esperando o dia em que eu vou acertar essa questão.....

  • Gabarito letra A.

    Concordo com o gabarito, contudo queria fazer uma observação quanto a letra D, vejamos a assertiva:

    d) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado.

    A questão não pediu entendimento dos tribunais, porém, existe uma divergência no STF e no STJ. Apesar do STF ter sumulado o assunto (súmula 710), o STJ tem um entendimento diferente. Se a intimação for por carta precatória a súmula 710 do STF determina que seja da data da intimação, e não da juntada do mandato ou da carta aos autos. Todavia, em sentido contrário, para o STJ o prazo recursal começa a correr a partir da juntada da carta precatória aos autos, devidamente cumprida, segundo o RESP 261.360-RS

    RECURSO ESPECIAL N° 261.360 - RS (2000/0053791-8)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RECORRIDO : ANIR DE JESUS ANDRADE MACHADO ADVOGADO : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA

    EMENTA

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CARTA PRECATÓRIA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA JUNTADA, AOS AUTOS, DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Entende-se que, quando o réu ou seu defensor é intimado da sentença condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a interposição do recurso de apelação é contado a partir da juntada, aos autos, da precatória devidamente cumprida. Precedentes.

    II - Recurso conhecido e desprovido.

    Não estou questionando o gabarito, apenas trago esse entendimento do STJ para que fiquem espertos caso a banca queira seu entendimento! ;)

  • Comentários sobre a alternativa B:

     

    Súmula 448 - STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Caso o assistente de acusação já esteja devidamente habilitado nos autos do processo, o prazo para a interposição de seu recurso de apelação será de 05 (cinco dias).

    Lado outro, caso a habilitação não preceda à decisão, esse prazo será de 15 (quinze) dias, conforme registra o artigo 598, parágrafo único do CPP. O que importa registrar é que, em qualquer desses dois casos, o termo a quo (inicial) da contagem do prazo será a data de escoamento do prazo para o MP! É que a atuação recursal do assistente de acusação tem marcas notadamente subsidiárias, justificando essa sistemática.

     

    Assistente de acusação já habilitado - prazo de 5 dias, após escoar o prazo do MP

    Assistente de acusação não habilitado - prazo de 15 dias, após escoar o prazo do MP

     

    Art. 598.Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Agora falta colocar questões mais relacionadas a DELTA e não de DEFENSORIA nas provas de DELTA !

  • O Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro em matéria penal.

  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria Pública: sim. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Dizer o direito

  • A) Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.CORRETA. (É o atual posicionamento do STJ. A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão)

    B) O prazo para a interposição de apelação pelo assistente de acusação, habilitado ou não, será de quinze dias a contar do término do prazo do MP. (ERRADA. O prazo do assistente varia, conforme sua habilitação ou não. Se habilitado, será de 05 dias, já se não 15 dias).

    C) Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro. (ERRADA. MP não possui prazo em dobro, apenas a defensoria).

    D) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado.(ERRADA. A fluência é da intimação. Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    E) Para efeitos de contagem de prazo, considera-se intimado o representante do MP por meio de publicação na imprensa oficial ou por via de mandado judicial. ERRADA.

  • Sendo Processo Civil, o MP tem prazo em dobro, mas sendo Penal, não.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

  • DIZ COMO EU NÃO SABIA QUE O Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro em matéria penal.??????? SÓ DIZ ...

  • No processo penal o MP não tem a prerrogativa do prazo em dobro PORQUE É PARTE no processo e deve existir a paridade de armas!

  • A) CORRETA

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.”

    (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

    “A intimação da Defensoria Pública também se aperfeiçoa com a remessa dos autos para vista pessoal do defensor”. (REsp 1.349.935-SE)

    B) INCORRETA

    Não habilitado - 15 dias.

    Habilitado - 5 dias.

    C) INCORRETA

    O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?

    MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.

    Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    D) INCORRETA

    Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    E) INCORRETA

    Art. 370 - CPP

    § 4 - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    E, no que tange ao início da contagem do prazo:

    "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • (no processo penal)

    MP --> PRAZO SIMPLES

    DEF PÚBLICA --> PRAZO EM DOBRO ("D" – Dobro)

  • Nunca desista de vc!

  • Vergonha que eu não sabia que o MP não goza de prazo em dobro no processo penal. Ainda bem que tinha certeza da A, mas confesso que fiquei tonta rs.

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Quanto à fluência dos prazos no processo penal, é correto afirmar que: Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.

  • No que tange aos prazos no processo penal, é preciso ter muita atenção com relação a contagem destes, visto que no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum", ou seja, começa a contar do dia da prisão.


    Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"



    A) CORRETA: A Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.



    B) INCORRETA: No caso do assistente de acusação já habilitado o prazo será de 5 (cinco) dias e no caso de ainda não sido realizada a habilitação do assistente o prazo será de 15 (quinze) dias, em ambas as hipóteses o prazo correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, vejamos a súmula 448 do STF:

    “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".



    C) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO e AgRg no AREsp 319.939/SP).



    D) INCORRETA: o advento do novo Código de Processo Civil, em face do princípio da especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).


    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da: a) intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


    E) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).



    Resposta: A 



    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.





  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • art. 598 CPP.

    PCPR 2021!

  • Comentário do prof:

    Letra A) A Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.

    Letra B) No caso do assistente de acusação já habilitado o prazo será de cinco dias e no caso de ainda não sido realizada a habilitação do assistente o prazo será de quinze dias, em ambas as hipóteses o prazo correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, vejamos a súmula 448 do STF:

    "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".

    Letra C) O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO e AgRg no AREsp 319.939/SP).

    Letra D) O advento do novo Código de Processo Civil, em face do princípio da especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: 

    "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". (AgRg no AREsp 1047071).

    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da:

    a) intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Letra E) A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).

    Gab: A.

  • confundi com cpc.